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Fui constituído arguido. O que significa e o que devo fazer?
Recebeu uma notificação para comparecer num posto policial ou saiu de lá com um documento que diz que foi constituído arguido. A reação habitual é querer explicar tudo de imediato. Convém não o fazer: ser arguido não equivale a ser culpado e o que fizer nos primeiros dias condiciona o resto do processo.
O que significa ser constituído arguido
Arguido é a pessoa sobre quem recai, num processo penal, a suspeita formalizada de um crime. Segundo o artigo 57.º do Código de Processo Penal (CPP), assume essa qualidade aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução, conservando-a até ao fim do processo. Na prática, a constituição acontece mais cedo, ainda no inquérito. O artigo 58.º do CPP torna-a obrigatória logo que o suspeito preste declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, seja detido ou deva ser sujeito a uma medida de coação.
O estatuto funciona como proteção. A testemunha está obrigada a responder com verdade, por força do artigo 132.º do CPP. O arguido pode recusar-se a responder a tudo o que respeite aos factos. Por isso o artigo 59.º do CPP dá ao suspeito o direito de pedir a sua constituição como arguido quando estejam em curso diligências que pessoalmente o afetem. Se as formalidades da constituição forem omitidas, as declarações prestadas não podem ser usadas como prova, como determina o n.º 7 do artigo 58.º do CPP.
O que diz a lei?
Os direitos estão no artigo 61.º do CPP: ser informado dos factos imputados antes de prestar declarações, não responder a perguntas sobre esses factos, constituir advogado ou pedir a nomeação de defensor, ser assistido por ele, requerer diligências e recorrer das decisões desfavoráveis.
O artigo 343.º do CPP proíbe que o silêncio desfavoreça o arguido. O Supremo Tribunal de Justiça aplicou-o no Acórdão de 14 de setembro de 2023, ao decidir que a falta de explicação do arguido não pode ser erigida em prova corroborante da acusação. O silêncio tem, porém, um custo. O Tribunal da Relação de Guimarães lembrou, no Acórdão de 11 de março de 2025, que quem se cala deixa de beneficiar de atenuantes como a confissão e o arrependimento. Falar ou calar é uma decisão estratégica, a tomar com aconselhamento prévio.
As declarações prestadas perante juiz ou Ministério Público, com defensor presente e depois da advertência do n.º 4 do artigo 141.º do CPP, podem ser reproduzidas em audiência, mesmo que o arguido opte então pelo silêncio. É o que resulta do artigo 357.º do CPP: não valem como confissão, mas ficam sujeitas à livre apreciação do tribunal.
E as declarações prestadas à polícia?
Sem pedido do próprio arguido, a lei só admite a reprodução em audiência das declarações prestadas perante autoridade judiciária. As prestadas à polícia ficam fora dessa regra, mas orientam a investigação, pelo que a prudência deve ser a mesma.
Os deveres do arguido e o TIR
O n.º 6 do artigo 61.º do CPP impõe ao arguido os deveres de comparecer quando convocado, responder com verdade sobre a identidade e sujeitar-se às diligências de prova legalmente ordenadas. Impõe ainda a prestação de termo de identidade e residência, o TIR, regulado no artigo 196.º do CPP. Quem o assina indica uma morada e assume duas obrigações: não mudar de residência sem comunicar a nova e não se ausentar por mais de cinco dias sem indicar onde pode ser encontrado.
As notificações passam a seguir por via postal simples para essa morada. A alteração só produz efeitos se for comunicada por requerimento entregue ou enviado por correio registado à secretaria do processo, não bastando um telefonema. Em caso de incumprimento, as notificações consideram-se feitas e a audiência pode realizar-se na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º do CPP.
O TIR é a única medida de coação que a polícia ou o Ministério Público podem aplicar. As restantes, das apresentações periódicas à prisão preventiva, dependem de despacho de um juiz, segundo o artigo 194.º do CPP. Admitem recurso, ao abrigo do artigo 219.º do CPP. Quem é notificado para interrogatório judicial deve preparar esse momento com o seu advogado.
O que fazer nos primeiros dias
Contactar o queixoso ou as testemunhas para esclarecer o sucedido é um erro frequente. Pode ser lido como perigo de perturbação do inquérito, que o artigo 204.º do CPP prevê como fundamento de medidas de coação mais gravosas. O mesmo cuidado vale para publicações nas redes sociais.
Nos primeiros dias
1. Fale com advogado antes de prestar declarações, seja a quem for.
2. Guarde a notificação, o documento da constituição de arguido e a cópia do TIR.
3. Reúna mensagens, localizações e nomes de testemunhas e mostre-os primeiro ao seu advogado.
4. Comunique qualquer mudança de morada por requerimento dirigido à secretaria do processo.
Acompanho arguidos em todas as fases, do inquérito ao recurso, na área de Defesa em Processos Penais.
Perguntas frequentes
Ser constituído arguido fica no registo criminal?
Não. O artigo 6.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, só sujeita a registo decisões, como as que aplicam penas. O artigo 7.º da mesma lei limita a inscrição às transitadas em julgado. A constituição de arguido e a acusação não constam do certificado. Se o processo for arquivado ou terminar em absolvição, nada é inscrito.
Tenho direito a advogado se não o puder pagar?
Tem. O artigo 61.º do Código de Processo Penal garante ao arguido o direito de pedir a nomeação de defensor. O artigo 64.º do Código de Processo Penal torna essa nomeação obrigatória quando for deduzida acusação contra arguido sem advogado. Em caso de condenação, o arguido paga os honorários do defensor nomeado, salvo se beneficiar de apoio judiciário.
Posso recusar-me a prestar declarações à polícia?
Pode. O artigo 61.º do Código de Processo Penal reconhece ao arguido o direito de não responder a perguntas sobre os factos imputados, feitas por qualquer entidade. Só é obrigado a responder com verdade sobre a sua identidade. Calar-se nesta fase não o impede de prestar declarações mais tarde, já depois de falar com advogado.
A constituição de arguido marca o início do processo, sem antecipar o seu resultado. As decisões tomadas antes da primeira declaração são, muitas vezes, as que determinam a margem de defesa que sobra depois da acusação.
Se o processo nasceu de uma queixa de violência doméstica, leia também o artigo sobre os direitos da vítima e a defesa do arguido nesse crime. Se quiser expor-me a sua situação antes de prestar declarações, pode fazê-lo através do contacto que encontra abaixo.
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“Onde a Verdade encontra a Excelência”