Cristiano Pinheiro
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DÍVIDAS PRESCRITAS: QUANDO DEIXO DE SER LEGALMENTE OBRIGADO A PAGAR?

Existem prazos para a prescrição de dívidas, no entanto, o prazo para a sua prescrição depende da tipologia da dívida e podem ir de 6 meses a 20 anos. No entanto, importa referir que existem circunstâncias que podem suspender ou interromper os diferentes prazos de prescrição das dívidas.

As dívidas prescrevem quando, por o credor da dívida não exercer o seu direito a cobrá-la por um determinado período de tempo, a lei entende que o credor já não tem interesse na sua cobrança e, por isso, o devedor passa a ter o direito de recusar o seu pagamento.

Há, porém, uma advertência que deve vir logo no início: a prescrição não é de conhecimento oficioso. O tribunal não a pode declarar por sua iniciativa; ela tem de ser invocada pelo devedor, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 303.º do Código Civil. Quem nada diz, paga.

Os prazos de prescrição de dívida dependem da natureza das mesmas, pelo que, para diferentes tipos de dívidas teremos prazos de prescrição diferentes.

 

Prazo ordinário

O artigo 309.º do Código Civil estabelece o prazo ordinário de prescrição, isto é, quando a lei não estabeleça prazo distinto para determinada situação, o prazo de prescrição é de 20 anos. É um prazo residual: aplica-se apenas quando nenhum dos prazos especiais a seguir indicados abranger a dívida em causa.

 

Dívidas Tributárias

As dívidas tributárias prescrevem, em regra, no prazo de 8 anos. No caso de impostos periódicos, como por exemplo, o IUC ou o IMI, os 8 anos de prescrição contam-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Caso se tratem de impostos de obrigação única como, por exemplo, o IMT, contam-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Relativamente a dívidas que tenham por base o IVA e impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a título definitivo, este prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (artigo 48.º da Lei Geral Tributária).

Aqui inserem-se ainda as dívidas relativas ao pagamento de propinas no ensino público. Neste caso, o prazo de prescrição de oito anos começa a contar a partir do último dia do período letivo ao qual as propinas dizem respeito.

 

Dívidas à Segurança Social

Nos termos do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas por contribuições e quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

Caso estejam em causa dívidas por recebimento indevido, o prazo de prescrição estabelecido também é de 5 anos a contar desde a data de interpelação para a restituição (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril).

 

Dívidas de Prestações Periodicamente Renováveis

Diz-nos o artigo 310.º do Código Civil que prescrevem no prazo de 5 anos as dívidas relativas a:

• anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

• rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

• foros;

• juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

• quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

• pensões alimentícias vencidas;

• quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

É neste prazo que se integram as prestações de créditos bancários, incluindo os cartões de crédito, por força da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, que se refere às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Também aqui o prazo é de 5 anos.

O prazo de prescrição de 5 anos começa a contar a partir do vencimento de cada prestação (individualmente considerada) e mantém-se mesmo quando o credor declare o vencimento antecipado de toda a dívida.

Veja-se, a este respeito, o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência.

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de junho de 2022, proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e ainda

Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2022, processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1

 

Dívidas ao Serviço Nacional de Saúde (SNS)

As dívidas relativas a cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) prescrevem no prazo de 3 anos a contar da cessação da prestação do serviço que a originou, nos termos do artigo 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de junho. Quando se tratem de tratamentos prolongados, o prazo de prescrição começa a contar da data em que terminaram os cuidados prestados.

Chamamos a atenção, como veremos de seguida, que as dívidas a estabelecimentos de saúde e médicos do setor privado prescrevem em 2 anos.

 

Dívidas Referentes a Despesas Escolares

Embora, tal como referido anteriormente, as dívidas quanto a propinas prescrevam no prazo de oito anos a contar do final do ano letivo ao qual dizem respeito, as dívidas contraídas pelos estudantes em estabelecimentos que lhes forneçam alojamento e/ou alimentação, e créditos associados a serviços de ensino, educação, assistência ou tratamento, têm um prazo de prescrição de 2 anos (artigo 317.º, alínea a), do Código Civil).

 

Dívidas Referentes a Serviços Prestados por Profissionais Liberais

Diz-nos a alínea c) do artigo 317.º do Código Civil que prescrevem em 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Aqui integram-se as dívidas a advogados e a estabelecimentos de saúde e médicos do setor privado.

 

Dívidas Referentes a Aquisição de Bens por Pessoa não Comerciante

Prescrevem ainda em 2 anos as dívidas contraídas por pessoa não comerciante na compra de mercadorias e produtos, na execução de trabalhos ou na gestão de negócios, a comerciantes ou a quem exerça profissionalmente uma indústria (artigo 317.º, alínea b), do Código Civil).

Note-se que os prazos de dois anos do artigo 317.º, tal como o prazo de seis meses do artigo 316.º, são prescrições presuntivas: assentam na presunção de que a dívida já foi paga e, nos termos do artigo 312.º e seguintes do Código Civil, só podem ser afastadas por confissão do próprio devedor.

 

Multas de Trânsito

O procedimento de contraordenação rodoviária prescreve logo que tenham decorrido 2 anos desde a prática da contraordenação (artigo 188.º, n.º 1, do Código da Estrada).

No entanto, e para além do regime geral da suspensão e interrupção do prazo de prescrição, este prazo interrompe-se, ainda, com a notificação ao arguido da decisão condenatória (artigo 188.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

Dívidas de Água, Energia e Telecomunicações

As dívidas referentes a serviços públicos essenciais, tais como água, energia, gás, telecomunicações e outros elencados no número 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, prescrevem no prazo de 6 meses após a sua prestação (artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho).

 

Dívidas de Alojamento e Alimentação

Nos termos do artigo 316.º do Código Civil, prescrevem ainda no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimento de alojamento, comidas ou bebidas pelo alojamento, comidas e bebidas que forneçam, com exceção daqueles que os forneçam a estudantes.

Existem, no entanto, circunstâncias que podem suspender ou interromper o prazo de prescrição, o que faz com que os prazos de prescrição das referidas dívidas aumentem.

Nos termos do artigo 318.º do Código Civil, a prescrição não começa nem corre:

• Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;

• Entre quem exerce as responsabilidades parentais e as pessoas a elas sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;

• Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;

• Entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;

• Entre quem presta o trabalho doméstico e o respetivo patrão, enquanto o contrato durar;

• Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.

A prescrição suspende ainda contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares (artigo 319.º do Código Civil). O prazo de prescrição não começa nem corre, ainda, contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, sendo que mesmo quando tenham representante ou quem administre os seus bens, a prescrição contra o menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (artigo 320.º do Código Civil). O prazo de prescrição suspende-se ainda durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (artigo 321.º do Código Civil) e quando se trate de prescrição de direito de herança ou contra ela, antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados (artigo 322.º do Código Civil).

O prazo de prescrição é interrompido pela citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o direito, sendo equiparado a esta qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil). Interrompe, ainda, a prescrição, o compromisso arbitral (artigo 324.º do Código Civil). Por último, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325.º do Código Civil).

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência