Direito do Arrendamento
A denúncia do contrato de arrendamento após cumprimento de um terço da duração pelo inquilino – dúvidas interpretativas
PUBLICADO
25/01/2025
PALAVRAS CHAVES
PARTILHAR
Como qualquer boa problemática no Direito – questão simples, resposta complexa.
Regula o artigo 1098.º do Código Civil a oposição à renovação ou a denúncia pelo arrendatário. Apesar da formulação do artigo não nos parecer feliz – deveriam as matérias da oposição à renovação e da denúncia ser tratadas em artigos próprios – certo é que é neste artigo que encontramos uma norma de grande interesse para os arrendatários: a possibilidade de, decorrido 1/3 de duração do contrato ou da sua renovação, procederem à denúncia, desde que respeitem um pré-aviso de 60 ou 120 dias, consoante o contrato tenha ou não duração igual ou superior a um ano.
É uma norma de interpretação fácil e cujo objetivo é claro: a proteção do arrendatário enquanto parte mais fraca na relação arrendatícia. Veja-se, a título de exemplo, o artigo 1097.º do Código Civil, que não prevê situação similar para o senhorio.
A questão sobre a qual nos debruçamos hoje refere-se à antecedência exigida por lei para esta denúncia, que pode ser feita “a todo o tempo” (ressalvado o 1/3 de duração do contrato, obviamente).