Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Direito da Família e Crianças — Advogado em Braga

Quando uma relação familiar se rompe, o impacto não se confina ao casal. Há filhos, há bens partilhados, há uma vida que precisa de ser reorganizada. Em Braga, estas situações chegam ao escritório com um denominador comum: a necessidade de clareza jurídica num momento em que as emoções dificultam a objetividade.

 

O Direito da Família existe para trazer ordem onde há rutura e para proteger quem menos se pode defender. A lei portuguesa é inequívoca neste ponto. A nossa leitura destas matérias também: o interesse da criança está acima de qualquer outra consideração.

 

O que diz a Lei — o direito à proteção da família

O regime tem a sua expressão principal no Código Civil. O artigo 1878.º do Código Civil define o conteúdo dessas responsabilidades: cabe aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. Estes deveres subsistem independentemente do estado civil. O divórcio não extingue as responsabilidades parentais, altera apenas o modo do seu exercício.

 

Havendo divórcio ou separação, é o artigo 1906.º do Código Civil que comanda. O seu n.º 1 mantém em comum as decisões sobre as questões de particular importância para a vida do filho, só as entregando a um dos progenitores quando o exercício conjunto for julgado contrário ao interesse da criança, por decisão fundamentada, nos termos do n.º 2. O n.º 6 permite ao tribunal determinar a residência alternada, mesmo sem acordo dos pais, quando isso corresponda ao superior interesse da criança. E o n.º 8 fixa o critério que enquadra tudo o resto: o tribunal decide sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

 

A tramitação consta do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a Lei n.º 141/2015. Nos termos do artigo 40.º do RGPTC, a sentença fixa a residência, estabelece o regime de visitas, podendo determinar que os contactos sejam supervisionados. Pode ainda ordenar o acompanhamento da execução do regime quando houver risco de incumprimento.

 

Preferencial, mas não automática

Os tribunais apontam a residência alternada como a solução que melhor assegura a proximidade com ambos os pais, podendo ser decretada mesmo contra a vontade destes. Não é, porém, automática: exige prova, caso a caso, de que serve o interesse daquela criança concreta.

 

Como funciona o processo de regulação das responsabilidades parentais

A regulação pode ser acordada entre os progenitores e homologada judicialmente, que é o caminho mais rápido, ou decidida pelo tribunal na falta de acordo. O processo corre no Juízo de Família e Menores de Braga, com recurso para a Relação de Guimarães.

 

A decisão abrange três matérias: a residência habitual da criança, o regime de convívios com o progenitor não residente e os alimentos. Quanto a estes, o artigo 2004.º do Código Civil manda proporcioná-los aos meios de quem os presta e à necessidade de quem os recebe. O n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil mantém a pensão depois da maioridade, até aos 25 anos, enquanto durar o processo de educação ou formação, salvo se este estiver concluído, tiver sido livremente interrompido ou o obrigado provar a irrazoabilidade da exigência.

 

Nada disto é definitivo: o artigo 42.º do RGPTC permite nova regulação quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. A Relação de Guimarães é exigente quanto ao que é superveniente: em acórdão de 11 de setembro de 2025 decidiu que o incumprimento pelo outro progenitor não configura facto superveniente.

 

Quando o regime fixado não é cumprido

O incumprimento tem via própria, que não se confunde com a alteração do regime: o artigo 41.º do RGPTC, que permite ao tribunal ordenar diligências para o cumprimento coercivo, condenar o faltoso em multa até vinte unidades de conta e, verificados os pressupostos, fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

 

Não basta apontar uma falta isolada: a Relação de Guimarães exige que o incumprimento seja voluntário, grave e censurável. Um incidente mal instruído improcede, com a agravante de enfraquecer a posição de quem o apresentou.

 

Perante o incumprimento

1.  Registe cada falta por escrito, com data, hora e o que foi comunicado. É a prova que sustenta o incidente.

2.  Não responda com outro incumprimento. Suspender os convívios por falta de pagamento, ou o inverso, vira-se contra quem o faz.

3.  Distinga o que quer: fazer cumprir o regime atual ou alterá-lo. São processos diferentes, com fundamentos diferentes.

 

Jurisprudência recente — residência alternada e incumprimento

A orientação de fundo é favorável à residência alternada. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de janeiro de 2022, considerou que os n.os 6 e 8 do artigo 1906.º do Código Civil elegem a guarda conjunta com residência alternada como meio privilegiado de proporcionar convivência ampla com cada progenitor. A Relação do Porto, em acórdão de 10 de fevereiro de 2022, chamou-lhe a situação ideal, só a afastando por não ser objetivamente possível naquele caso. E a Relação de Coimbra, em acórdão de 10 de fevereiro de 2026, sublinhou que, depois da Lei n.º 65/2020, o regime é possível mesmo contra a vontade dos progenitores, por ser o que melhor mantém a proximidade com ambos.

 

Preferencial não significa, porém, garantido. A Relação de Guimarães precisou, em acórdão de 9 de outubro de 2025, que a lei não estabelece presunção automática, mas a possibilidade de o julgador aplicar o regime mediante prova casuística, afastando-o quando a litigiosidade entre os pais inviabiliza qualquer diálogo, sobretudo com crianças muito pequenas.

 

É aqui que os processos se decidem. Nem todo o conflito basta para afastar a alternada: em acórdão de 4 de dezembro de 2025, num processo de Barcelos, a mesma Relação fixou residência alternada semanal apesar das relações conflituosas e de a mãe ter sido a cuidadora principal, valorizando as competências de ambos e a proximidade das casas à escola. O que separa um caso do outro não é haver conflito, é o que se provar sobre a capacidade dos pais para o manterem fora da vida do filho.

 

Quanto ao incumprimento, a Relação de Guimarães condenou em multa, por acórdão de 18 de janeiro de 2024, a mãe que obstruiu os convívios do pai durante meses sem justificação. No mesmo acórdão recusou impor o convívio a uma jovem de 14 anos que a ele se opunha.

Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam

Posso pedir a residência exclusiva do meu filho (guarda exclusiva)?

Sim, mas a residência exclusiva, o que comummente se designa por guarda exclusiva, exige que seja demonstrado que o exercício conjunto das responsabilidades parentais seria contrário ao interesse do filho. Isso verifica-se em situações de violência doméstica, incapacidade manifesta de um progenitor ou conflito grave e persistente entre os pais. Fora dessas situações, os tribunais tendem a privilegiar a residência alternada (guarda partilhada), garantindo a presença activa de ambos os progenitores na vida da criança, como confirmou o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10 de Fevereiro de 2022.

O que é a residência alternada e quando se aplica (guarda partilhada)?

A residência alternada, o que muitos ainda designam por guarda partilhada, é o regime em que o filho reside com cada um dos progenitores em períodos alternados. O n.º 6 do Art. 1906.º do Código Civil permite ao tribunal determiná-la mesmo sem acordo dos pais, quando corresponda ao superior interesse da criança. O Tribunal da Relação de Coimbra reconheceu-a, no Acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, como o modelo privilegiado para assegurar a relação de grande proximidade da criança com ambos os progenitores. O estabelecimento da residência alternada não afasta a obrigação de fixar pensão de alimentos, os valores são calculados em função das necessidades do filho e dos meios de cada progenitor.

O meu ex-cônjuge não paga a pensão de alimentos — o que posso fazer?

O incumprimento da obrigação alimentar tem consequências jurídicas imediatas. É possível requerer a execução especial por alimentos, um processo célere que pode incluir o desconto directo no vencimento do devedor ou a penhora de bens. Em paralelo, o incumprimento reiterado pode constituir crime punível nos termos do Código Penal. A representação jurídica nestes processos é decisiva para garantir a rapidez e a eficácia da cobrança.

Posso perder a residência do meu filho (a guarda) se mudar de cidade ou trabalhar mais?

Não automaticamente. A alteração da residência do progenitor ou do seu horário de trabalho não constitui, por si só, fundamento para modificar o regime de residência do filho (a chamada guarda). O que os tribunais avaliam é se a nova situação afecta negativamente o bem-estar e o desenvolvimento da criança. Como estabelece o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 21 de Novembro de 2024, o superior interesse da criança sobrepõe-se a qualquer outro valor e é apreciado caso a caso.

O outro progenitor não cumpre o regime de visitas — o que fazer?

O incumprimento do regime de visitas legalmente estabelecido é um facto juridicamente relevante, que pode fundamentar tanto a alteração do regime como a aplicação de sanções ao progenitor faltoso. O Art. 42.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015) prevê mecanismos específicos para garantir o cumprimento das decisões tutelares cíveis. A intervenção do advogado é essencial para acautelar os direitos da criança e do progenitor lesado.

A nossa abordagem

O Direito da Família é, de todas as áreas da advocacia, aquela onde a técnica jurídica mais precisa de conviver com a sensibilidade humana.

As famílias que chegam ao escritório em Braga nem sempre chegam em conflito declarado. Muitas vezes chegam com dúvidas, com medo do processo, com a preocupação de não prejudicar os filhos. A nossa abordagem nestas situações é a de ouvir primeiro, antes de agir.

Com mais de doze anos de experiência em Direito da Família, acompanhamos processos no Juízo de Família e Menores do Tribunal de Braga e, quando necessário, perante o Tribunal da Relação de Guimarães.

As mais de 600 famílias acompanhadas ao longo destes anos reflectem, acima de tudo, a forma como encaramos cada processo: com rigor técnico, com integridade e com a convicção de que o Direito deve servir as pessoas, não intimidá-las.

Cada caso é diferente. Cada família tem a sua história, as suas fragilidades e os seus pontos fortes. Por isso, não existe uma estratégia única. Existe uma análise cuidada de cada situação, seguida de uma orientação clara sobre o que a Lei permite, o que os tribunais de Braga e do Minho decidem e qual o caminho mais sensato para proteger o que importa: o futuro dos filhos e a dignidade de todos os envolvidos.

Se está a viver esta situação e necessita de apoio jurídico, poderá contactar-me abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

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