Cristiano Pinheiro
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O que acontece se não pagar o IMI dentro do prazo legal?

Não pagar o IMI dentro do prazo estipulado para o efeito pode ter consequências graves, como a instauração de um processo de execução fiscal, a cobrança de juros e os encargos com o processo.

Decorrido o prazo legal de pagamento do IMI sem que este seja pago, a Autoridade Tributária extrai uma certidão de dívida e instaura um processo de execução fiscal, citando o contribuinte. Com essa citação, é dada ao executado a possibilidade de pagar voluntariamente o imposto em atraso no prazo de 30 dias contados da respetiva receção. O valor será, porém, já acrescido de juros de mora (artigo 121.º do Código do IMI) e dos encargos do processo de execução, designadamente custas.

Note-se que esse prazo de 30 dias serve também para reagir. É nele que o executado pode deduzir oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou, verificando-se os pressupostos, invocar a prescrição da dívida. Deixar passar o prazo sem fazer nada é o pior dos caminhos, porque a partir daí a execução prossegue para a penhora.

O n.º 4 do artigo 120.º do Código do IMI estabelece que: “No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes”. Ou seja, falhando o pagamento de uma das prestações do imposto dentro do prazo legal, vencem-se de imediato as restantes, deixando o contribuinte de poder pagar o imposto faseadamente.

O contribuinte que tenha sido citado e que, ainda assim, não pague, pode ver o seu imóvel penhorado e vendido judicialmente para satisfação da dívida. Tratando-se de habitação própria e permanente, a lei restringe a venda executiva, em função do valor patrimonial tributário do imóvel, e a dívida tende a ser cobrada através da penhora de outros bens do património do devedor, tais como rendas, salários ou saldos bancários. Sublinhe-se, porém, uma distinção que gera muitos equívocos: a proteção da habitação própria e permanente respeita à venda, não impede a penhora do imóvel, que fica onerado e não pode ser livremente vendido pelo proprietário.

Para evitar o incumprimento do pagamento do imposto e as consequências que dele podem advir, deverá ter presente que, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código do IMI, este imposto é pago:

  • Em uma prestação, no mês de maio, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 100€;
  • Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o montante seja superior a 100€ e igual ou inferior a 500€;
  • Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante seja superior a 500€.

Havendo liquidação fora do prazo normal, o sujeito passivo é notificado para pagar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, e, quando por motivo imputável aos serviços seja liquidado imposto de dois ou mais anos, o pagamento de cada anuidade é escalonado com intervalos de seis meses, nas condições previstas no mesmo artigo.

Por último, uma nota que pode poupar dinheiro a quem partilha o imóvel: os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os unidos de facto beneficiam das regras de faseamento relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo tratando-se de prédios em compropriedade, desde que se trate de prédio afeto à habitação própria e permanente e nele esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

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