Advogado para Casa de Morada de Família em Braga — A Casa Como Centro da Vida Familiar
A casa de morada de família é, para a maioria dos clientes que me procuram em Braga, mais do que um imóvel. É o lugar onde os filhos cresceram, onde a vida em comum aconteceu, onde se concentra a memória prática do casamento. Quando o casamento termina, esse imóvel passa a ser o ponto de maior fricção do divórcio. Quem fica, em que condições, por quanto tempo, com que renda, com que protecção legal contra a venda ou contra a denúncia do contrato de arrendamento. Estas decisões marcam anos, e em muitos casos décadas, da vida das pessoas envolvidas.
Trabalho com regularidade em casos de atribuição da casa de morada de família em Braga, na sua tripla dimensão: a atribuição entre cônjuges no contexto do divórcio, a transferência do contrato de arrendamento, e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivo após o óbito. As acções correm no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, em sede de recurso, no Tribunal da Relação de Guimarães.
O Que é a Casa de Morada de Família — Uma Protecção Autónoma
A casa de morada de família tem, no Direito português, um estatuto autónomo face ao regime geral da propriedade. É o imóvel que serve, com estabilidade e em conjunto, à residência do casal e dos filhos. Pode ser propriedade comum, propriedade exclusiva de um dos cônjuges, ou arrendamento celebrado por um deles antes ou depois do casamento. Em qualquer destes casos, beneficia de uma protecção legal que se sobrepõe ao direito de propriedade clássico.
A primeira e mais importante regra é a do artigo 1682.º-A do Código Civil: a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de qualquer direito pessoal de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento. Mesmo na separação de bens, onde os patrimónios estão completamente separados, o cônjuge que é proprietário exclusivo da casa não a pode vender, hipotecar ou arrendar a terceiro sem o consentimento expresso do outro. A protecção é dirigida à vida familiar em comum, não ao património individual.
Para os casos em que a casa de morada de família está em regime de arrendamento, o artigo 1682.º-B do Código Civil reforça a regra: a resolução do contrato pelo arrendatário, a oposição à renovação, a denúncia, a cessão da posição contratual e o subarrendamento exigem consentimento conjugal. O cônjuge titular do contrato não pode, sozinho, pôr fim ao arrendamento da casa onde a família reside.
Atribuição Após Divórcio — O Regime do Artigo 1793.º
Quando o casamento termina, a casa de morada de família tem de ser regulada. O eixo legal está no artigo 1793.º do Código Civil: o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos. A solução é tecnicamente engenhosa. A casa não muda de titularidade. O proprietário continua a ser quem era. O que se cria é um arrendamento forçado, fixado pelo tribunal ou por acordo homologado, com renda fixada pelo juiz, que tem o efeito prático de permitir ao cônjuge mais necessitado continuar a viver no imóvel.
Os critérios essenciais são dois, ambos consagrados na lei e reiteradamente confirmados pela jurisprudência: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos. Não há hierarquia rígida entre eles, mas a prática mostra que, quando há filhos menores residentes habitualmente com um dos cônjuges, esse cônjuge tem em regra uma posição de vantagem no acesso à casa, precisamente para preservar a estabilidade da vida das crianças. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2025 sintetiza com clareza os factores a ponderar: rendimentos de cada cônjuge, estado de saúde, idade, possibilidade de arranjar trabalho, possibilidade de dispor de outra casa sem tolerância de terceiros, e o comportamento pretérito quanto ao cumprimento dos deveres conjugais.
A renda fixada pelo tribunal não é o valor de mercado. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2020 é particularmente claro a este respeito: na quantificação da renda há que atender às circunstâncias do caso e à situação patrimonial de quem fica com a casa, e não aos valores de mercado, sob pena de se inviabilizar o objectivo da lei de atribuir o imóvel a quem dele mais precisa. É uma renda equilibrada, fixada com critérios de equidade, que pode ser substancialmente inferior ao valor locativo real do imóvel.
A atribuição pode ser temporária ou tendencialmente definitiva, mas nunca eterna. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2014 deixa claro que a necessidade da casa por parte do beneficiário tem de ser actual: quem já optou por viver noutro local com uma nova companheira deixa de poder invocar essa necessidade. O regime fixado, quer por homologação de acordo, quer por decisão judicial, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária, sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Casa Arrendada e Transferência do Contrato
Quando a casa de morada de família é arrendada e está em nome apenas de um dos cônjuges, o divórcio levanta a questão de saber a quem fica o contrato. O artigo 1105.º do Código Civil dá a resposta: o destino é decidido por acordo dos cônjuges, que podem optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 26 de Maio de 2022, esclarece um ponto sensível: quando o filho do ex-casal já é maior de idade, deixa de poder ser invocado o critério "interesse dos filhos" para a transferência. Mas o facto de o filho maior continuar a integrar o agregado familiar de um dos elementos do ex-casal, sendo dependente por não trabalhar, mantém-se como factor relevante. A jurisprudência ajusta o regime à realidade actual das famílias portuguesas, em que muitos filhos prolongam a coabitação com os pais para além da maioridade.
A transferência ou concentração acordadas e homologadas, ou a decisão judicial, são oficiosamente notificadas ao senhorio. Este não tem poder de veto sobre a decisão entre os cônjuges. Mantém todas as suas obrigações face ao novo arrendatário concentrado, ao abrigo do contrato original.
Acordo no Mútuo Consentimento ou Decisão Judicial
O caminho mais simples é, em regra, o do acordo. No divórcio por mútuo consentimento, o destino da casa de morada de família é obrigatoriamente parte dos acordos a apresentar, ao lado do acordo sobre as responsabilidades parentais, sobre a partilha e sobre os alimentos entre cônjuges. Quando o acordo é apresentado completo e devidamente fundamentado, é homologado pela conservatória do registo civil ou pelo tribunal, conforme a tramitação aplicável. A vantagem deste caminho é dupla: dispensa intervenção contenciosa e abrevia significativamente os prazos.
Quando o acordo não é possível, o pedido autónomo de atribuição da casa de morada de família segue por processo especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil. O juiz convoca os cônjuges para tentativa de conciliação, ouve oposição, recolhe prova e decide. A decisão é sempre passível de recurso, com efeito suspensivo. Se houver acção de divórcio pendente, o pedido de atribuição da casa de morada de família é deduzido por apenso.
Direito do Cônjuge Sobrevivo Após o Óbito
Há uma segunda dimensão da protecção legal da casa de morada de família, que muitos clientes desconhecem até precisarem dela: o direito do cônjuge sobrevivo. O artigo 2103.º-A do Código Civil consagra um direito real de habitação a favor do cônjuge que sobreviva ao outro: no momento da partilha, o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, ainda que esse valor exceda a sua quota sucessória. Se exceder, paga tornas aos co-herdeiros, mas mantém-se na casa.
O direito caduca se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. Não é, portanto, um direito formal: exige uso efectivo. É uma protecção pensada para que viúvas e viúvos, frequentemente em idade avançada, não sejam forçados a abandonar a casa em que viveram a maior parte da vida apenas porque a propriedade passou para os filhos do anterior casamento, para herdeiros desconhecidos ou para outros co-herdeiros do falecido. O tribunal pode, a pedido dos proprietários, impor a prestação de caução, mas isso não afecta o direito de habitação em si.
Onde Corre a Acção em Braga
Em Braga, os pedidos de atribuição da casa de morada de família, autónomos ou por apenso a acção de divórcio, correm no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com competência especializada para toda a Comarca de Braga. Os pedidos de transferência do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1105.º seguem o mesmo juízo, sob a forma de processo especial de jurisdição voluntária.
Os pedidos relativos ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivo, por se inserirem em sede de partilha, correm em processo de inventário, com competência alternativa do tribunal judicial ou do cartório notarial, à escolha do interessado. Em sede de recurso, a competência é sempre do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Questões Frequentes em Braga
Vou divorciar-me e temos filhos menores. A casa fica para quem?
Tendencialmente fica para o cônjuge com quem os filhos residem em regime de residência habitual, mas a decisão não é automática. O artigo 1793.º do Código Civil manda atender às necessidades de cada cônjuge e ao interesse dos filhos, ponderando rendimentos, estado de saúde, idade, possibilidade de cada um arranjar outra habitação, e o impacto da mudança na rotina das crianças. Quando há filhos menores em residência consolidada, o tribunal tende a privilegiar a estabilidade da vida das crianças, atribuindo a casa ao cônjuge que com eles permanece, e fixando uma renda a pagar ao outro cônjuge calculada com critérios de equidade, não com valores de mercado.
A casa é minha, comprei-a antes de casar. Posso ser obrigado a deixá-la à minha ex-mulher?
Sim. O artigo 1793.º do Código Civil permite expressamente que o tribunal dê de arrendamento ao outro cônjuge, a seu pedido, a casa de morada de família, mesmo que ela seja propriedade exclusiva sua. Não há transmissão da propriedade. Continua proprietário. O que acontece é a constituição forçada de um arrendamento, com renda fixada pelo tribunal, em regra inferior ao valor de mercado. A casa fica afecta à habitação do outro cônjuge enquanto durar a atribuição, que pode ser temporária ou tendencialmente definitiva. A propriedade só recupera o pleno gozo quando a atribuição cessa, designadamente por novo casamento ou união de facto estável do beneficiário, por desnecessidade superveniente, em virtude do decurso do prazo fixado ou por outro fundamento que altere as circunstâncias originais.
Vivemos numa casa arrendada. Quem fica com o contrato depois do divórcio?
Decide-se primeiro por acordo dos cônjuges. O artigo 1105.º do Código Civil permite que ambos optem pela transmissão ou pela concentração a favor de um. Se não há acordo, o tribunal decide, ponderando a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. O senhorio é notificado oficiosamente da decisão e não tem direito de veto sobre quem fica como arrendatário. Mantém todas as suas obrigações face ao contrato original.
Posso vender a casa de morada de família sem o consentimento do meu cônjuge?
Não. O artigo 1682.º-A, n.º 2, do Código Civil é absoluto: a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de qualquer direito pessoal de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges, sem excepção, independentemente do regime de bens do casamento. Mesmo em separação de bens, mesmo sendo o imóvel propriedade exclusiva do cônjuge que pretende vender. A escritura ou outro acto sem este consentimento é anulável a pedido do cônjuge cujo consentimento foi omitido. É das poucas regras do Direito da Família que se sobrepõe com tanta força ao direito de propriedade.
O meu marido faleceu. Posso continuar a viver na casa, mesmo que passe a ser dos herdeiros?
Sim. O artigo 2103.º-A do Código Civil consagra ao cônjuge sobrevivo um direito real de habitação da casa de morada de família, exercido no momento da partilha. Significa que, mesmo que a propriedade da casa passe para os filhos do anterior casamento do falecido ou para outros herdeiros, mantém o direito de continuar a habitar a casa. Se o valor do direito de habitação exceder a sua quota sucessória e meação, pagará tornas aos co-herdeiros. O direito caduca se deixar de habitar a casa por mais de um ano, pelo que é fundamental manter o uso efectivo do imóvel.
A atribuição da casa é para sempre, ou pode acabar?
Pode acabar. O artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil permite a alteração do regime fixado, quer por homologação do acordo, quer por decisão judicial, nos termos gerais da jurisdição voluntária, sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem. As causas mais frequentes de cessação são o decurso do prazo fixado pelo tribunal, o novo casamento ou união de facto estável do cônjuge beneficiário, a perda da necessidade actual da casa (designadamente quando os filhos crescem e saem), ou alteração substancial das condições económicas que justificaram a atribuição. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2014 é particularmente claro a esse respeito: o cônjuge que já vive noutro local com nova companheira deixa de poder invocar a necessidade da casa.
A Minha Abordagem
A atribuição da casa de morada de família é, em quase todos os processos de divórcio com filhos menores, a discussão de fundo. Pode ser apresentada como acessória, mas é onde se decide quem fica com o lar, quem tem de procurar nova habitação, quem paga o quê durante a transição. Trato sempre este tema com a seriedade que ele merece, sem o subordinar a outras matérias do divórcio.
O método de trabalho é constante. Na primeira reunião, levanto o quadro patrimonial completo: titularidade da casa, regime de bens, contratos de arrendamento, créditos hipotecários ainda em aberto, valor estimado do imóvel, alternativas habitacionais reais para cada cônjuge. Identifico as necessidades efectivas de cada parte e o impacto da decisão na vida dos filhos. Construo a estratégia a partir destes elementos, com base na jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça que oriento de perto.
Quando o caminho é o acordo, negocio com firmeza mas sem encenação: uma atribuição razoável, com renda equilibrada e cessação clara, poupa anos de discussão. Quando o acordo não é possível, vou a tribunal preparado para fazer prevalecer o critério legal, ponderando rendimentos, residência dos filhos, alternativas habitacionais e equilíbrio entre as partes.
O escritório tem sede em Braga também dispondo de atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Para clientes que se encontrem fora destas zonas, incluindo emigrantes em processo de divórcio com casa em Portugal, o atendimento pode realizar-se por videochamada e a representação é feita por procuração.
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Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.
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