Cristiano Pinheiro
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Orçamento insuficiente para executar obra: Responsabilidade do empreiteiro ou do dono de obra? Análise do Acórdão do TRP de 26-01-2026

1. Introdução e Enquadramento Legislativo da Empreitada

O contrato de empreitada, conforme estatuído no artigo 1207.º do Código Civil, define-se como o negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. No exercício da sua atividade profissional, o empreiteiro assume um estatuto de perito, o que lhe confere uma responsabilidade acrescida no planeamento e na execução técnica (devendo sempre agir com a diligência de um profissional zeloso). A disciplina jurídica da empreitada assenta no dever fundamental de execução em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios (artigo 1208.º do Código Civil), o que implica que a obra deve possuir a aptidão necessária para o uso ordinário ou previsto no contrato. No entanto, a determinação do "convencionado" não se esgota na letra estrita de um orçamento simplista, abrangendo todas as intervenções tecnicamente indispensáveis à obtenção de um resultado sólido e duradouro, de acordo com as denominadas leges artis (as regras da arte e do ofício).

A assimetria informativa entre o dono da obra (frequentemente um consumidor ou alguém sem conhecimentos técnicos profundos) e o empreiteiro é o pilar que sustenta o regime de proteção legal. Ao emitir uma proposta orçamental, o empreiteiro não está apenas a indicar um valor monetário, está a emitir uma garantia de viabilidade técnica. Por conseguinte, se o preço fixado for manifestamente baixo para a qualidade exigida, recai sobre o profissional o dever de conselho e esclarecimento, devendo advertir o cliente sobre as limitações do serviço proposto. Na ausência dessa ressalva expressa, presume-se que o valor adjudicado cobre a execução integral da obra com a qualidade técnica esperada. O risco da orçamentação insuficiente corre, portanto, por conta do empreiteiro: o dever de execução sem vícios do artigo 1208.º não se mede pelo preço praticado e o artigo 1214.º do Código Civil proíbe-lhe alterar unilateralmente o plano convencionado, sendo a obra assim alterada havida como defeituosa. Acresce que é o empreiteiro quem detém a autonomia na preparação do plano de trabalhos e na escolha dos métodos construtivos.

2. A Insuficiência Orçamental face ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2026

A realidade dos tribunais confronta-nos habitualmente com empreiteiros que, após a adjudicação por valores competitivos, tentam justificar a má execução com a escassez de verbas ou com a tese de que certos trabalhos preparatórios "não estavam incluídos". O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2026 (Processo: 2298/22.4T8PRD.P1) aborda precisamente este problema prático num caso de pinturas externas. O tribunal apurou que o aparecimento de bolhas, eflorescências e oxidação precoce não se deveu à qualidade dos materiais, mas à omissão deliberada de tratamentos indispensáveis ao suporte (como a lixagem e o tratamento de fissuras). O empreiteiro alegou que o orçamento era insuficiente para tais tarefas, pretendendo transferir a responsabilidade para o dono da obra por não ter pago um "preço premium". A decisão judicial foi, todavia, no sentido oposto: a pintura de um edifício não serve apenas uma função estética (relevando também para a impermeabilização e salubridade), pelo que a sua execução defeituosa por falta de preparação do suporte constitui um incumprimento contratual, independentemente do preço acordado.

Esta decisão reafirma o princípio de que o ónus de um orçamento mal calculado recai sobre o proponente. Se o empreiteiro faz uma proposta prevendo uma execução em condições de normalidade, não pode posteriormente exigir pagamentos suplementares para realizar tarefas que são regras básicas da sua profissão. O tribunal sublinha que o empreiteiro, enquanto profissional, deve planear a obra tendo em conta os custos necessários para que esta cumpra as suas funções por um período dilatado, balizado, no caso de edifícios e outros imóveis destinados por natureza a longa duração, pelo prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega previsto no artigo 1225.º do Código Civil. Se o profissional subestima o custo dos materiais ou o tempo de mão de obra necessário para tratar as superfícies, esse erro de previsão constitui um risco da sua própria atividade económica. A sub-orçamentação, seja por negligência ou por estratégia comercial para garantir a adjudicação, não pode servir de escudo contra a responsabilidade civil nem de fundamento para a entrega de uma obra tecnicamente inaceitável.

3. Meios Jurídicos de Reação e Conclusão sobre a Responsabilidade do Profissional

Detetadas as patologias na obra (que resultam da insuficiência de trabalhos preventivos no orçamento), o dono da obra dispõe de uma cadeia de direitos previstos no Código Civil que devem ser exercidos de forma sequencial e dentro de prazos curtos. Primeiramente, deve proceder-se à denúncia dos defeitos ao empreiteiro nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade (artigo 1220.º do Código Civil), exigindo a sua eliminação (artigo 1221.º do Código Civil). É fundamental notar que o empreiteiro está obrigado a reparar estes vícios sem qualquer custo adicional para o proprietário, pois a reparação visa colocar a obra no estado em que deveria ter ficado caso as leges artis tivessem sido respeitadas desde o início. Caso o empreiteiro se recuse a agir ou se a reparação for impossível, o proprietário pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artigo 1222.º do Código Civil), sem prejuízo de uma eventual indemnização pelos danos colaterais (artigo 1223.º do Código Civil).

Estes direitos estão sujeitos a caducidade: em regra, caducam se não forem exercidos no prazo de um ano a contar da recusa de aceitação da obra ou da aceitação com reserva e, tendo os defeitos sido desconhecidos e a obra aceite, no prazo de um ano a contar da denúncia, nunca podendo ser exercidos depois de decorridos dois anos sobre a entrega (artigo 1224.º do Código Civil). Tratando-se de edifícios ou outros imóveis destinados por natureza a longa duração, aplica-se o regime mais favorável do artigo 1225.º: cinco anos de garantia a contar da entrega, denúncia no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito e ação a intentar no ano seguinte à denúncia. Sendo o dono da obra um consumidor, há ainda que atender ao regime especial de proteção do consumidor, que pode alargar estas garantias.

Em conclusão, o sistema jurídico português não tolera a transferência do risco profissional para o dono da obra. O orçamento é um compromisso de competência técnica que vincula o empreiteiro ao resultado. A jurisprudência de 2026 confirma que a insuficiência de verbas é uma circunstância interna à gestão da empresa e nunca uma causa de exclusão da ilicitude por má execução. A proteção do dono da obra reside, precisamente, na exigência de que o empreiteiro, ao fixar um preço, assume a obrigação de entregar um produto final seguro, salubre e duradouro, sendo o custo de qualquer erro orçamental o preço da sua falta de diligência profissional.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência