Cristiano
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Indemnizações/Responsabilidade Civil

Contrato de empreitada: quem tem o ónus de provar o pagamento do IVA, o empreiteiro ou o dono da obra?

Questão prática que muitas vezes se coloca em casos de litígio entre o dono de obra e o empreiteiro, com enorme relevância: caso o empreiteiro alegue que ao preço acresce IVA e o dono de obra alegue que o preço acordado já é o preço final, sobre quem recai o ónus de prova?

É ao empreiteiro que cabe alegar e provar que ao preço contratualizado ainda acresce IVA à taxa legal em vigor? Ou é ao dono de obra que cabe alegar e provar que o preço contratualizado já contém, em si, o respetivo IVA?

 

O IVA E AS SUAS IMPLICAÇÕES

O IVA é um imposto indireto plurifásico, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, através do método chamado subtrativo indireto, tributando tendencialmente todo o ato de consumo. Este imposto incide sobre o dono da obra, que, além de sujeito passivo, é o contribuinte de facto. Já o empreiteiro é o contribuinte de direito, isto é, o sujeito passivo obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado. É o que resulta dos arts. 2.º/1, a), 26.º/1, 28.º/1, b), e 35.º/5, do CIVA.