Cristiano Pinheiro
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A seguradora propôs-me uma indemnização pelo acidente. Devo aceitar?

Semanas depois do acidente chega uma carta da seguradora com um valor e um prazo para responder. Muitas vezes vem acompanhada de uma declaração de quitação para assinar. É nesse documento que está o problema. Quem o assina declara-se integralmente ressarcido e deixa de poder reclamar mais, mesmo que as lesões venham a revelar-se mais graves.

A proposta pode ser justa. Pode também ficar muito abaixo do que um tribunal fixaria. Para decidir é preciso perceber como a seguradora chegou àquele número e da justiça desse mesmo número.

 

Como é que a seguradora calcula a proposta

A lei obriga a seguradora a tomar posição em prazos curtos. Havendo danos corporais, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 manda comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade em 45 dias a contar do pedido de indemnização, desde que já exista alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. Se ainda não houver alta, a seguradora apresenta uma proposta provisória, que cobre as despesas já feitas e os períodos de incapacidade já decorridos.

O artigo 3.º da Portaria n.º 377/2008 enumera os danos que a proposta deve cobrir: os danos patrimoniais futuros, o dano biológico, as perdas salariais durante a incapacidade temporária e as despesas comprovadas. Os valores são calculados pelas tabelas anexas à mesma portaria, em função da idade, dos rendimentos declarados e dos pontos de incapacidade atribuídos.

 

O que diz a lei?

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 define proposta razoável como aquela que não gera um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado. Se o montante proposto for manifestamente insuficiente, a seguradora paga juros no dobro da taxa legal sobre a diferença entre o que ofereceu e o que o tribunal vier a fixar. O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 aplica a mesma regra aos danos corporais, com uma atenuação quando a proposta tiver seguido os critérios da tabela de avaliação do dano corporal.

As tabelas servem a fase extrajudicial. Em tribunal, a indemnização obedece à lei civil. O artigo 562.º do Código Civil manda reconstituir a situação que existiria sem o acidente. O artigo 564.º do Código Civil inclui os danos futuros previsíveis. O artigo 566.º do Código Civil remete para a equidade quando o valor exato não pode ser apurado. Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

 

A quitação encerra a discussão

O recibo de quitação contém, em regra, uma declaração de que nada mais há a reclamar pelo acidente. Depois de assinado, só em situações excecionais é possível voltar a discutir o valor.

 

O que os tribunais têm decidido

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28 de março de 2023, reafirmou que os critérios e valores daquela portaria não vinculam os tribunais, por terem exclusivamente em vista a proposta da seguradora na regularização extrajudicial do sinistro. Em juízo valem as regras gerais da obrigação de indemnizar e a comparação com os valores atribuídos em casos semelhantes.

O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 7 de dezembro de 2023, decidiu que a falta de razoabilidade da proposta se basta com a constatação de uma profunda divergência entre o montante oferecido e a indemnização fixada pelo tribunal. Decidiu também que cabe à seguradora provar que seguiu os critérios legais, se quiser evitar os juros em dobro.

Destas decisões resulta que o valor da tabela não limita o que o tribunal pode fixar. A comparação com casos semelhantes já decididos é, por isso, o critério mais seguro para avaliar se a proposta recebida é aceitável.

 

Antes de responder à seguradora

A primeira verificação é clínica. Sem alta e sem avaliação do dano corporal, qualquer valor é provisório. Se a incapacidade foi avaliada apenas pelo perito médico da seguradora, pode justificar-se uma avaliação independente.

A segunda é a decomposição do valor. Uma proposta apresentada como montante global impede a comparação. Peça a discriminação por rubricas: dano biológico, perdas salariais, despesas, danos não patrimoniais, ajuda de terceira pessoa e tratamentos futuros. No vídeo sobre como é calculada a indemnização por danos corporais explico o peso de cada uma.

A terceira é o prazo. O direito de indemnização prescreve em três anos a contar do conhecimento do direito, segundo o artigo 498.º do Código Civil, com prazo mais longo se o facto constituir crime. Negociar não suspende esta contagem, pelo que uma negociação arrastada pode esgotar o tempo para recorrer ao tribunal.

 

Antes de assinar

1.  Confirme se já tem alta clínica e avaliação do dano corporal.

2.  Peça à seguradora a discriminação da proposta por rubricas.

3.  Compare os valores com os que os tribunais atribuem em casos semelhantes. Essa comparação exige apoio jurídico.

4.  Verifique quanto tempo falta para o prazo de três anos.

5.  Leia a declaração de quitação antes de a assinar e peça aconselhamento se tiver dúvidas.

 

Perguntas frequentes

Se aceitar a proposta da seguradora posso pedir mais dinheiro depois?

Em regra, não. Ao receber a indemnização assina uma quitação em que declara nada mais ter a reclamar pelo acidente. Só em situações excecionais, como um agravamento das lesões que não era previsível à data do acordo, se pode discutir uma indemnização complementar. É uma discussão difícil. Por isso a decisão de aceitar deve ser tomada depois da alta clínica e com a avaliação do dano corporal concluída.

Quanto tempo tem a seguradora para apresentar a proposta?

Havendo danos corporais, a seguradora tem 45 dias a contar do pedido de indemnização para comunicar se assume a responsabilidade, desde que já exista alta clínica e o dano seja quantificável. Se ainda não houver alta, apresenta uma proposta provisória para as despesas já feitas e para a incapacidade já decorrida. A posição consolidada surge nos 15 dias seguintes ao conhecimento da alta clínica.

Recusar a proposta obriga-me a ir para tribunal?

Não. Pode responder com uma contraproposta fundamentada e continuar a negociar. O tribunal é o passo seguinte se a seguradora mantiver um valor que considere insuficiente. Tenha presente que a negociação não suspende o prazo de prescrição de três anos.

 

A proposta da seguradora é um ponto de partida calculado por tabelas que os tribunais não estão obrigados a seguir. Aceitá-la pode ser a decisão certa, desde que seja tomada com a situação clínica estabilizada e com conhecimento do que cada rubrica vale.

Se o veículo responsável não tinha seguro, o caminho é diferente e está explicado no vídeo sobre acidentes com veículos sem seguro. Se quiser expor-me a sua situação antes de dar qualquer passo, pode fazê-lo pelo meu contacto, que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência”