Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Patrocínio do Ofendido e da Vítima — Advogado em Braga

 

Patrocínio do Ofendido e da Vítima — Advogado em Braga

Quando alguém é vítima de um crime, a tendência é sentir que o processo pertence ao Estado e que a vítima não tem lugar nele. Mas a lei portuguesa contraria exactamente essa ideia. O ofendido pode constituir-se assistente e intervir activamente em todas as fases do processo penal, desde o inquérito até ao recurso. Em Braga, como em qualquer comarca do país, esta possibilidade existe, mas é raramente aproveitada sem o apoio de um advogado que domine o regime.

 

A diferença entre uma vítima que participa e uma vítima que aguarda pode ser decisiva: para a responsabilização do agressor, para o montante da reparação obtida e para o desfecho do processo.

 

O que diz a Lei — o direito de participação da vítima no processo penal

O Código de Processo Penal reconhece ao ofendido uma posição processual própria. O artigo 67.º-A do CPP define vítima como a pessoa singular que sofreu um dano, incluindo lesão física, psíquica ou moral, dano patrimonial ou perda significativa, resultante directamente de um crime. Este reconhecimento tem consequências práticas imediatas em todo o processo.

 

O artigo 68.º do CPP regula quem pode constituir-se assistente: o ofendido, os seus familiares próximos em caso de morte, e outras pessoas indicadas na lei. A constituição de assistente não é automática: há prazos a cumprir e um requerimento a apresentar, sempre através de advogado.

 

Uma vez admitido como assistente, o ofendido passa a ter os poderes previstos no artigo 74.º do CPP: intervir no inquérito, requerer diligências, deduzir acusação particular nos crimes que o permitem, e recorrer de decisões que o prejudiquem.

 

Quanto à vertente indemnizatória, o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no próprio processo penal. Não é necessário instaurar uma acção cível separada, e este caminho é em regra mais rápido e eficaz.

 

Quando a vítima não formulou pedido de indemnização, o artigo 82.º-A do CPP prevê que o tribunal, em caso de condenação, possa arbitrar oficiosamente uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. Esta norma ganha especial relevância para as vítimas especialmente vulneráveis, designadamente as vítimas de violência doméstica, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima).

 

Da vítima ao assistente — o que muda na prática

Constituir-se assistente transforma radicalmente a posição da vítima no processo. Sem essa qualidade, o ofendido é simplesmente notificado de algumas decisões; com ela, passa a sujeito processual com poderes de intervenção efectivos.

 

Na fase de inquérito, o assistente pode requerer diligências de investigação que o Ministério Público esteja a omitir. Na fase de instrução, pode reagir a um arquivamento indevido, requerendo a abertura de instrução para que um juiz de instrução criminal avalie a decisão do MP. Na audiência de julgamento, pode deduzir acusação nos crimes particulares e semi-públicos e participar activamente nos debates.

 

No que respeita à reparação dos danos, o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, ao abrigo do artigo 71.º do CPP, permite obter numa única decisão tanto a condenação criminal como a indemnização cível. Evita-se assim o esforço e o tempo de instaurar um processo autónomo nos tribunais civis.

 

O artigo 15.º da Lei n.º 130/2015 consagra ainda o direito da vítima a ser informada, a ser ouvida e a obter protecção adequada ao longo de todo o processo. Estes direitos, porém, só são efectivados com o acompanhamento de quem conhece o regime e sabe como exigi-los no momento certo. Casos como o que foi julgado em Braga por violência doméstica no namoro, com condenação a três anos e quatro meses de prisão suspensa, ilustram bem como este patrocínio faz diferença no terreno.

 

Jurisprudência Recente — Tribunal da Relação de Guimarães

O Tribunal da Relação de Guimarães tem consolidado jurisprudência relevante sobre os direitos da vítima e do assistente em processo penal.

 

● No acórdão de 26 de Junho de 2023 (proc. 51/19.1GCGMR.G1), o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou que o artigo 82.º-A do CPP se aplica mesmo quando o pedido de indemnização civil foi rejeitado por extemporaneidade, desde que esteja em causa uma vítima especialmente vulnerável nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima. O acórdão clarificou ainda que o tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização assim arbitrada, sem que isso constitua cumulação indevida de institutos.

 

● O acórdão de 25 de Janeiro de 2016 (proc. 193/11.1GAVPA-A.G1) reafirmou que a regra, decorrente do artigo 71.º do CPP, é a de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal. A remessa para os tribunais civis, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, só se justifica quando a complexidade do pedido possa atrasar intoleravelmente o processo crime.

 

● No acórdão de 6 de Março de 2006 (proc. 1563/05-1), o Tribunal da Relação de Guimarães estabeleceu uma distinção com consequências práticas directas: apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal em matéria criminal; o simples ofendido ou queixoso que não se tenha constituído assistente carece dessa legitimidade. As partes civis, por seu turno, só podem recorrer da parcela da decisão respeitante ao pedido civil, não da decisão penal em si.

 

Questões Frequentes em Braga

Qualquer vítima de crime pode constituir-se assistente?

Nem sempre. O artigo 68.º do CPP atribui legitimidade ao ofendido, isto é, à pessoa que é titular do interesse directamente protegido pela incriminação. Nos crimes contra a pessoa, como ofensas à integridade física, violência doméstica ou ameaça, essa titularidade é clara. Noutros crimes, pode exigir análise cuidada. Familiares próximos de uma vítima fatal também têm legitimidade nos termos previstos no mesmo artigo. O pedido tem prazos a cumprir e deve ser apresentado com o suporte de advogado.

 

O que pode fazer o assistente que o simples queixoso não pode?

A diferença é substancial. O queixoso que não se constitui assistente limita-se a apresentar a denúncia e a aguardar notificações. O assistente, ao abrigo do artigo 74.º do CPP, pode requerer diligências de inquérito, consultar os autos, reagir ao arquivamento através de instrução, deduzir acusação particular, e recorrer da sentença final. Como o Tribunal da Relação de Guimarães clarificou no acórdão de 6 de Março de 2006, só o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal.

 

Tenho direito a indemnização mesmo que não tenha pedido no processo penal?

Pode ter. O artigo 82.º-A do CPP permite ao tribunal, em caso de condenação, arbitrar oficiosamente uma reparação pelos prejuízos sofridos quando exigências de protecção da vítima o imponham. Como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 26 de Junho de 2023, este mecanismo aplica-se mesmo quando o pedido civil foi rejeitado por extemporaneidade, tratando-se de vítima especialmente vulnerável. Ainda assim, é sempre preferível formular o pedido em tempo e com o articulado correcto, para não depender da iniciativa do tribunal.

 

Posso reagir se o Ministério Público arquivar o processo?

Sim. Este é um dos momentos em que o patrocínio do ofendido mais se justifica. Se o MP arquivar o inquérito sem deduzir acusação, o assistente pode reagir de duas formas: recorrer hierarquicamente da decisão de arquivamento, ou requerer a abertura de instrução perante o juiz de instrução criminal. A instrução é um mecanismo de controlo judicial da decisão do MP e pode conduzir à pronúncia do arguido para julgamento. Para isso, o assistente tem de ter sido constituído em tempo útil nos termos do artigo 68.º do CPP, e o requerimento de abertura de instrução tem de ser formalmente correcto.

 

A Nossa Abordagem

O patrocínio da vítima exige uma postura diferente da defesa do arguido. Aqui, o mandato não é apenas técnico: é necessário compreender o que a vítima viveu, antecipar o que o processo lhe pode causar, e trabalhar para que o desfecho jurídico seja também um desfecho justo.

 

Em Braga, acompanho vítimas de crimes contra a pessoa, vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes patrimoniais, desde a fase de queixa até ao encerramento do processo, incluindo a vertente indemnizatória. A abordagem que privilegio é a de preparar cada passo desde cedo: constituição de assistente no momento certo, pedido de indemnização civil devidamente articulado, e reacção pronta a cada decisão desfavorável.

 

Quando o processo é complexo ou a vítima é especialmente vulnerável, a presença de advogado não é apenas uma vantagem: é a diferença entre ser ouvido e ser ignorado. Para mais informação sobre a área penal, pode consultar a página de Responsabilidade Penal e Contraordenacional.

 

O escritório tem sede em Braga. Atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Disponível também por videochamada para quem prefira uma primeira consulta à distância.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

 

Onde a Verdade encontra a Excelência

 

www.cristianopinheiro.pt

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