ALTERAÇÃO AO ROL PROBATÓRIO EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

Estabelece o CPC que o Requerimento/Rol probatório pode ser alterado na audiência prévia.

A lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova seleccionados pelo tribunal.

No entanto a doutrina vem convergindo em que essa lacuna de previsão seja suprida por aplicação analógica da norma do nº 2 do artº 598º, relativa à alteração ou aditamento da prova testemunhal (artº 10º do CC).

Segundo Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3º edição, 644) referem que «não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração do requerimento probatório no prazo (geral) de 10 dias contados a notificação do despacho previsto no artº 596º n.º 1, ainda que tal conduza a retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito, não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa de audiência prévia.» (cfr. também no mesmo sentido Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum, 4ª ed, 206 onde se salienta que «em tal situação, o requerimento complementar deve ser apresentado no prazo geral de 10 dias contados do despacho em que lhe é dado conhecimento da fixação dos temas de prova com dispensa da audiência prévia».

Também, Miguel Teixeira de Sousa em artigo publicado, em 01/03/2014, no Blog do IPPC, intitulado Questões sobre a matéria da prova no NCPC afirma “Os requerimentos probatórios apresentados pelas partes podem ser alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando ela seja imposta potestativamente por qualquer das partes (art. 598.º, n.º 1, do nCPC). Estranhamente, a lei não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova selecionados pelo tribunal. O direito à prova das partes impõe, no entanto, essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal. Por analogia com o disposto no art. 598.º, n.º 2, nCPC, o requerimento pode ser entregue até vinte dias antes da data prevista para a realização da audiência final.”

E, não se diga, conforme parece resultar da decisão recorrida, que os autores sempre teriam tido possibilidade de fazer uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artº 593º do CPC e solicitarem eles a realização de audiência prévia, com vista a nela procederem à alteração dos meios de prova. Pois, a reclamação prevista no aludido normativo conducente à realização de audiência que fora dispensada pelo Juiz, não se pode fundar na pretensão de alteração do requerimento probatório, já que tal fundamento não está legalmente previsto para realização de audiência potestativa (v. neste sentido Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., 284; Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum, 4ª ed, 206; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo civil, 2013, vol. I, 519-520; Ac. do TRC de 15/01/2019 no processo 1178/16.7T8CLD.C1 disponível em ww.dgsi.pt).

Neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, processo nº 2457/18.4T8PTM-A.E1, proferido a 24/10/2019.

Assim, estando Autor ou Réu dentro do prazo supletivo de 10 dias após a notificação da dispensa de realização de audiência prévia, pode ser requerida a alteração do Requerimento/Rol probatório, seja para que se aditem testemunhas, se juntem testemunhas ad novum, se peticione uma perícia, se requeira a vista ao local, se juntem documentos (dentro das limitações constantes dos artigos 423º e seguintes do CPC) ou ainda qualquer outro meio de prova.

SOBRE O AUTOR DO WEBSITE:

Cristiano Pinheiro,

Advogado e Consultor Jurídico.

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