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O QUE ACONTECE SE EU ME RECUSAR A PARAR NUMA OPERAÇÃO STOP?
Se se recusar a parar numa operação STOP, pode incorrer numa contraordenação muito grave punível com coima que vai desde 500€ a 2500€ e ficar inibido de conduzir. Incorre ainda num crime de desobediência punível com pena de multa ou até mesmo pena de prisão.
O número 3 do artigo 4.º do Código da Estrada estabelece que: “Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.”
Desta forma, quem desobedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados para tal, incorre numa contraordenação muito grave (artigo 146.º, alínea l), do Código da Estrada) e pode ser sancionado com:
• Uma coima entre 500 € e 2500 € (artigo 4.º, n.º 3, do Código da Estrada);
• Inibição de conduzir entre 2 meses a 2 anos (artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada);
• Subtração de 4 pontos na carta de condução (artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada);
• Caducidade do título de condução se se tratar de condutor em regime probatório (artigo 130.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada).
Quem se recusar a cumprir esta ordem pode ainda incorrer em crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, e ser condenado em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Caso o titular do documento de identificação do veículo seja pessoa singular, a lei não estabelece qualquer obrigação de proceder à identificação do condutor do veículo à data dos factos que deram origem ao processo de contraordenação, no entanto, a responsabilidade relativamente à infração recairá sobre ele caso não seja possível às autoridades identificar o condutor. Já se o titular do documento de identificação do veículo for pessoa coletiva, para além de recair sobre si a responsabilidade pela infração cometida, caso não identifique o condutor do veículo à data dos factos, incorre ainda numa contraordenação punível com coima que pode ir de 120€ a 600€.
Diz-nos o artigo 135.º, n.º 3, alínea b), do Código da Estrada que: “A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (…) b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor”.
Por sua vez, o número 2 do artigo 171.º estabelece que: “Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo”.
Assim, aquando da prática de uma contraordenação, caso não seja possível ao agente da autoridade que a presencia identificar o condutor do veículo, é levantado o auto de contraordenação contra o titular do documento de identificação do veículo.
O titular do documento de identificação do veículo, tratando-se de pessoa singular, perante a notificação do auto de contraordenação pode, no prazo concedido para a defesa, identificar pessoa distinta como condutora do veículo à data dos factos e, portanto, autora da contraordenação, sendo o processo suspenso e instaurado novo processo contra a pessoa identificada (artigo 171.º, n.º 3, do Código da Estrada).
A identificação do condutor deve ser feita através da indicação de:
• Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
• Domicílio fiscal;
• Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa coletiva, do número de pessoa coletiva;
• Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
• Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
Não procedendo à identificação do condutor, o processo de contraordenação continua a correr contra o titular do documento de identificação do veículo.
Caso o titular do documento de identificação do veículo seja pessoa coletiva, o n.º 5 do artigo 171.º do Código da Estrada estabelece que: “Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.”
Notificada para tal, a pessoa coletiva titular do documento de identificação do veículo tem 15 dias úteis, a contar dessa notificação, para identificar o condutor do mesmo à data dos factos, indicando todos os elementos já referidos, sob pena de continuar a correr contra si o processo de contraordenação (artigo 171.º, n.º 6, do Código da Estrada). Para além disso, a pessoa coletiva, caso incumpra esta obrigação legal, incorre em contraordenação e pode ser sancionada com coima de 120€ a 600€ (artigo 4.º, n.º 2, por remissão do artigo 171.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada).
Assim, uma pessoa singular que seja notificada de um auto de contraordenação relativo a infração praticada por outra pessoa, condutora do veículo à data dos factos, pode recusar-se a identificá-la, tendo como consequência que o processo contraordenacional continue a correr contra si. No entanto, uma pessoa coletiva, titular do documento de identificação de um veículo, que seja notificada para identificar o condutor à data dos factos e incumpra essa obrigação legal, além de o processo contraordenacional continuar a correr contra si, incorre numa contraordenação punível com coima.
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“Onde a Verdade encontra a Excelência”