
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais — Advogado em Braga
Um acidente de trabalho altera, num instante, a vida de quem o sofre. Em Braga e no Minho, onde a indústria têxtil, a construção civil e o sector agrícola continuam a empregar milhares de trabalhadores, os sinistros laborais são uma realidade persistente. As consequências vão muito além da lesão física: perda de rendimento, incapacidade para exercer a profissão habitual, despesas médicas acumuladas e, nos casos mais graves, a necessidade de repensar todo o projecto de vida.
O direito à reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais é um direito fundamental, consagrado na Constituição e desenvolvido em legislação própria. Conhecer esse enquadramento é o primeiro passo para garantir que a indemnização corresponde efectivamente à gravidade do dano sofrido.
O que diz a Lei — o direito à reparação integral
O direito à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se consagrado no artigo 283.º do Código do Trabalho, que reconhece ao trabalhador e aos seus familiares o direito a prestações pecuniárias e em espécie, em condições de garantir a reparação adequada dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O regime jurídico específico consta da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Este diploma define o conceito de acidente de trabalho no seu artigo 8.º como aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.
O conceito de acidente de trabalho estende-se a diversas situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, incluindo os acidentes ocorridos no trajecto entre a residência e o local de trabalho (acidentes in itinere), bem como os que ocorram durante a execução de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.
Nos termos do artigo 10.º, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência do acidente, cabendo à entidade responsável ilidir essa presunção. Esta regra processual é de importância decisiva, porque inverte o ónus da prova a favor do trabalhador sinistrado.
Quanto à responsabilidade, o artigo 7.º estabelece que é o empregador o responsável pela reparação, sendo essa responsabilidade obrigatoriamente transferida para uma seguradora através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 79.º. Quando o acidente resulte de culpa do empregador ou do seu representante, as prestações são agravadas nos termos do artigo 18.º, podendo o sinistrado ter direito à reparação integral dos danos, incluindo os não patrimoniais.
Como funciona a reparação na prática
A reparação dos acidentes de trabalho abrange duas vertentes fundamentais: as prestações em espécie e as prestações em dinheiro.
As prestações em espécie, previstas no artigo 25.º da Lei n.º 98/2009, incluem tratamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares, medicamentos, próteses, ortóteses, transporte e alojamento quando necessários ao tratamento, e reabilitação profissional. Estas prestações são asseguradas pela seguradora do empregador e devem ser garantidas enquanto o estado clínico do sinistrado o justificar.
As prestações em dinheiro, reguladas nos artigos 47.º e 48.º, variam conforme o grau de incapacidade fixado. A incapacidade temporária absoluta (ITA) confere direito a uma indemnização diária correspondente a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e a 75% nos seguintes. A incapacidade permanente parcial (IPP) confere direito a uma pensão anual e vitalícia, calculada em função da retribuição e do grau de incapacidade.
Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a pensão corresponde a uma percentagem entre 50% e 70% da retribuição, podendo ser acrescida quando o sinistrado necessite de assistência permanente de terceira pessoa, nos termos do artigo 48.º, n.º 3. Quando a incapacidade é absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a pensão corresponde a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
A pensão pode ser objecto de remição, nos termos do artigo 75.º, convertendo-se num capital pago de uma só vez quando se verifiquem os pressupostos legais.
Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam
Tive um acidente no caminho para o trabalho. É considerado acidente de trabalho?
Sim, desde que verificadas determinadas condições. O artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 estende o conceito de acidente de trabalho ao trajecto entre a residência habitual ou ocasional e o local de trabalho (acidente in itinere). O trajecto deve ser o habitualmente utilizado e durante o período de tempo normalmente gasto pelo trabalhador. Desvios ou interrupções que não se justifiquem por necessidades atendíveis podem excluir a protecção legal.
A seguradora ofereceu-me um acordo. Devo aceitar?
Deve avaliar com cuidado antes de aceitar qualquer proposta. As seguradoras tendem a propor acordos na fase conciliatória do processo, frequentemente com valores inferiores ao que a lei prevê. Uma vez homologado o acordo pelo tribunal, é muito difícil alterá-lo. O artigo 78.º da Lei n.º 98/2009 consagra a inalienabilidade dos créditos por acidentes de trabalho, o que significa que o trabalhador não pode renunciar validamente a direitos que a lei lhe reconhece. Obter aconselhamento jurídico antes de aceitar qualquer proposta é essencial para proteger o seu direito à reparação integral.
O meu empregador não tinha seguro de acidentes de trabalho. O que acontece?
A falta de seguro de acidentes de trabalho constitui contra-ordenação muito grave, nos termos da lei. Nesse caso, a responsabilidade pela reparação recai directamente sobre o empregador, conforme o artigo 7.º da Lei n.º 98/2009. Se o empregador não tiver capacidade económica para assumir a reparação, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) intervém para garantir o pagamento das prestações devidas ao sinistrado, ficando sub-rogado nos direitos deste contra o empregador.
Tenho uma doença profissional. Como posso ser indemnizado?
As doenças profissionais, previstas e reguladas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 98/2009, beneficiam do mesmo regime de reparação dos acidentes de trabalho. A diferença principal reside na entidade responsável: enquanto nos acidentes de trabalho a responsabilidade é da seguradora do empregador, nas doenças profissionais a protecção é assegurada pelo sistema de Segurança Social. A certificação da doença profissional compete ao Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, que avalia o nexo entre a doença e a actividade exercida.
A nossa abordagem
Os processos de acidentes de trabalho têm uma tramitação própria, distinta da generalidade dos processos cíveis, com fases conciliatória e contenciosa que exigem um conhecimento aprofundado do regime especial da Lei n.º 98/2009 e da prática dos tribunais de trabalho. A fixação da incapacidade, a discussão do nexo de causalidade e a determinação do valor da pensão são questões técnicas que requerem preparação rigorosa e atenção aos pormenores clínicos e jurídicos de cada caso.
Antes de qualquer passo, analisamos toda a documentação clínica e laboral, confrontamos os relatórios médicos com os critérios legais de avaliação da incapacidade e, quando necessário, preparamos a impugnação de decisões periciais que subvalorizem as sequelas do sinistrado. Muitos trabalhadores aceitam incapacidades fixadas aquém da realidade por desconhecimento dos seus direitos, o que se traduz em pensões significativamente inferiores ao devido.
Quando a via conciliatória não conduz a um resultado justo, representamos os nossos clientes na fase contenciosa perante o tribunal competente, com a mesma exigência técnica que aplicamos na preparação do caso.
Recebemos clientes no nosso escritório em Braga e, mediante marcação prévia, em Vieira do Minho. Para quem não possa deslocar-se, incluindo clientes residentes no estrangeiro, disponibilizamos atendimento por videochamada, assegurando o mesmo acompanhamento personalizado.
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Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.
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