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QUANTOS DIAS POSSO FALTAR AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE UM FAMILIAR?
A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, procedeu a um alargamento do período de faltas justificadas ao trabalho, por motivo de falecimento de familiar.
Esta Lei criou também o direito dos trabalhadores a acompanhamento psicológico.
O regime das faltas foi, porém, de novo alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, com efeitos a partir de 1 de maio de 2023. É esta a redação hoje em vigor do artigo 251.º do Código do Trabalho.
Os períodos atuais são três. Até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, de filho ou de enteado, aplicando-se o mesmo período ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador. Até cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau da linha reta não abrangido pelo período anterior, ou seja, pais, sogros, genro e nora. E até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, onde se incluem avós, netos, irmãos e cunhados.
Note-se que a redação de 2022, que atribuía os 20 dias ao genro e à nora e apenas cinco dias ao cônjuge, deixou de vigorar. Quem se guie por informação anterior a maio de 2023 arrisca-se a reclamar dias a que não tem direito ou a prescindir de dias que a lei lhe dá.
O acompanhamento psicológico acima referido será efetivado em estabelecimento do SNS e tem de ser solicitado ao respetivo médico e inicia-se cinco dias após o falecimento.
Estes períodos são mínimos. Nos termos do artigo 250.º do Código do Trabalho, o regime de faltas só pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva ou por contrato de trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador. A violação do artigo 251.º constitui contraordenação grave.
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