A saída de menores do território nacional é um tema sempre actual, que coloca sérias dificuldades e questões de ordem prática. Tais situações têm profundas implicações profundas no bem-estar e protecção das crianças. Neste artigo, iremos explorar a prática de estratégias de fato consumado levadas a efeito por muitas mães/pais das crianças e discutir a sua problemática e enfatizar a relevância do Gabinete SIRENE no contexto da prevenção e supervisão destas situações.
Estratégias de Fato Consumado: Uma Abordagem Arriscada mas que costuma dar resultados
A estratégia de fato consumado refere-se à prática de efectuar a saída de menores do país sem a devida autorização prévia, com a intenção de, posteriormente, regularizar a situação perante as autoridades competentes. Nesta situação, uma mãe ou um pai optam por primeiro agir (sair de território nacional sem a devida autorização) e só posteriormente procuram regularizar a sua situação, procurando que o Tribunal aceite aquilo que já será a realidade. Embora possa parecer uma solução temporária, esta abordagem pode acarretar consequências graves e até mesmo acções legais (ilícito civil e ilícito penal, com o cometimento do crime de subtracção de menor se outro mais gravoso não for aplicável).
Importância da Autorização Prévia e Papel das Autoridades Competentes
É fundamental compreender que a saída de menores do território nacional (a título definitivo e não meramente temporário) sem a devida autorização do outro progenitor ou do Tribunal constitui uma violação dos direitos parentais e da protecção das crianças. Em conformidade com a legislação portuguesa, a saída de menores para o estrangeiro requer a autorização expressa de ambos os progenitores ou do progenitor que detém a responsabilidade parental exclusiva, quanto a questões de particular importância. Caso esta autorização não seja obtida, a acção poderá ser considerada ilícita, quer civil, quer criminalmente, e sujeita a consequências legais.
Gabinete SIRENE: A Ferramenta de Prevenção e Supervisão
O Gabinete SIRENE (Système d’Information Schengen à des Fins de Recherche, d’Alerte et de Notification) desempenha um papel crucial na prevenção de situações de saída ilícita de menores do território nacional. Este gabinete actua como uma plataforma de cooperação internacional que permite a troca de informações entre os países membros do espaço Schengen, visando a localização e a recuperação de menores em situações de risco.
Procedimentos e Ações Preventivas
Em caso de suspeita de saída ilícita de menores, é fundamental accionar imediatamente as autoridades competentes e, se necessário, o Gabinete SIRENE. O accionamento precoce destas entidades pode ajudar a evitar que a estratégia de fato consumado seja bem-sucedida e contribuir para a protecção eficaz dos direitos e do bem-estar das crianças.
A saída de menores do território nacional é uma questão de máxima importância e deve ser tratada com a devida seriedade e legalidade. A prática de estratégias de fato consumado pode ter implicações legais graves e prejudicar o superior interesse das crianças envolvidas. O Gabinete SIRENE desempenha um papel crucial na prevenção e supervisão destas situações, permitindo a cooperação internacional e acção rápida para garantir a protecção dos menores.
Se enfrenta um cenário relacionado com a saída de menores do país, é altamente recomendado procurar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento da legislação portuguesa e a protecção adequada dos direitos das crianças.
Não pode deixar-se o lamento e a critica de que, muitas vezes, situações de facto consumado, em que primeiro se age e depois se pede autorização (e desculpa) acabam por resultar, em detrimento de condutas rectilíneas e cumpridoras. Tem faltado, na interpretação legal, alguma tenacidade e sagacidade na conclusão que nos parece bastante patente e recorrente de que o progenitor que age desta foram age contra o superior interesse da criança, critério este que deve sempre ser o norte da ponderação daquilo que é o melhor para a criança.
Bem sabemos que estamos perante um critério altamente elástico, que, não raras vezes, serve para justificar algo e o seu contrário, mas, todavia, não nos parece salutar a manutenção de uma ausência de acção que se vem constatado nos Tribunais e que permite que o progenitor que detém a guarda (ou com quem o menor reside habitualmente, se assim preferirmos), faz o que bem entende, sofrendo poucas ou nenhumas consequências. É que se por um lado, a condenação através do ilícito civil (vulgo, incumprimento), traz pequeníssimas consequências (raramente se retiram verdadeiras consequências das condutas e as multas são miserabilistas, protegendo o infractor), por outro, os Tribunais têm defendido que apesar de esse progenitor ter agido mal (sem a necessária prévia autorização), agora que o facto está consumado e já se passaram um ou dois anos (tempo que medeia a situação e a decisão, em muitos dos casos) é preferível que a criança continue com o progenitor incumpridor, apenando-se a argumentos como o primado da manutenção das relações mais profundas.
Tal entendimento, além de erróneo, desvirtua completamente aquilo que é o espírito legal de toda a legislação aplicável a este tipo de situações.
Parece-nos no mínimo inocente o esquecimento da ponderação real do superior interesse da criança. É certo que cada situação tem de ser ponderada casuisticamente, mas não podemos deixar de questionar: Como se pode considerar que um progenitor que age desta forma, indo para o estrangeiro, à revelia da vontade do outro progenitor, fazendo uso de uma conduta de propriedade para com o filho, salvaguarda o superior interesse da criança?
Ainda que se compreenda que não se possa considerar, sem mais, que essa saída foi nefasta para a criança (por exemplo, porque está agora melhor integrada, tem melhores condições de vida, etc), consideramos que tem de se colocar em causa, forçosamente, que um progenitor que age dessa forma poderá estar longe de estar apto a reunir as condições necessárias para educar uma criança.
SOBRE O AUTOR DO WEBSITE:
Cristiano Pinheiro,
Advogado e Consultor Jurídico.
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