Cristiano Pinheiro
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A empresa onde trabalho faliu: quais são os meus direitos?

QUAIS OS MEUS DIREITOS SE A EMPRESA ONDE TRABALHO FALIR

 

Em caso de insolvência da empresa onde trabalha, tem direito a reclamar todos os salários em atraso, subsídios de férias, subsídios de Natal e a compensação por cessação do contrato. Os créditos laborais gozam de privilégio creditório, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho: privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre o imóvel onde o trabalhador presta a sua atividade. Isso coloca-o numa posição forte na graduação de créditos, embora não signifique que seja sempre o primeiro a receber — as dívidas da própria massa insolvente são satisfeitas em primeiro lugar e há garantias reais que podem concorrer.

 

Se a empresa não possuir meios financeiros suficientes para lhe pagar os créditos laborais, os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. O Fundo assegura o pagamento dos créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Se não existirem créditos vencidos nesse período de referência, ou se o seu montante for inferior àquele limite, o Fundo assegura o pagamento de créditos vencidos depois desse período, até ao mesmo teto. A compensação por cessação do contrato é igualmente coberta, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho.

 

O Fundo pode ser acionado não só quando é proferida sentença de declaração de insolvência, mas também quando é proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou despacho de aceitação do requerimento pelo IAPMEI no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. O requerimento é apresentado em qualquer serviço da Segurança Social ou em www.seg-social.pt, instruído com declaração comprovativa dos créditos emitida pelo administrador de insolvência, pelo administrador judicial provisório ou, na sua falta, pelo empregador ou pela ACT.

 

Atenção ao prazo: o Fundo só assegura o pagamento se este lhe for requerido no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, prazo que se suspende com a propositura da ação de insolvência ou com a apresentação dos requerimentos no processo especial de revitalização ou no procedimento extrajudicial, até 30 dias após o trânsito em julgado da respetiva decisão. É um prazo que se perde com facilidade.

 

Por outro lado, a declaração de insolvência não determina, por si só, a cessação imediata dos contratos de trabalho: estes mantêm-se enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à compensação legal, ao pagamento das férias e subsídios proporcionais e, se for caso disso, a compensação por falta de aviso prévio.

 

Após a cessação do contrato de trabalho, os trabalhadores podem pedir o subsídio de desemprego, desde que cumpram os requisitos. O pedido deve ser feito no centro de emprego ou online.

 

Os trabalhadores devem ainda reclamar os créditos no processo de insolvência, dentro do prazo fixado na sentença que declara a insolvência, que pode ir até 30 dias contados da respetiva publicação. Esta reclamação é dirigida ao Administrador da Insolvência.

 

Não deixe de reivindicar os seus direitos. Consulte um advogado.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência