Cristiano Pinheiro
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Herdeiro que vive na casa herdada tem de pagar aos outros?

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Herdeiro que vive na casa herdada tem de pagar aos outros?

Morreu o seu pai, deixou uma casa, e um dos seus irmãos foi lá viver. Continua lá há anos, sem pagar nada a ninguém, enquanto os restantes herdeiros ficam a ver o imóvel a ser usado por uma só pessoa. A pergunta impõe-se: esse irmão tem de vos pagar alguma coisa pelo tempo em que habitou a casa sozinho?

A resposta não é o "sim" imediato que a maioria das pessoas espera. É uma das questões mais mal compreendidas do direito das sucessões e onde os próprios tribunais superiores estão divididos. Vou explicar-lhe exactamente o que está em jogo.

Enquanto não há partilha, ninguém é dono da casa

O primeiro erro é pensar que, logo após a morte, cada herdeiro passa a ser dono de uma fatia da casa. Não é assim. Enquanto a herança está indivisa, isto é, enquanto não houve partilha, nenhum herdeiro é proprietário de qualquer bem concreto. Cada um é apenas titular de um quinhão sobre a totalidade do património hereditário.

A lei não regula especificamente o uso dos bens da herança indivisa por um dos herdeiros. Por isso, os tribunais aplicam, com as devidas adaptações, as regras da compropriedade, por força do artigo 1404.º do Código Civil. A norma central é o artigo 1406.º do Código Civil, que estabelece que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, desde que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros do uso a que também têm direito.

A palavra que decide tudo: "privar"

Repare na expressão do artigo 1406.º do Código Civil: o uso só é ilícito se "privar os outros consortes". É aqui que nasce toda a controvérsia. O simples facto de um herdeiro morar na casa não significa, por si só, que esteja a privar os outros. É preciso perceber o que "privar" quer dizer na prática, e é exactamente sobre isso que a jurisprudência se divide em duas teses.

Primeira tese: só paga quem impede os outros

A posição hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça é restritiva. Segundo esta tese, a utilização do imóvel por um herdeiro só constitui uma verdadeira privação, geradora de obrigação de compensar, quando contraria uma vontade clara e inequívoca de outro herdeiro em dar ao imóvel um uso incompatível, vontade essa que fique por satisfazer. Ou seja: se ninguém se opôs, se ninguém manifestou que queria arrendar ou usar a casa de outra forma, não há ilicitude e não há indemnização.

O Supremo Tribunal de Justiça fixou esta orientação, por exemplo, no Acórdão de 21 de abril de 2022, ao decidir que a utilização de um bem da herança por um herdeiro só determina privação do uso pelos outros se contrariar a vontade manifestada de algum deles em lhe dar outra utilização. Mais recentemente, o Acórdão do Supremo de 9 de dezembro de 2025 reforçou esta linha, recusando atribuir compensação quando apenas se prova que um dos contitulares usa a coisa, não por privar o outro, mas por falta de acordo entre ambos sobre a rentabilização do bem. Também o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 29 de abril de 2025, seguiu este entendimento, afirmando que o uso não deixa de ser lícito mesmo com a oposição do outro herdeiro, desde que este não pretenda ele próprio habitar ou dar destino diferente ao bem.

Segunda tese: a ocupação exclusiva, só por si, gera compensação

Existe, porém, uma corrente que protege mais o herdeiro afastado do imóvel. Para esta tese, quando um herdeiro ocupa a casa de forma a impedir que os outros a usem, causa-lhes um prejuízo autónomo correspondente ao valor locativo do imóvel, na proporção das respectivas quotas, e deve compensá-los por isso.

Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15 de dezembro de 2022, ao considerar que a ocupação por um herdeiro, impeditiva da posse pelos outros, gera um prejuízo igual à parte do valor de arrendamento correspondente à quota destes. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 11 de abril de 2024, qualificou como ilícito o uso de uma fracção por um herdeiro de forma que impeça os restantes de também a usarem, gerando responsabilidade civil nos termos do artigo 1406.º do Código Civil. Esta corrente aproxima-se, aliás, do que já sucede entre comproprietários, como no Acórdão do Supremo de 27 de setembro de 2018, que atribuiu, por equidade, compensação pelo uso exclusivo da coisa.

O que isto significa para si, na prática

A lição é clara e tem consequências directas. Se é o herdeiro afastado da casa e nunca disse nada, o silêncio joga contra si. Pela tese dominante, sem uma oposição formal e inequívoca ao uso exclusivo, dificilmente conseguirá exigir compensação pelo passado. Por isso, o passo essencial é interpelar por escrito o herdeiro que ocupa o imóvel, manifestando que se opõe ao uso exclusivo e que pretende dar-lhe destino diferente, como o arrendamento. É a partir dessa interpelação que a ocupação passa, com maior segurança, a ser ilícita e a gerar direito a compensação.

E há sempre uma saída definitiva: nenhum herdeiro é obrigado a permanecer na indivisão. Pode pôr fim a esta situação exigindo a partilha. É frequentemente a via mais eficaz para desbloquear heranças paradas há anos.

Cada caso depende da prova e do momento em que houve oposição ao uso exclusivo. Se está numa herança indivisa em que um herdeiro usa a casa sozinho, o valor que pode reclamar (ou aquilo que lhe pode ser exigido) depende de decisões que deve tomar já, e não depois de anos de silêncio.

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Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

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