No âmbito das Regulações das Responsabilidades Parentais, coloca-se, por muitas vezes, a questão de se saber, concretamente, quais despesas são despesas extraordinárias. Em que consistem. Que despesas se podem considerar extraordinárias e que despesas estarão incluídas na pensão de alimentos – fugindo assim ao conceito de “extraordinário“, entrando no conceito de “ordinário“.
SOBRE O AUTOR DO WEBSITE:Cristiano Pinheiro,
Advogado e Consultor Jurídico.
Dedica-se ao estudo e resolução de questões relacionadas com Direito da Família, Direito Indemnizatório e do Arrendamento.
Como já deixamos no ar, as despesas extraordinárias são consideradas gastos não recorrentes eimprevisíveis, que não estão incluídos no valor da pensão alimentícia regular. Esses gastos podem variar dependendo das necessidades específicas da criança ou do acordo estabelecido.
A polémica, como está bom de ver, situa-se na fronteira entre o previsível e o imprevisível e ainda se tudo aquilo que não for previsível se pode considerar como despesas extraordinária imputável ao progenitor não guardião.
A resposta é depende.
Explicamos: As despesas extraordinárias que estão, classicamente, contempladas nas regulações das responsabilidades parentais são as médicas, medicamentosas e de educação.
Assim, no nosso entendimento, serão devidas todas as despesas que sejam médicas – como consultas, exames, entre outros – medicamentosas – inclusive medicação mais corrente como brufen e ben-u-ron – e de educação – livros, estojo, canetas, mochila, sapatilhas para fazer educação física, etc.
Bem sabemos que existem correntes que defendem que despesas “corriqueiras” como brufen ou ben-u-ron não deverão ser consideradas despesas extraordinárias, mas antes que se encontram essas contempladas na pensão de alimentos.
Não poderíamos descordar mais. Se na regulação consta como extraordinária a despesa medicamentosa e se não é algo que a criança consuma regularmente, por exemplo, todos os meses, então é algo não ordinário, não comum, ou extraordinário. E mesmo nos casos de consumo regular, terá de se ponderar se aquela despesa foi ou não pensada como estando inclusa na pensão de alimentos, aquando do seu estabelecimento.
Entendimento diverso seria, na nossa óptica, o mesmo que colocar um encargo maior sobre um dos progenitores, havendo um desnível injustificado, um verdadeiro enriquecimento sem causa, atendendo ao princípio legal de igualdade entre os progenitores (artigo 36º da República Português).
SOBRE O AUTOR DO WEBSITE: Cristiano Pinheiro, Advogado e Consultor Jurídico. Dedica-se ao estudo e resolução de questões relacionadas com Direito da Família, Direito Indemnizatório e do Arrendamento.