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Violência Doméstica: Relação de Guimarães confirma condenação de 3 anos e 4 meses e indemnização
O Tribunal da Relação de Guimarães julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido condenado por violência doméstica em contexto de namoro. Em acórdão proferido em julho de 2026, confirmou integralmente a sentença do Juízo Local Criminal de Braga: mantêm-se a pena de três anos e quatro meses de prisão suspensa, a fiscalização da pena acessória por vigilância eletrónica e a compensação de 4.000,00 € arbitrada à nossa constituinte, que representámos na qualidade de assistente e vítima.
Em março de 2026, o tribunal de primeira instância condenara o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, conforme então noticiámos. O arguido recorreu, suscitando cinco questões: a vigilância eletrónica, o erro de julgamento da matéria de facto, o in dubio pro reo, a redução da pena para um ano e oito meses e a redução da indemnização para 1.000,00 €. Apresentámos resposta fundamentada em termos doutrinais e jurisprudenciais, em representação da assistente e vítima, no sentido da confirmação integral da sentença.
A vigilância eletrónica mantém-se, e sem depender de consentimento
Esta era a questão de maior densidade técnica. O recorrente sustentava que a sentença não fundamentara a imprescindibilidade da medida e que não fora recolhido o consentimento do condenado nem da vítima, exigido pelo artigo 36.º da Lei n.º 112/2009.
A Relação constatou que a fundamentação existia, assente no fraco recurso a estratégias de autocontrolo, nos comportamentos impulsivos e na total ausência de arrependimento do arguido. Foi, porém, mais longe. Reconhecendo a divergência jurisprudencial sobre a matéria, assumiu que o artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal prevalece sobre o regime do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, resolvendo por interpretação ab-rogante a contradição em que o legislador incorreu ao impor a fiscalização no Código Penal e a condicioná-la ao consentimento na lei própria. Em caso de condenação, a fiscalização eletrónica decorre necessariamente da pena acessória, dispensando consentimento do condenado, da vítima ou de terceiros.
A impugnação da matéria de facto nem sequer foi conhecida
O recorrente dedicou a maior parte das conclusões a discutir a prova produzida em audiência. Como sustentámos na nossa resposta, a impugnação era formalmente deficiente, e a Relação acolheu esse entendimento: quanto às declarações, limitou-se a indicar as horas de início e de fim da gravação, o que equivale a invocá-las no seu todo; quanto às testemunhas, nem isso fez. Não cumpriu o ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que impõe a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação. Sem esse alicerce, a matéria de facto manteve-se intocada.
Improcedeu também a arguição de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal: a primeira instância não recorrera a qualquer presunção legal. Quanto ao in dubio pro reo, o princípio serve para controlar as dúvidas que o julgador teve, não as que o recorrente entende que ele deveria ter tido.
Pena e indemnização mantidas na íntegra
Sobre a pena, o acórdão remete expressamente para a nossa resposta: «como se assinala na resposta da assistente na 1.ª instância, a redução da pena para a peticionada pelo recorrente sempre seria ilegal», porquanto a moldura do crime tem como mínimo dois anos de prisão. A pena aplicada situa-se, aliás, abaixo do termo médio.
Quanto à compensação por danos não patrimoniais, fixada segundo a equidade nos termos do artigo 496.º do Código Civil, o tribunal voltou a citar-nos: «como bem refere a assistente na sua resposta ao recurso, a redução pedida pelo recorrente mais não faria do que transformar a compensação numa sanção simbólica, incompatível com a função punitiva e preventiva que a indemnização deve cumprir em matéria de violência doméstica». Acolheu ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2021 que indicámos, segundo o qual a responsabilidade civil emergente de crime violento praticado com dolo direto tem de apresentar uma clara função punitiva. A compensação, escreveu a Relação, não pode ser «miserabilista».
Para as vítimas, a decisão consolida uma garantia de grande alcance prático: a proteção conferida pela proibição de contacto não fica dependente da vontade do condenado. Uma proibição não fiscalizada, sublinhou o tribunal, seria uma quimérica petição de princípio.
A nossa intervenção pautou-se, como sempre, pela procura intransigente da Verdade e pela aplicação rigorosa da Lei na defesa dos direitos dos nossos constituintes.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.
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