Cristiano Pinheiro
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Apresentei queixa por violência doméstica. Posso retirá-la?

A pergunta surge em momentos muito diferentes. Há quem a faça dias depois da queixa, quando a animosidade parece ter acalmado. Há quem a faça meses mais tarde, com o julgamento marcado. Também a faz o arguido, convencido de que tudo termina se a vítima desistir.

A resposta é a mesma em todos os casos. A queixa por violência doméstica não pode ser retirada. A lei prevê outros mecanismos, com efeitos e limites que convém conhecer antes de tomar qualquer decisão.

 

Porque é que a queixa não pode ser retirada

A violência doméstica está prevista no artigo 152.º do Código Penal e é um crime público. O Ministério Público abre inquérito logo que tem notícia dos factos, venha ela da vítima, de um vizinho, de um familiar, do hospital ou da polícia. A queixa da vítima não é condição do processo. Por isso a sua desistência também não o faz terminar.

A opção do legislador tem uma razão: neste tipo de crime, a vítima vive muitas vezes com o agressor, depende dele economicamente ou é pressionada para recuar. Se o processo dependesse da sua vontade, a pressão poderia levar a um efeito indesejado.

Os processos têm natureza urgente, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009. Correm mesmo durante as férias judiciais.

 

O que diz a lei?

A lei prevê uma saída que depende da vontade da vítima: a suspensão provisória do processo. Segundo o n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, nos processos por violência doméstica não agravada pelo resultado, o Ministério Público determina a suspensão mediante requerimento livre e esclarecido da vítima. É necessária a concordância do juiz de instrução e do arguido. É também necessário que o arguido não tenha condenação anterior nem suspensão provisória anterior por crime da mesma natureza.

A suspensão não equivale a um arquivamento imediato. O arguido fica sujeito a injunções e regras de conduta, que podem incluir a frequência de programas específicos, a proibição de contactos ou o pagamento de uma indemnização. Se cumprir, o processo é arquivado. Se não cumprir, o processo prossegue para acusação.

 

O requerimento tem de ser livre

A suspensão só é admitida se o pedido da vítima for livre e esclarecido. Um requerimento feito sob pressão do arguido ou da família não preenche este requisito e pode ser recusado.

 

Posso recusar-me a depor?

O artigo 134.º do Código de Processo Penal permite que o cônjuge do arguido se recuse a depor. O mesmo vale para o ex-cônjuge e para quem viva ou tenha vivido com o arguido em condições análogas às dos cônjuges, quanto a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. O tribunal é obrigado a advertir a testemunha desta faculdade, sob pena de nulidade.

Este direito tem limites. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de abril de 2022, decidiu que a recusa só abrange os factos ocorridos durante o casamento ou a vida em comum. Quanto a factos posteriores à separação, vale a regra geral da obrigação de depor. No caso, a dispensa indevida da assistente obrigou à repetição do julgamento.

Quem manteve com o arguido uma relação de namoro sem coabitação não encontra na letra do artigo 134.º do Código de Processo Penal o mesmo direito de recusa.

A recusa também não garante a absolvição. O tribunal pode condenar com base noutra prova, como testemunhas, relatórios médicos, mensagens, registos de chamadas de emergência ou autos de notícia.

 

Se reatei a relação ou mudei de ideias

Reatar a relação não extingue o processo nem as medidas de coação. Se o arguido estiver proibido de contactar a vítima, a proibição mantém-se até o tribunal a alterar, mesmo que seja a vítima a procurá-lo. O arguido que aceite o contacto arrisca o agravamento das medidas. A via correta é pedir ao processo a revisão da medida, explicando o que mudou.

Quem quer sobretudo que a violência cesse, sem uma condenação, tem na suspensão provisória o instrumento que a lei desenhou para esse fim. Quem mudou de ideias por medo deve dizê-lo ao Ministério Público ou a um técnico de apoio à vítima, porque a lei prevê proteção para essa situação. No artigo sobre os direitos da vítima e a defesa do arguido na violência doméstica explico o estatuto de vítima e as medidas disponíveis.

Para o arguido, a consequência prática é clara. Pressionar a vítima para retirar a queixa é juridicamente inútil. Pode ainda constituir novo crime ou fundamentar medidas de coação mais graves.

 

No crime de violência doméstica a vontade da vítima não extingue o procedimento, mas conserva relevância processual própria, porque só o seu requerimento livre e esclarecido permite a suspensão provisória do processo.

 

Perguntas frequentes

Se eu disser ao tribunal que menti, o processo acaba?

Não. O processo não depende da vontade da vítima. O tribunal vai confrontar a nova versão com a restante prova. Prestar declarações falsas, seja na queixa inicial, seja no julgamento, pode constituir crime de denúncia caluniosa ou de falsidade de testemunho. Se a primeira versão não correspondia à verdade, a correção deve ser feita com apoio de advogado, para que fique clara e não crie novos problemas.

A suspensão provisória do processo fica no registo criminal do arguido?

Não fica. A suspensão provisória não é uma condenação. Cumpridas as injunções durante o período fixado, o processo é arquivado e não pode ser reaberto. A suspensão fica registada apenas para uso do Ministério Público, porque a lei impede uma segunda suspensão por crime da mesma natureza. Se o arguido não cumprir as injunções, o processo segue para acusação e julgamento.

Posso pedir que levantem a proibição de contactos?

Pode. O pedido é dirigido ao processo e deve explicar o que mudou desde que a medida foi aplicada. O tribunal decide depois de ouvir o Ministério Público e avalia o risco, não apenas a vontade de quem pede. Enquanto não houver decisão, a proibição mantém-se em vigor. Os contactos nesse período podem levar ao agravamento das medidas de coação aplicadas ao arguido.

 

A queixa por violência doméstica não se retira, porque a ação penal pertence ao Estado. A lei reserva à vítima, ainda assim, um papel decisivo na suspensão provisória e no direito de recusar o depoimento. Conhecer os limites de cada um evita decisões tomadas com base numa ideia errada.

As alterações legislativas mais recentes nesta matéria estão resumidas em Lei da Violência Doméstica: o que vai mudar em 2026. Se quiser expor-me a sua situação antes de dar qualquer passo, pode fazê-lo pelo meu contacto, que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência