A mais recente alteração legislativa em matéria de Direito da Família – operada pela Lei nº 3/2023, de 16 de Janeiro, que poderá ler integralmente aqui – e que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil – vem estabelecer a dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica.
O nº 2 do artigo 1779º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática
de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de
prescindir da tentativa de conciliação
Uma alteração há muito aguardada, atendendo a que continuava a ser exigível por Lei tentar conciliar os cônjuges a fim de ser obtida uma eventual reconciliação mesmo havendo um processo-crime em curso. Relembra-se que, desde a Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, o crime de violência doméstica passou a ser considerado como crime público, o que implica, além do mais, que não seja admitida desistência.
SOBRE O AUTOR DO WEBSITE:
Cristiano Pinheiro,
Advogado e Consultor Jurídico.
Dedica-se ao estudo e resolução de questões relacionadas com Direito da Família, Direito Indemnizatório e do Arrendamento.