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COIMAS DE ESTACIONAMENTO E EXECUÇÕES JUDICIAIS: UMA PRÁTICA ILEGAL QUE PERSISTE EM 2025
Mesmo em 2025, muitos municípios — como é o caso do Município de Vila Verde — continuam a instaurar processos nos tribunais judiciais para cobrar coimas de estacionamento. Recentemente, foi instaurada uma execução judicial para cobrar apenas €30,00, por alegado estacionamento indevido.
No entanto, esta prática é, no nosso entendimento, ilegal.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, a cobrança coerciva das custas, multas não penais e demais sanções pecuniárias passou a competir, em execução fiscal, à Administração Tributária — o que resulta do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais. Entendemos que a mesma lógica deve valer para as coimas aplicadas por entidades administrativas, à luz do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Na prática, isto significaria que coimas como as de estacionamento — aplicadas por entidades administrativas como os municípios — devem ser cobradas através de execução fiscal, dirigida pela Autoridade Tributária, e não por via de execução judicial promovida pelo Ministério Público.
Esta é, sublinhe-se, uma questão controvertida nos tribunais. Em primeira instância, foi este o entendimento seguido no processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/11/2024 (Proc. n.º 140/23.8T9OLH.E1), tendo o tribunal declarado a sua incompetência em razão da matéria e absolvido a executada da instância; o Tribunal da Relação, por seu turno, entendeu que tal despacho não era sequer recorrível.
Em sentido contrário, porém, decidiu o mesmo Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 05/02/2024 (Proc. n.º 154/23.8T9OLH.E1), onde se defendeu que a Lei n.º 27/2019 não acolheu a solução de integrar as coimas nas quantias a executar pela Administração Tributária e que, tendo a coima natureza penal, a sua execução continua a caber aos tribunais criminais. É um entendimento que respeito, mas de que discordo.
A posição que defendo vai ao encontro de pareceres jurídicos emitidos pelo Ministério Público, incluindo o Parecer n.º 27/2020 e o parecer emitido no âmbito da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª.
Mesmo que, por hipótese, se considerasse legítima a intervenção do Ministério Público, existiria ainda um segundo problema: a manifesta falta de interesse processual em agir.
Historicamente, antes da alteração legislativa de 2019, já se previa que o Ministério Público deveria abster-se de instaurar execuções em que os custos previsíveis da cobrança superassem o valor da dívida. Esta lógica de eficiência continua a ser válida — e juridicamente exigível — quando se trata de avaliar a proporcionalidade do processo.
No caso em apreço, está em causa uma coima de apenas €30,00. No entanto, o Ministério Público procedeu à liquidação de mais €204,00 em taxas e encargos — valor quase sete vezes superior à própria coima. Tudo isto sem que exista qualquer referência ou condenação nesse sentido no título executivo.
A desproporção é evidente e inaceitável. E nem se trata apenas de uma questão jurídica: trata-se de um problema de justiça material. Não é aceitável, moral ou administrativamente, que o sistema judicial seja usado para cobrar €30, à custa de uma máquina que imediatamente acrescenta €204,00 em encargos ao cidadão.
A justiça não pode transformar-se num mecanismo de opressão financeira por pequenas infrações administrativas. Os cidadãos têm o direito — e o dever — de contestar estas execuções ilegítimas.
Se recebeu uma notificação judicial para pagar uma coima de estacionamento, especialmente se acompanhada de taxas adicionais elevadas, informe-se. A cobrança judicial de coimas administrativas por tribunais judiciais é, no meu entendimento, ilegal, e a questão está longe de estar encerrada nos tribunais. Pode — e deve — defender-se.
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“Onde a Verdade encontra a Excelência”