Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Notícias

Publicidade feita por advogados – Revogação artigo 94.º do Estatuto da Ordem dos Advogados

Se está a ler este artigo tem a seguinte dúvida: podem, agora, os advogados fazer publicidade?

Esta questão tem também como subjacente a consciência de dois factos: 1. o facto de a publicidade ter sido proibida até muito recentemente e, 2., a consciência de que houve uma alteração legislativa (a promovida pela Lei n.º 6/2024, de 19/01, que revogou o artigo 94.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o EOA).

Aqui chegados, a resposta é afirmativa: é possível, aos advogados, fazer publicidade. Há algumas (poucas) restrições, como veremos.

Com a revogação do artigo 94.º do EOA (que definia o que era considerada publicidade lícita e ilícita), deixou de haver publicidade ilícita nos termos anteriormente regulados pelo EOA. Na prática, esta revogação traduz-se numa liberalização da publicidade para advogados.


Há ainda limites?

Sim. O primeiro é o da alínea h) do n.º 2 do artigo 90.º do EOA, que estabelece os deveres para com a comunidade e de onde resulta a proibição de angariação de clientes. A distinção é esta, e não é subtil: dar-se a conhecer é lícito, ir buscar o cliente concreto não é. Publicitar a atividade, as áreas de prática ou conteúdos informativos cabe no primeiro; abordar diretamente uma pessoa que se sabe estar envolvida num acidente ou num processo cabe no segundo.

Considero que será também proibida a publicidade que coloque em causa a dignidade da própria profissão, nos termos da alínea a) do artigo 91.º do EOA.

A estes limites acrescem dois que não decorrem das regras sobre publicidade mas que a condicionam de forma decisiva. O primeiro é o sigilo profissional: nenhuma campanha, publicação ou caso de sucesso pode revelar factos cobertos pelo segredo, o que na prática impede a divulgação de processos concretos e de identidades de clientes. O segundo é o regime geral da publicidade, aplicável a qualquer anunciante, que proíbe a publicidade enganosa. Prometer resultados, sugerir êxitos garantidos ou apresentar taxas de sucesso não verificáveis é problemático por esta via, independentemente do que o EOA diga ou deixe de dizer.

Fora estas restrições, não há limites relevantes para a publicidade.

Assim, será possível a realização de publicidade paga no Instagram, TikTok, Google Ads, jornais e outros meios.

É a própria Ordem dos Advogados que o diz, aqui, em comunicado divulgado em dezembro de 2024, quase um ano depois da entrada em vigor da alteração legislativa, a propósito de parecer do Conselho Geral sobre a matéria.

Com relevo para o assunto, poderá também ler este artigo do Advocatus, que aborda o parecer emanado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, onde esta temática é tratada.

Esta solução parece-me bastante mais digna (e democrática) do que a prática comum de muitos advogados, que davam as notícias dos seus próprios processos em primeira mão como forma de fazerem notícia, desde que o seu nome (e por vezes a fotografia) fosse incluído no artigo e desde que fosse dado o devido destaque a essa parte tão relevante. Lógica da qual os senhores jornalistas não estão isentos de críticas, mas, enfim, é o mundo e o burgo que temos. Se bem que, parece-me, não será por a publicidade ter passado a ser permitida que essa prática será abandonada.

É, no fundo, uma revolução pouco revolucionária, que mais não faz do que traduzir a realidade das coisas para o ordenamento jurídico.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência