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POSSO CANCELAR UM CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES COM FIDELIZAÇÃO ANTES DO PRAZO?
PUBLICADO
05/08/2025
PALAVRAS CHAVES
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Sim. Existem diversas situações nas quais será possível cancelar um contrato com fidelização antes do prazo sem que lhe sejam aplicadas quaisquer penalizações.
1. DIREITO AO ARREPENDIMENTO
O período de fidelização corresponde ao período mínimo de duração de um contrato. Um contrato pode ter diferentes períodos de fidelização, no entanto, a lei não permite que esse prazo exceda os 24 meses, ou seja, 2 anos (artigo 131.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto – Lei das Comunicações Eletrónicas). No entanto, existem diversas razões para cancelar um contrato com fidelização antes deste prazo terminar.
Quando estiverem em causa contratos celebrados à distância, ou seja, através do telefone, pela internet ou através de um vendedor porta-a-porta, o cliente que deseje cancelar um contrato nos 14 dias seguintes à celebração do mesmo poderá fazer uso do direito de livre resolução (comummente designado por direito ao arrependimento), livre de quaisquer penalizações. Esse prazo poderá ser alargado para 12 meses caso não tenha sido informado por parte da operadora sobre esse direito (artigo 12.º, número 2 do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro - Contratos Celebrados à Distância e Fora Do Estabelecimento Comercial). Para proceder ao cancelamento do contrato com base no direito de livre resolução, deve informar a operadora, formalmente, através de carta registada com Aviso de Receção dessa intenção. Aquando da celebração do contrato, poderá ser-lhe entregue um formulário de cancelamento que deverá juntar ao pedido.
2. INCUMPRIMENTO POR PARTE DA OPERADORA
Outro motivo para o cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização é nos casos em que existe incumprimento do contrato por parte da operadora. Para além do cancelamento não acarretar a aplicação de quaisquer penalizações, o consumidor pode ainda ter direito a uma indemnização, se desse incumprimento contratual resultarem danos, mas existem alguns aspetos a ter em consideração. O incumprimento do contrato pode ser apenas parcial, ou seja, quando o contrato inclua um pacote de serviços e haja apenas incumprimento de um desses serviços, não será possível proceder ao cancelamento total do contrato, a não ser que seja possível demonstrar que apenas aderiu ao pacote devido aos serviços relativamente aos quais a operadora entrou em incumprimento.
Pode dar-se ainda o caso de incumprimento por aumento de tarifas. Ainda que os clientes sejam avisados desses aumentos, através de carta, caso os mesmos não sejam ainda avisados da possibilidade de cancelamento sem penalizações do mesmo, os clientes poderão cancelar o contrato por incumprimento contratual.
3. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A CONTRATAR
Também é possível proceder ao cancelamento do contrato por alteração das circunstâncias, quando se deem alterações anormais da situação do consumidor, titular do contrato, que impeçam a continuidade do cumprimento do contrato nos termos que o mesmo foi celebrado. São alterações de circunstâncias, a situação de desemprego, emigração e alteração de morada. Para pedir o cancelamento do contrato, o titular do mesmo, deverá comunicar por escrito à operadora a alteração ocorrida, juntando provas dessa mesma alteração. No entanto, a operadora poderá opor-se ao pedido por recusa ou por apresentação de um novo contrato adaptado às novas circunstancias e necessidades do consumidor. Caso tenha lugar a recusa por parte da operadora, o consumidor poderá ainda alegar o disposto no artigo 437.º do Código Civil, que refere que: “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”
4. FALECIMENTO DO CONTRAENTE
Por último, pode ainda ser cancelado o contrato caso o consumidor, titular do contrato faleça. Para tal, deverá ser comunicado o óbito à respetiva operadora, mediante apresentação de certidão de óbito, e o contrato caducará sem que seja aplicada qualquer penalização. No entanto, essa comunicação deverá ser feita o mais brevemente possível, uma vez que a caducidade do contrato apenas produz efeitos a partir da comunicação.
Após o cancelamento do contrato pode dar-se a possibilidade de receber ainda alguma fatura por parte da operadora, nomeadamente por montantes em falta ou dias de pré-aviso não cumprido. No entanto, deverá ter em consideração que, se já tiverem decorrido mais de 6 meses após a desativação do serviço, não é obrigado a pagar quaisquer montantes, uma vez que a operadora, após a desativação do serviço, tem apenas 6 meses para exercer o seu direito a receber os montantes em falta. Após esse prazo, a dívida prescreve. Caso receba alguma fatura após esse lapso temporal, deve entrar em contacto com a operadora e defender-se alegando esse facto.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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