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A Nova Lei de Serviços Digitais: Entenda a Obrigação de Colaboração com o Ministério Público

A (nova) Lei dos Serviços Digitais da União Europeia, formalizada pelo Regulamento (EU) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Outubro de 2022, entrou em vigor a 25 de Agosto de 2023, estabelecendo um marco significativo na regulação de 19 plataformas digitais. Este regulamento, conhecido como Regulamento dos Serviços Digitais, tem como principais objetivos combater conteúdos ilegais, a desinformação e a fraude comercial, reforçando o mercado único digital e a segurança dos utilizadores.
O Capítulo II, intitulado “Responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários”, apresenta um conjunto de disposições relevantes, com destaque para o artigo 10.º. Este artigo estabelece que os prestadores de serviços digitais estão obrigados a cumprir as ordens provenientes de entidades administrativas ou judiciais que actuem com base no direito da União ou no direito nacional compatível com este. Para dar cumprimento a estas ordens, o regulamento especifica, no n.º 2 do artigo 10.º, os elementos que devem instruir adequadamente os pedidos de informação ou colaboração. Mais ainda, o n.º 6 deste artigo reforça que estas obrigações são aplicáveis sem prejuízo das disposições de direito processual civil e penal nacionais, alinhando a nova legislação europeia com os quadros legais de cada Estado-membro.
Este enquadramento legal representa um avanço significativo para o trabalho do Ministério Público em situações onde, anteriormente, a falta de colaboração das plataformas digitais dificultava ou mesmo inviabilizava investigações. Tome-se como exemplo os casos de divulgação ilícita de imagens, previstos no artigo 199.º do Código Penal português. Até agora, em situações envolvendo plataformas como o Instagram, era comum que estas se recusassem a colaborar, baseando-se na legislação norte-americana, que interpretava este tipo de conduta como uma violação civil e não como crime. Essa diferença de entendimento jurídico frequentemente deixava as autoridades portuguesas de mãos atadas, incapazes de identificar os infratores que, sob o anonimato das plataformas, agiam em total desrespeito pela legislação nacional.