Cristiano Pinheiro
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Herdeiro que vive na casa herdada tem de pagar aos outros?

Morreu o seu pai, deixou uma casa, um dos seus irmãos foi lá viver. Continua lá há anos, sem pagar nada a ninguém. Esse irmão tem de vos pagar alguma coisa pelo tempo em que habitou a casa sozinho?

A resposta não é o sim imediato que a maioria espera. É das questões mais mal compreendidas do direito das sucessões, com os tribunais superiores divididos.

 

Enquanto não há partilha, ninguém é dono da casa

O primeiro erro é pensar que, logo após a morte, cada herdeiro passa a ser dono de uma fatia da casa. Não é assim. Enquanto a herança está indivisa, nenhum herdeiro é proprietário de bem concreto: cada um é apenas titular de um quinhão sobre a totalidade do património hereditário.

A lei não regula especificamente o uso desses bens por um dos herdeiros. Os tribunais aplicam-lhe, com as devidas adaptações, as regras da compropriedade, por força do artigo 1404.º do Código Civil.

 

O que diz a lei?

A norma central é o artigo 1406.º do Código Civil: na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. O artigo 1405.º do Código Civil acrescenta que cada consorte participa nas vantagens e nos encargos na proporção da sua quota.

Repare na expressão do artigo 1406.º do Código Civil: o uso só é ilícito se privar os outros consortes. É daqui que nasce a controvérsia. Morar na casa não significa, por si só, privar alguém. Tudo depende do que se entenda por privar.

 

Ocupar não é ganhar direitos

Por muitos anos que dure, o uso do imóvel por um dos contitulares não constitui posse exclusiva nem posse de quota superior à dele, salvo inversão do título. O receio de que o irmão venha a invocar usucapião é, em regra, infundado.

 

Primeira tese: só paga quem impede os outros

A posição hoje dominante no Supremo Tribunal de Justiça é restritiva: só há privação quando a ocupação contraria uma vontade clara de outro herdeiro em dar ao imóvel uso incompatível, vontade essa que fique por satisfazer. Sem oposição manifestada, falta a ilicitude.

Foi o que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 21 de abril de 2022. O Supremo, em acórdão de 9 de dezembro de 2025 reforçou a linha no plano da compropriedade, recusando compensação quando apenas se prova que um dos contitulares usa a coisa, não por privar o outro, mas por falta de acordo quanto à rentabilização do bem. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 29 de abril de 2025 acrescentou que o uso não deixa de ser lícito mesmo com a oposição do outro herdeiro, desde que este não pretenda ele próprio habitar o imóvel ou dar-lhe destino diferente. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12 de fevereiro de 2026 aplicou o mesmo critério já este ano.

 

A compensação pelo uso exclusivo não remunera a ocupação: repara a frustração de um uso concreto que o outro herdeiro quis dar ao bem. Sem esse uso alegado não há dano a indemnizar.

 

Segunda tese: a ocupação exclusiva, só por si, gera compensação

Outra corrente protege mais o herdeiro afastado: quem ocupa a casa de modo a impedir que os outros a usem causa-lhes prejuízo autónomo correspondente ao valor locativo do imóvel, na proporção das respetivas quotas.

Decidiu-o o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de dezembro de 2022. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 11 de abril de 2024 qualificou como ilícito o uso de uma fração por um herdeiro de forma que impeça os restantes de também a usarem, gerando responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil. O próprio acórdão do Supremo de 2022 acolhe este critério de cálculo quando a ocupação seja impeditiva: a divergência não é sobre o valor a pagar mas sobre quando nasce a obrigação de pagar.

 

O que isto significa para si, na prática

Se é o herdeiro afastado da casa e nunca disse nada, o silêncio joga contra si: sem oposição inequívoca ao uso exclusivo dificilmente conseguirá compensação pelo passado. Nenhum herdeiro é obrigado, aliás, a permanecer na indivisão: pode pôr-lhe fim exigindo a partilha.

 

Perguntas frequentes

Tenho de avisar por escrito para ter direito a compensação?

Na prática, sim. A tese dominante exige que o herdeiro que reclama tenha manifestado vontade de dar ao imóvel um uso incompatível com a ocupação. Essa manifestação prova-se com documento datado, não com conversas de família. Opor-se genericamente não basta: é preciso indicar o uso alternativo pretendido.

Que valor posso reclamar se o tribunal reconhecer o meu direito?

O critério fixado pelo Supremo em 2022 é o valor locativo do imóvel durante o período de ocupação, na parte correspondente à sua quota na herança. Um imóvel com renda de mercado de mil euros, ocupado dois anos, com uma quota de um quarto, dá uma base de cálculo de seis mil euros. Depende sempre de prova pericial.

O meu irmão pode ficar com a casa por usucapião se lá viver muitos anos?

Em regra, não. O n.º 2 do artigo 1406.º do Código Civil determina que o uso da coisa comum por um comproprietário não constitui posse exclusiva nem posse de quota superior à dele, salvo inversão do título. A inversão exige atos claros de oposição ao direito dos restantes, levados ao conhecimento destes.

 

Antes de reclamar seja o que for

1.  Reúna a habilitação de herdeiros, a caderneta predial e prova de quem ocupa o imóvel.

2.  Defina que uso alternativo pretende dar ao imóvel: é esse uso concreto que a lei protege.

3.  Tenha atenção à forma da comunicação: o teor e a data são o que se discutirá em tribunal. Recorra a advogado antes de a enviar.

4.  Pondere, em paralelo, requerer a partilha. Nenhum herdeiro é obrigado a permanecer na indivisão.

 

O que decide estes casos não é o número de anos que o irmão passou na casa, é o momento em que alguém se opôs por escrito ao uso exclusivo. Quem espera pela partilha para acertar contas descobre tarde que o período anterior à oposição ficou sem compensação possível.

Sobre como sair da indivisão sem acordo, veja as alterações de 2026 ao desbloqueio de partilhas sem acordo de todos os herdeiros. O enquadramento do meu trabalho nesta matéria está na página de Direito Sucessório. Se quiser expor-me a sua situação, pode fazê-lo pelo contacto que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência