Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

 

 

Advogado de Heranças e Partilhas em Braga — Onde a Verdade Encontra a Excelência

A morte de um familiar próximo abre, quase sempre, um momento delicado. À perda emocional acrescenta-se a necessidade de organizar uma realidade patrimonial que, durante décadas, foi sendo construída em conjunto. Em Braga e na região do Minho, esta realidade é frequentemente complexa: prédios rústicos com história centenária, propriedades sem registo actualizado, doações em vida que nem todos conheciam, e relações familiares que a partilha pode aproximar ou romper definitivamente.

 

A boa condução jurídica de um processo de herança e partilha começa pela compreensão clara do que está em causa: a transmissão do património de uma pessoa que faleceu para os seus herdeiros, num quadro legal rigoroso que protege os direitos de cada um.

 

O que diz a Lei — quem herda e em que medida

O regime sucessório português está consagrado no Livro V do Código Civil. Quando alguém falece, abre-se a sucessão e o seu património passa a constituir uma herança indivisa, que será partilhada pelos herdeiros nos termos da lei e do eventual testamento que tenha deixado.

 

Na ausência de testamento, aplica-se a sucessão legítima. O artigo 2133.º do Código Civil estabelece a ordem por que são chamados os herdeiros: em primeiro lugar, cônjuge e descendentes; depois, cônjuge e ascendentes; seguindo-se irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e, em último lugar, o Estado.

 

O regime português protege determinados familiares através do instituto da legítima. São herdeiros legitimários, nos termos do artigo 2157.º do Código Civil, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A legítima, definida pelo artigo 2156.º, é a porção de bens de que o testador não pode dispor por estar legalmente reservada a estes herdeiros. Quando concorrem cônjuge e filhos, a legítima corresponde a dois terços da herança, conforme o artigo 2159.º do Código Civil.

 

O testamento, regulado a partir do artigo 2179.º do Código Civil, é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, dos seus bens. A impugnação do testamento está sujeita a prazos rigorosos: dez anos para a acção de nulidade e dois anos para a anulabilidade, nos termos do artigo 2308.º do Código Civil.

 

Como funciona uma partilha

Quando alguém falece, o seu património entra em comunhão hereditária. Até à partilha, nenhum herdeiro é dono de bens concretos: cada um detém apenas um direito a uma fracção ideal do conjunto. A partilha é o processo que transforma esse direito abstracto em bens concretos atribuídos a cada herdeiro.

 

Quando há acordo entre todos os herdeiros, a partilha pode ser feita extrajudicialmente, através de escritura pública ou documento particular autenticado. Esta é, em regra, a via mais rápida e menos onerosa. Quando não há acordo, ou quando algum herdeiro está ausente ou impossibilitado de intervir, é necessário recorrer ao processo de inventário, regulado pela Lei n.º 23/2013.

 

O inventário pode correr em cartório notarial, quando se trate de partilha simples, ou ser remetido ao tribunal nos casos de maior complexidade. Tem legitimidade para o requerer quem seja interessado directo na partilha, conforme o artigo 1085.º do Código de Processo Civil. Um dos momentos mais sensíveis é a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal: é nesta fase que surgem frequentemente as primeiras divergências, sobre bens que não foram incluídos, avaliações contestadas, ou dívidas não reconhecidas.

 

Quando a herança gera conflito — situações típicas em Braga

Os litígios sucessórios que chegam ao escritório em Braga têm padrões reconhecíveis. Compreender estes padrões ajuda a antecipar problemas e a definir estratégia.

 

O conflito mais frequente é o que resulta de doações feitas em vida pelo falecido a um ou alguns dos herdeiros, em prejuízo dos outros. Quando estas doações ofendem a legítima, são inoficiosas e podem ser reduzidas, conforme o artigo 2168.º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23 de Outubro de 2025, clarificou que a redução das doações por inoficiosidade opera doação a doação, a começar pela mais recente, até ser preenchida a quota indisponível dos inventariados.

 

Em segundo lugar, surgem com frequência os testamentos que levantam dúvidas de validade ou que prejudicam herdeiros legitimários. Testamentos feitos sob coacção, por pessoa com capacidades mentais reduzidas, ou com vícios de forma, podem ser impugnados nos prazos do artigo 2308.º do Código Civil.

 

Em terceiro lugar, surgem os negócios simulados, em que o falecido em vida fingiu vender bens (que na realidade doou) para retirá-los da partilha futura. O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 26 de Março de 2026, abordou a questão da legitimidade dos herdeiros legitimários para invocar a simulação destes negócios, esclarecendo que essa legitimidade exige que se demonstre, na petição inicial, a intenção das partes de prejudicar os herdeiros.

 

Em quarto lugar, são frequentes as situações em que herdeiros omitem bens da relação ou escondem doações ocultas, com a finalidade de favorecer um lado da família. Estas situações exigem, frequentemente, investigação documental cuidada e, em casos limite, prova pericial.

 

Jurisprudência recente — Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça

O Tribunal da Relação de Guimarães é a instância de recurso natural para os processos sucessórios com origem em Braga. A sua jurisprudência tem moldado a aplicação prática do regime das partilhas e da redução de liberalidades.

 

No Acórdão de 26 de Março de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães analisou a estrutura da causa de pedir nas acções de simulação propostas por herdeiros legitimários, sublinhando três componentes essenciais: a divergência entre vontade real e vontade declarada, o acordo entre as partes simuladoras, e a intenção de enganar terceiros. O acórdão clarifica que a legitimidade activa dos herdeiros legitimários é restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com intuito de os prejudicar, sendo essa intenção um requisito que tem de ser alegado e provado.

 

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23 de Outubro de 2025, fixou várias orientações importantes em matéria de inoficiosidade. Entre elas, que o ónus de eventual redução da doação não constitui garantia real, mas mera garantia da obrigação sucessória de integridade da quota indisponível; que a sentença homologatória da partilha não é título executivo operante contra terceiro adquirente que não interveio no processo; e que a redução das doações por inoficiosidade opera doação a doação, a começar pela mais recente, até ser preenchida a quota indisponível.

 

Em matéria de via processual adequada, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 10 de Julho de 2025, esclareceu que a redução de liberalidades por inoficiosidade tanto pode ter lugar no âmbito do inventário pendente como em acção autónoma de redução intentada ao abrigo do artigo 2178.º do Código Civil. Esta opção entre vias tem implicações práticas relevantes na estratégia processual.

 

Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam

Quanto tempo tenho para pedir a partilha de uma herança?

Não existe um prazo legal para requerer a partilha, mas o adiamento pode ter consequências graves. Enquanto a herança permanece indivisa, nenhum herdeiro pode vender ou hipotecar bens concretos, os custos de manutenção continuam a acumular-se, e podem surgir conflitos quanto à administração do património. Em Braga, acompanhamos com frequência casos em que a demora de anos agravou significativamente os prejuízos para todos os herdeiros e tornou as relações familiares irrecuperáveis. Quanto mais cedo se intervém, mais simples é a partilha.

O meu familiar fez doações em vida que prejudicam a minha herança. Posso contestar?

Sim. Quando as doações feitas em vida pelo falecido ofendem a legítima dos herdeiros legitimários, é possível pedir a sua redução por inoficiosidade ao abrigo do artigo 2168.º do Código Civil. Este pedido pode ser feito no processo de inventário, até à abertura das licitações, ou em acção autónoma. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23 de Outubro de 2025, esclareceu que a redução opera doação a doação, a começar pela mais recente, até preencher a quota indisponível.

Descobri um testamento que me parece fraudulento. O que posso fazer?

Se existirem indícios de que o testamento foi feito sob coacção, por pessoa incapaz ou com vício de forma, é possível intentar uma acção de impugnação. O artigo 2308.º do Código Civil fixa o prazo de dez anos para a acção de nulidade e de dois anos para a anulabilidade, contados desde o conhecimento do testamento e da causa do vício. É essencial agir com rapidez e reunir prova adequada, o que exige acompanhamento jurídico desde o primeiro momento.

Sou irmão do falecido. Tenho direito à herança?

Depende. Se o falecido deixou cônjuge ou descendentes, são estes os herdeiros chamados em primeiro lugar, e os irmãos não herdam, ao abrigo do artigo 2133.º do Código Civil. Se o falecido não deixou cônjuge nem descendentes, e os ascendentes também já tiverem falecido, então os irmãos e seus descendentes são os herdeiros legítimos. A análise concreta de cada situação familiar é decisiva para confirmar a posição sucessória de cada interessado.

 

A minha abordagem

O Direito Sucessório exige uma combinação rara de rigor técnico e sensibilidade humana. As questões patrimoniais, nesta área, estão quase sempre entrelaçadas com emoções intensas, memórias familiares e expectativas antigas. A minha visão é clara: proteger os direitos do cliente com firmeza, sem perder de vista que do outro lado da mesa estão, muitas vezes, pessoas que partilham a mesma família.

 

Em cada caso, a abordagem começa pelo estudo aprofundado da realidade patrimonial concreta. Cada herança tem a sua história, os seus bens, os seus herdeiros. A primeira fase é organizar essa realidade, identificar os direitos em causa e definir uma estratégia que privilegie, sempre que possível, a resolução por acordo. Quando o acordo não é possível, actuo no Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, em caso de recurso, no Tribunal da Relação de Guimarães, com a determinação que cada caso exige.

 

Para conhecer melhor a minha prática nesta área, consulte a página de Direito Sucessório e a página de Direito da Família. Para o panorama global da advocacia em Braga, pode consultar a página de Advogado em Braga.

 

O escritório tem sede em Braga. Atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Para clientes que não possam deslocar-se, incluindo os residentes no estrangeiro, o atendimento pode realizar-se por videochamada.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

 

Onde a Verdade encontra a Excelência

 

www.cristianopinheiro.pt

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