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DÍVIDAS PRESCRITAS: QUANDO DEIXO DE SER LEGALMENTE OBRIGADO A PAGAR?
PUBLICADO
09/07/2025
PALAVRAS CHAVES
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Existem prazos para a prescrição de dívidas, no entanto, o prazo para a sua prescrição depende da tipologia da dívida e podem ir de 6 meses a 20 anos. No entanto, importa referir que existem circunstâncias que podem interromper os diferentes prazos de prescrição das dívidas.
As dívidas prescrevem quando, por o credor da dívida não exercer o seu direito a cobrá-la por um determinado período de tempo, a lei entende que o credor já não tem interesse na sua cobrança e, por isso, o devedor passa a ter o direito de recusar o seu pagamento.
Os prazos de prescrição de dívida dependem da natureza das mesmas, pelo que, para diferentes tipos de dívidas teremos prazos de prescrição diferentes.
Prazo ordinário
O artigo 309.º do Código Civil estabelece o prazo ordinário de prescrição, isto é, quando a lei não estabeleça prazo distinto para determinada situação, o prazo de prescrição é de 20 anos. Este prazo aplica-se, por exemplo, à dividas de cartões de crédito.
Dívidas Tributárias
As dividas tributárias prescrevem, em regra, no prazo de 8 anos. No caso de impostos periódicos, como por exemplo, o IUC ou o IMI, os 8 anos de prescrição contam-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Caso se tratem de impostos de obrigação única como, por exemplo, o IMT, contam-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Relativamente a dividas que tenham por base o IVA e impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, este prazo conta-se a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (artigo 48.º da Lei Geral Tributária).
Aqui inserem-se ainda as dívidas relativas ao pagamento de propinas no ensino público. Neste caso, o prazo de prescrição de oito anos começa a contar a partir do último dia do período letivo ao qual as propinas dizem respeito.
Dívidas à Segurança Social
Nos termos do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, as dívidas por contribuições e quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
Caso estejam em causa dívidas por recebimento indevido, o prazo de prescrição estabelecido também é de 5 anos a contar desde a data de interpelação para a restituição (artigo 13.º do Decreto-Lei n. º 133/88, de 20 de abril).
Dívidas de Prestações Periodicamente Renováveis
Diz-nos o artigo 310.º do Código Civil que prescrevem no prazo de 5 anos as dívidas relativas a:
- anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
- rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
- juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
- quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
- pensões alimentícias vencidas;
- quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Na falta de legislação específica relativamente à prescrição de dívidas de prestações de créditos bancários, os tribunais têm vindo a considerar que estes podem ser integrados na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil e, desta forma, também prescrevem no prazo de 5 anos.
O prazo de prescrição de 5 anos começa a contar a partir do vencimento de cada prestação (individualmente considerada).
Veja-se, a este respeito, acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência.
- Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1 e ainda
- Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2022, processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1
Dívidas ao Serviço Nacional de Saúde (SNS)
As dívidas relativas a cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) prescrevem no prazo de 3 anos a contar da cessação da prestação do serviço que a originou, nos termos do artigo 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho. Quando se tratem de tratamentos prolongados, o prazo de prescrição começa a contar da data em que terminaram os cuidados prestados.
Chamamos a atenção, como veremos de seguida, que as dívidas a estabelecimentos de saúde e médicos do setor privado, prescrevem em 2 anos.
Dívidas Referentes a Despesas Escolares
Embora, tal como referido anteriormente, as dívidas quando a propinas prescrevam no prazo de oito anos a contar do final do ano letivo ao qual dizem respeito, as dívidas contraídas pelos estudantes em estabelecimentos que lhes forneçam ou alojamento e/ou alimentação, e créditos associados a serviços de ensino, educação, assistência ou tratamento, têm um prazo de prescrição de 2 anos (artigo 317.º, al. b) do Código Civil).
Dívidas Referentes a Serviços Prestados por Profissionais Liberais
Diz-nos a alínea c) do artigo 317.º do Código Civil que prescrevem em 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Aqui integram-se as dívidas a advogados e estabelecimentos de saúde e médicos do setor privado.
Dívidas Referentes a Aquisição de Bens por Pessoa não Comerciante
Prescrevem ainda em 2 anos as dividas contraídas por pessoa não comerciante na compra, aquisição de mercadorias produtos e de trabalhos ou gestão de negócios a comerciantes ou a quem exerça profissionalmente uma industria (artigo 317.º, al. b) do Código Civil).
Multas de Trânsito
O procedimento de contraordenação rodoviária prescreve logo que tenham decorrido 2 anos desde a prática da contraordenação (artigo 188.º, n.º 1 do Código da Estrada).
No entanto, e para além do regime geral da suspensão e interrupção do prazo de prescrição, este prazo interrompe-se, ainda, com a notificação ao arguido da decisão condenatória (artigo 188.º, n.º 2 do Código da Estrada).
Dívidas de Água, Energia e Telecomunicações
As dívidas referentes a serviços públicos essenciais, tais como água, energia, gás, telecomunicações entre outros elencados no numero 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, prescrevem no prazo de 6 meses após a sua prestação (artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
Dívidas de Alojamento e Alimentação
Nos termos do artigo 316.º do Código Civil, prescrevem ainda no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimento de alojamento, comidas ou bebidas pelo alojamento, comidas e bebidas que forneçam, com exceção daqueles que os forneçam a estudantes.
Existem, no entanto, circunstancias que podem suspender ou interromper o prazo de prescrição, o que faz com que os prazos de prescrição das referidas dívidas aumentem.
Nos termos do artigo 318.º do Código Civil, a prescrição não começa nem corre:
- Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
- Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
- Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;
- Entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
- Entre quem presta o trabalho doméstico e o respetivo patrão, enquanto o contrato durar;
- Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
A prescrição suspende ainda contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares (artigo 319.º do Código Civil). O prazo de prescrição não começa nem corre, ainda, contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, sendo que mesmo quando tenham representante ou quem administre os seus bens, a prescrição contra o menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (artigo 320.º do Código Civil). O prazo de prescrição suspende ainda durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (artigo 321.º do Código Civil) e quando se trate de prescrição de direito de herança ou contra ela, antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados (artigo 322.º do Código Civil).
O prazo de prescrição é interrompido pela citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o direito, sendo equiparado a esta qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323.º do Código Civil). Interrompe, ainda, a prescrição, o compromisso arbitral (artigo 324.º do Código Civil). Por último, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 325.º do Código Civil).
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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