Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

 

Responsabilidade Médica e do Estado — Advogado em Braga

Quando a actuação médica ou o funcionamento de um serviço público falham no dever de cuidado que a Lei impõe, surge para o lesado o direito à reparação. Em Braga e em toda a região do Minho, são processos que exigem rigor técnico, prova clínica sólida e domínio dos regimes jurídicos específicos que regulam estas matérias, distintos do regime geral da Responsabilidade Civil. Cada caso envolve não apenas a quantificação de um dano, mas a confiança do cidadão em quem deveria protegê-lo.

 

A Responsabilidade Médica e a Responsabilidade do Estado partilham um princípio fundamental: a obrigação de reparar integralmente o dano causado quando há culpa, ilicitude e nexo de causalidade. Mas têm regimes processuais e probatórios próprios, que importa dominar para defender adequadamente o lesado.

 

O que diz a Lei — o direito à reparação na saúde e perante o Estado

A responsabilidade médica em Portugal pode assumir natureza contratual ou extracontratual, dependendo do enquadramento da prestação de cuidados. Quando há um contrato de prestação de serviços entre o paciente e o médico ou clínica privada, aplica-se o regime do artigo 798.º do Código Civil, que responsabiliza o devedor pelo prejuízo causado por incumprimento culposo. A presunção de culpa do artigo 799.º do Código Civil inverte o ónus da prova, cabendo ao prestador demonstrar que o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua. Quando a relação não é contratual, ou quando o cuidado é prestado por entidade pública, aplica-se o regime extracontratual do artigo 483.º do Código Civil.

 

A obrigação de indemnizar visa, em qualquer caso, a reposição da situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido, conforme o artigo 562.º do Código Civil. A indemnização compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter, nos termos do artigo 564.º do Código Civil, bem como os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, conforme o artigo 496.º do Código Civil.

 

Quando o dano é causado por entidades públicas no exercício da função administrativa, aplica-se o regime especial da Lei n.º 67/2007, que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. O artigo 7.º deste diploma consagra a responsabilidade exclusiva do Estado pelos danos resultantes de acções ou omissões ilícitas com culpa leve, e abrange ainda os danos resultantes de funcionamento anormal do serviço, que se verifica quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse exigível ao serviço uma actuação capaz de evitar o dano. O artigo 9.º define um conceito alargado de ilicitude, que inclui a violação de regras técnicas e de deveres objectivos de cuidado.

 

As duas linhas da responsabilidade médica — legis artis e consentimento informado

A jurisprudência portuguesa estabilizou na ideia de que a responsabilidade civil médica se constrói a partir de duas linhas autónomas, ambas fundamento suficiente para dar lugar a indemnização. A primeira é a violação das legis artis, ou seja, o erro técnico do acto médico face ao padrão de actuação que seria exigível a um profissional sensato, prudente e actualizado. A prova desta violação é, em regra, do lesado. Mas a jurisprudência admite a inversão do ónus da prova nos casos em que a documentação clínica é deficiente ou foram omitidos exames complementares de diagnóstico, sobrecarregando o paciente com a demonstração de factos que só o prestador podia documentar.

 

A segunda linha é a violação do dever de informação. O paciente tem direito a um consentimento esclarecido, o que pressupõe que tenha sido informado dos riscos significativos da intervenção e das alternativas terapêuticas disponíveis. Quando este dever é incumprido, a ingerência médica na integridade física deixa de ser lícita, mesmo que o acto tenha sido executado com perícia técnica. É fonte autónoma de responsabilidade civil, com base no artigo 483.º do Código Civil, e o ónus da prova do cumprimento do dever de informação cabe ao médico ou à instituição de saúde, não ao paciente.

 

A responsabilidade do Estado — quando o serviço público falha

A responsabilidade do Estado abrange situações tão diversas como falhas de serviços públicos administrativos, expropriações mal conduzidas, omissões com impacto na segurança ou na saúde dos cidadãos, e a actividade dos hospitais e centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde. Embora os actos de gestão pública estejam sujeitos, em regra, à jurisdição administrativa, há matérias, designadamente as relativas à prestação de cuidados de saúde no SNS, em que a tutela é prosseguida nos tribunais comuns.

 

O elemento distintivo do regime da Lei n.º 67/2007 é o conceito de funcionamento anormal do serviço, consagrado no artigo 7.º: permite que o lesado obtenha reparação mesmo quando não consegue identificar um agente concreto responsável, desde que demonstre que o serviço, atendendo a padrões médios de resultado, deveria ter actuado de forma a evitar o dano. Esta figura é especialmente relevante em matéria de cuidados de saúde, onde a responsabilidade pode resultar de uma cadeia de pequenos erros ou omissões cumulativas que individualmente não seriam imputáveis a ninguém em concreto, mas que no seu conjunto configuram uma falha sistémica.

 

Jurisprudência recente — STJ e Tribunal da Relação de Guimarães

O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, pronunciou-se sobre a natureza da responsabilidade emergente da prestação de cuidados em Unidades de Cuidados Continuados integradas na Rede Nacional do SNS, qualificando-a como responsabilidade civil extracontratual nos termos do Código Civil, com os pressupostos cumulativos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. É um acórdão de referência para casos semelhantes na nossa região.

 

Em matéria de consentimento informado, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14 de Dezembro de 2021, assentou que a violação do dever de informação é fundamento autónomo de responsabilidade civil, independentemente da existência de erro médico, e que cabe ao prestador de cuidados de saúde o ónus da prova do consentimento esclarecido prestado pelo paciente.

 

Em matéria de inversão do ónus da prova, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 19 de Fevereiro de 2024, confirmou que a omissão de documentação clínica e a não realização de exames complementares de diagnóstico justificam a inversão do ónus da prova quanto à existência de erro médico, em benefício do lesado. Esta orientação tem sido seguida por outros tribunais superiores, designadamente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 27 de Maio de 2025, que confirmou a violação do dever de informação como fonte autónoma de responsabilidade civil médica, mesmo na ausência de erro técnico.

 

Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam

Erro médico — tenho de provar que houve erro técnico?

Em regra, sim. Cabe ao lesado a prova dos factos constitutivos do direito à indemnização, incluindo a violação das legis artis. Mas a jurisprudência tem admitido a inversão do ónus da prova quando o prestador de cuidados omitiu documentação clínica relevante ou não realizou exames complementares de diagnóstico que eram exigíveis. Nesses casos, é ao médico ou à instituição de saúde que cabe demonstrar que actuou conforme as legis artis, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 19 de Fevereiro de 2024.

O que é o consentimento informado e qual a sua importância?

É o consentimento prestado pelo paciente após ter sido devidamente informado dos riscos, das alternativas terapêuticas e das consequências previsíveis da intervenção médica. É condição de licitude da ingerência na integridade física, como tem sido consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 14 de Dezembro de 2021. A ausência de consentimento esclarecido, mesmo quando o acto médico é tecnicamente correcto, constitui fonte autónoma de responsabilidade civil ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil.

Posso processar o hospital público (SNS) por uma má actuação?

Sim. Os hospitais e centros de saúde integrados no SNS estão sujeitos ao regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, regulado pela Lei n.º 67/2007. O lesado pode obter reparação por acções ou omissões ilícitas com culpa, ou ainda por funcionamento anormal do serviço, conforme o artigo 7.º deste diploma. O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, qualificou a responsabilidade emergente de cuidados em Unidades de Cuidados Continuados como extracontratual, abrindo a tutela aos tribunais comuns nesta matéria.

Quanto tempo tenho para reclamar uma indemnização por erro médico?

Depende da natureza da responsabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil, o prazo é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos elementos essenciais do seu direito. Sendo contratual, ao abrigo do artigo 798.º do Código Civil, o prazo geral é de vinte anos. Em qualquer caso, é prudente avançar logo, porque a prova clínica e pericial degrada-se com o tempo e os processos clínicos são frequentemente arquivados ou perdidos.

 

A nossa abordagem

A Responsabilidade Médica e do Estado é, no seu núcleo, uma área onde a prova é tudo. Ao contrário de outras matérias, aqui a vitória do lesado depende quase sempre da capacidade do advogado de articular a prova clínica, a prova pericial e a prova documental num argumento jurídico coerente. Por isso, o trabalho começa muito antes da acção judicial, na recolha rigorosa do processo clínico, na escolha de peritos médicos competentes e na construção de uma cronologia de factos sólida.

 

A nossa abordagem nesta área parte de uma exigência prévia: só avançamos com um caso quando há base sólida para o fazer. Não inflamamos expectativas, não prometemos o que não podemos cumprir, e dizemos com clareza ao cliente o que é viável e o que não é. Quando avançamos, fazemo-lo com a profundidade técnica e a determinação que a complexidade da matéria exige, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Tribunal Administrativo e Fiscal competente, ou em qualquer outro tribunal a que o caso pertença.

 

O escritório tem sede em Braga e presta atendimento presencial mediante marcação em Vieira do Minho. Para clientes que não possam deslocar-se ao escritório, o atendimento pode realizar-se por videochamada.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

 

Onde a Verdade encontra a Excelência

 

www.cristianopinheiro.pt

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