Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Blog

O QUE FAZER SE RECUSAREM EMISÃO DE FATURA?

Se uma empresa, um trabalhador independente ou um empresário em nome individual se recusar a emitir fatura, deverá registar uma reclamação no livro de reclamações do estabelecimento e informar a Autoridade Tributária sobre o sucedido.

Sempre que ocorre uma transação comercial ou prestação de serviços em Portugal, por uma empresa, trabalhador independente ou empresário em nome individual, e independentemente de ser ou não solicitada pelo cliente, é obrigatória a emissão de fatura, que pode assumir a forma de fatura simplificada ou de fatura-recibo (artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA). A fatura deve ser emitida até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA), sendo depois comunicada à Autoridade Tributária nos prazos legalmente previstos para essa comunicação, que são distintos do prazo de emissão.

Note-se que a obrigação existe mesmo que o cliente não peça nada e mesmo que não forneça o número de identificação fiscal. A ausência de NIF não dispensa a emissão da fatura: apenas faz com que esta seja emitida como consumidor final, sem que o valor releve para efeitos de dedução em IRS.

O incumprimento por parte do comerciante ou prestador de serviços da obrigação de emissão de fatura é punível com coima de 150€ a 3.750€ (artigo 123.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias). Menos conhecido, mas igualmente relevante, é que a não exigência da fatura ou do recibo pelo consumidor também é punível, com coima de 75€ a 2.000€ (artigo 123.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias). Dito de outro modo: quem aceita o serviço sem exigir documento não está apenas a abdicar de um benefício fiscal, está a incorrer numa infração.

Caso o consumidor solicite a emissão de uma fatura que lhe seja negada, deverá imediatamente registar reclamação no livro de reclamações do estabelecimento comercial. Não havendo livro disponível, ou tratando-se de serviço prestado fora de estabelecimento, pode usar o livro de reclamações eletrónico, acessível em linha, com o mesmo valor. Guarde sempre o comprovativo da reclamação, que servirá de prova.

Após a reclamação, deverá comunicar o facto à Autoridade Tributária. Essa comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças, designadamente pelo e-balcão, por correio eletrónico ou por correio registado. Na comunicação deverá identificar corretamente o comerciante ou prestador de serviços que se recusou a emitir o documento, com nome e número de identificação fiscal sempre que os conheça, indicar a data, o local e o valor da operação, e expor os factos de forma clara, juntando o comprovativo da reclamação e qualquer prova do pagamento.

Uma última nota prática. Nem sempre a recusa é frontal: por vezes é substituída pela entrega de um talão sem valor fiscal, ou pela promessa de emitir a fatura mais tarde, que nunca se concretiza. Nesses casos vale a mesma regra, e a prova do pagamento, seja o comprovativo de multibanco, a transferência ou o extrato bancário, é o elemento que sustenta a denúncia. Sem ela, fica a palavra de um contra a do outro.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência