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DISPENSA DE DEPÓSITO DO VALOR DAS NOTAS JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE EN 2025 – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 05/05/2025 - n.º 269/2025
A Justiça deve estar ao serviço das pessoas. É este o princípio que fundamenta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025, de 25 de março de 2025, publicado no Diário da República de 5 de maio de 2025.
Neste acórdão, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito integral do valor da nota justificativa de custas de parte, mesmo quando esse depósito se revele arbitrário ou excessivamente oneroso.
O QUE ESTAVA EM CAUSA?
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, sempre que seja reclamada, junto do tribunal, a nota justificativa de custas de parte apresentada pela parte vencedora, a parte que a reclama é obrigada a depositar a totalidade do montante nela indicado. Este depósito é um pressuposto de admissibilidade da reclamação.
Esta exigência tem suscitado problemas em múltiplos casos: a parte, para poder reclamar de uma nota que considera abusiva ou infundada, vê-se obrigada a adiantar valores que muitas vezes não tem, sob pena de ver a sua reclamação liminarmente rejeitada.
O acórdão vem agora declarar que esta solução normativa viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, na medida em que impede que o tribunal aprecie a razoabilidade do montante reclamado e dispense o depósito em casos excecionais.
O FUNDAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal considerou que a exigência de depósito prévio integral, quando interpretada como absoluta e insuscetível de dispensa, representa uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais. Em concreto, entendeu que:
• O objetivo da norma é legítimo (evitar reclamações meramente dilatórias ou infundadas);
• No entanto, a forma como o depósito é imposto não admite exceções, mesmo em casos de manifesta desproporção;
• Os mecanismos internos de controlo do valor das notas revelaram-se insuficientes e não existe qualquer mecanismo corretivo à disposição do juiz;
• Esta rigidez é incompatível com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo o escrutínio judicial da razoabilidade do montante indicado.
Assim, a norma é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade.
EFEITOS PRÁTICOS
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, ressalvados os casos já julgados. Na prática, as situações pendentes e futuras passam a admitir que o tribunal dispense o depósito quando este se revele desproporcionado ou arbitrário.
Com isto:
• O cidadão passa a poder reclamar da nota de custas de parte mesmo sem depositar a totalidade do montante, se o tribunal entender que tal seria injusto ou excessivo;
• Os tribunais readquirem um poder de controlo que antes estava vedado;
• Reforça-se o princípio da justiça material sobre o formalismo excessivo.
UMA VITÓRIA PARA OS DIREITOS DOS CIDADÃOS
A eliminação da interpretação absolutista do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP resulta diretamente da jurisprudência constitucional e representa um avanço na proteção dos direitos dos cidadãos mais vulneráveis.
É também um alerta para a necessidade de revisão e sensibilidade nos mecanismos processuais que envolvem custos e formalismos que podem tolher o exercício do direito de defesa.
Se se vir confrontado com uma nota de custas de parte que considera injusta, saiba que já não está obrigado, automaticamente, a depositar o valor total para a reclamar. O seu direito à justiça prevalece.
Sobre o Autor
“Onde a Verdade encontra a Excelência”