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Tribunal de Braga declara nula a cobrança de juros futuros no reembolso de crédito automóvel

Tribunal de Braga declara nula a cobrança de juros futuros no reembolso de crédito automóvel

O Tribunal Judicial da Comarca de Braga declarou nula a exigência de 50% dos juros vincendos em caso de liquidação antecipada, numa ação patrocinada pelo nosso escritório.

Numa decisão proferida a 18 de novembro de 2025 , o Juízo Central Cível de Braga veio reforçar a proteção dos mutuários contra cláusulas contratuais desproporcionadas. O processo (3762/25.9T8BRG), no qual assegurámos a representação dos Autores, debruçou-se sobre a legalidade de penalizações exigidas por uma instituição financeira aquando da liquidação total de um crédito automóvel.

O Caso Concreto

Em causa estava um contrato de financiamento de cerca de 90 mil euros para aquisição de veículo automóvel. As condições gerais do contrato estipulavam que, em caso de reembolso antecipado, os clientes teriam de pagar, além do capital e comissões, 50% dos juros vincendos (os juros que se venceriam até ao final do contrato).

Na prática, quando os clientes solicitaram a liquidação antecipada, foram confrontados com uma penalização superior a 19.000 euros , valor que o Tribunal considerou não ter correspondência com qualquer dano efetivo suportado pela instituição bancária.

O Entendimento do Tribunal

A sentença acolheu integralmente a argumentação jurídica apresentada, declarando a nulidade da referida cláusula com base nos seguintes fundamentos:

• Desproporcionalidade da Cláusula Penal: O Tribunal considerou que a exigência de metade dos juros futuros constitui uma penalização manifestamente excessiva, violando o artigo 19.º, alínea c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85).

• Natureza dos Juros e Boa-Fé: Ficou estabelecido que os juros remuneram a privação do capital. Se o capital é devolvido antecipadamente, a cobrança de juros futuros configura um enriquecimento sem causa e viola o princípio da boa-fé objetiva. A instituição financeira recupera a disponibilidade do dinheiro para o reinvestir, não existindo prejuízo que justifique tal indemnização.

• Tempestividade da Reclamação: O Tribunal rejeitou ainda a tese de abuso de direito invocada pela instituição financeira, esclarecendo que os consumidores têm legitimidade para arguir a nulidade de cláusulas abusivas no momento em que são confrontados com a sua aplicação concreta e onerosa

Consequências da Decisão

Em resultado desta sentença, foi declarada a nulidade da cláusula na parte que impunha o pagamento dos juros vincendos, determinando-se a sua exclusão do contrato.

Esta decisão sublinha um princípio essencial de justiça contratual: o direito ao reembolso antecipado não deve ser obstaculizado por encargos que desvirtuam a natureza do mútuo bancário. A advocacia cumpre aqui a sua função de restabelecer o equilíbrio e a verdade nas relações jurídicas.

 

Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

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