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Divórcio: quem fica com a casa quando há filhos menores?
O divórcio implica decisões difíceis, e poucas geram tanta ansiedade como perceber quem vai ficar com a casa. Quando há filhos menores, a resposta não é automática e depende de uma ponderação cuidada pelo tribunal. Saber como funciona este processo pode fazer toda a diferença na hora de negociar ou de defender a sua posição.
O que é a casa de morada de família?
A casa de morada de família é a habitação onde o casal vivia em conjunto. Em caso de divórcio, alguém tem de sair ou, em alternativa, é necessário decidir quem fica e em que condições. Esta decisão está regulada no artigo 1793.º do Código Civil, que permite ao tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada da família, mesmo que seja propriedade do outro, ou que seja bem comum do casal.
O mecanismo é simples na sua lógica: o tribunal constitui um arrendamento a favor do cônjuge a quem a casa é atribuída, sujeito às regras do arrendamento para habitação. A renda, as condições do contrato e o prazo são fixados pelo tribunal, ouvidos os cônjuges.
O que diz a lei?
O artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil manda o tribunal considerar, nomeadamente, “as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. Estes são os dois critérios principais, e é aqui que a situação dos filhos menores ganha um peso significativo.
Paralelamente, o artigo 1906.º do Código Civil determina que o tribunal decide a residência dos filhos de acordo com o interesse destes, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes. A casa e a residência habitual dos filhos são questões que se entrelaçam: a quem ficar com a residência dos filhos menores, há uma forte razão para que a casa também lhe seja atribuída, para evitar que a separação dos pais cause uma dupla perturbação na vida das crianças.
Como decide o tribunal na prática?
Na prática, o tribunal pondera os seguintes fatores, sem que exista uma hierarquia rígida entre eles:
• Necessidade habitacional de cada cônjuge: quem tem menos recursos económicos, menor possibilidade de arrendar outra casa ou situação mais vulnerável tem maior peso.
• Interesse dos filhos menores: o tribunal pondera se os filhos estão habituados à casa, se a escola fica perto, se mudar de residência seria mais traumático do que o divórcio em si.
• Quem fica com a residência habitual dos filhos: se os filhos vão viver principalmente com um dos progenitores, esse fator pesa fortemente na atribuição da casa a esse cônjuge.
Apenas quando as necessidades de ambos os cônjuges forem semelhantes é que entram em cena critérios secundários, como a titularidade do imóvel.
Importa sublinhar um ponto frequentemente mal compreendido: ter a residência dos filhos não implica, de forma automática, ficar com a casa. O Tribunal da Relação de Lisboa já afirmou que “a guarda dos filhos não impõe, sem mais e automaticamente, a atribuição do uso da casa de morada de família a favor do cônjuge que detenha tal guarda” (Acórdão do TRL de 09-12-2008). O interesse dos filhos é um fator muito relevante, mas tem de ser analisado em conjunto com as necessidades económicas concretas de cada cônjuge.
E se a casa for propriedade do outro cônjuge?
Este é um dos aspetos que mais surpreende. A lei permite que o tribunal atribua a casa a um cônjuge mesmo que ela seja propriedade exclusiva do outro. A atribuição cria um arrendamento: o cônjuge que fica com a casa paga uma renda ao proprietário, fixada pelo tribunal em função das suas possibilidades económicas.
O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou este entendimento: a atribuição pode ser feita a título provisório, com carácter gratuito ou mediante renda, “em face da valoração das circunstâncias de vida dos cônjuges e por razões de equidade ou justiça material” (Acórdão do TRG de 22-02-2024). Quando há filhos menores, o interesse destas crianças pode justificar que o progenitor com quem residem fique na casa, mesmo que ela pertença ao ex-cônjuge.
Como se pede a atribuição da casa?
O pedido pode ser feito durante o processo de divórcio ou após o divórcio, num processo autónomo. Nos termos do artigo 990.º do Código de Processo Civil, é necessário indicar os factos concretos que justificam o pedido: a composição do agregado familiar, a situação económica de cada cônjuge, a escola dos filhos, os encargos da casa e as alternativas habitacionais disponíveis para cada parte.
Se existir acordo entre os cônjuges sobre quem fica com a casa e em que condições, o tribunal homologa-o, desde que proteja adequadamente o interesse dos filhos menores. Na falta de acordo, o juiz decide após ouvir ambas as partes e recolher os elementos necessários.
O que acontece se as circunstâncias mudarem?
A atribuição da casa não é imodificável. O artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil prevê que o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. E o n.º 2 do mesmo preceito permite ao tribunal fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem: os filhos atingem a maioridade, o cônjuge que ficou com a casa melhora significativamente a sua situação económica, ou o cônjuge proprietário passa a ter necessidade urgente do imóvel.
A atribuição da casa de morada de família no divórcio é uma decisão que mistura direito, equidade e a realidade concreta das famílias. Quando há filhos menores, o seu bem-estar é o fator mais importante, mas não é o único e não funciona de forma automática. Cada caso é analisado individualmente, e a forma como apresenta os factos ao tribunal pode determinar o resultado.
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“Onde a Verdade encontra a Excelência”