Indemnizações/Responsabilidade Civil
A obrigação de boa execução em contratos de empreitada – direitos e deveres
PUBLICADO
25/01/2025
PALAVRAS CHAVES
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Quando se contratualiza uma obra – mediante contrato de empreitada – espera-se, como em qualquer outro contrato, que o mesmo decorra naturalmente, sem vicissitudes para ambas as partes. Cria-se uma legítima expectativa: para o empreiteiro, de bom e pontual pagamento do preço acordado; para o dono da obra, de que esta seja realizada sem atrasos, dentro da normalidade, e que esteja bem executada, isto é, sem defeitos ou patologias que a afetem.
Todavia, tal nem sempre sucede. Defeitos ou patologias na obra são mais comuns do que seria desejável durante a execução de um contrato de empreitada.
A obrigação principal do empreiteiro é a de realizar uma obra. Como se sabe, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza, pontualmente, a prestação a que está vinculado (art. 406.º, n.º 1 CC). Segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 5.ª ed., Coimbra, 1992, p. 14–15), “o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito.” Portanto, o empreiteiro não deve apenas realizar a obra, mas realizá-la em conformidade com o contrato e sem vícios (cf. art. 1208.º CC).