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DISPENSA DE DEPÓSITO DO VALOR DAS NOTAS JUSTIFICATIVAS DE CUSTAS DE PARTE EN 2025 – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 05/05/2025 - n.º 269/2025
PUBLICADO
08/05/2025
PALAVRAS CHAVES
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A Justiça deve estar ao serviço das pessoas. É este o princípio que fundamenta o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025, publicado no Diário da República de 05 de maio de 2025.
Neste acórdão, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito integral das notas justificativas de honorários e despesas apresentadas pelos patronos oficiosos, mesmo quando esse depósito for arbitrário ou excessivamente oneroso.
O QUE ESTAVA EM CAUSA?
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, sempre que seja impugnada, junto do tribunal, a nota justificativa de honorários e despesas apresentada, a parte que a impugna é obrigada a depositar a totalidade do montante reclamado. Este depósito é um pressuposto de admissibilidade da impugnação.
Esta exigência tem suscitado problemas em múltiplos casos: a parte, para poder impugnar uma nota que considera abusiva ou infundada, vê-se obrigada a adiantar valores que muitas vezes não tem, sob pena de ver a sua impugnação liminarmente rejeitada.
O acórdão vem agora declarar que esta solução normativa viola o princípio da proporcionalidade, do acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede que o tribunal aprecie a razoabilidade do montante reclamado e a possibilidade de dispensar o depósito em casos excecionais.
O FUNDAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal considerou que:
“A exigência de depósito prévio integral para a admissibilidade da impugnação judicial da nota justificativa de honorários e despesas, quando interpretada como absoluta e insuscetível de dispensa, representa uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais.”
Em concreto, entende o Tribunal que:
- O objetivo da norma é legítimo (evitar impugnações meramente dilatórias ou infundadas);
- No entanto, a forma como o depósito é imposto não admite exceções, mesmo em casos de manifesta desproporção;
- Esta rigidez é incompatível com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo o escrutínio judicial da razoabilidade do montante fixado.
Assim, a norma é inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso à justiça e da proporcionalidade.
EFEITOS PRÁTICOS
Esta decisão tem efeitos retroativos, nos termos do artigo 282.º, n.º 1 da CRP, pelo que todas as situações pendentes e futuras devem passar a admitir a possibilidade de o tribunal dispensar o depósito quando este se revele desproporcionado ou arbitrário.
Com isto:
- O cidadão passa a poder impugnar a nota justificativa de honorários mesmo sem depositar a totalidade do montante, se o tribunal entender que tal seria injusto ou excessivo;
- Os tribunais readquirem um poder de controlo que antes estava vedado;
- Reforça-se o princípio da justiça material sobre o formalismo excessivo.
UMA VITÓRIA PARA OS DIREITOS DOS CIDADÃOS
A revogação da interpretação absolutista do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é uma mudança legislativa imposta pela jurisprudência constitucional e representa um avanço na proteção dos direitos dos cidadãos mais vulneráveis.
É também um alerta para a necessidade de revisão e sensibilidade nos mecanismos processuais que envolvem custos e formalismos que podem tolher o exercício do direito de defesa.
Se se vir confrontado com uma nota de honorários que considera injusta, saiba que já não está obrigado, automaticamente, a depositar o valor total para impugnar judicialmente. O seu direito à justiça prevalece.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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