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Heranças Indivisas 2026: Nova Lei Permite Desbloquear Partilhas Sem Acordo de Todos os Herdeiros
PUBLICADO
29/03/2026
PALAVRAS CHAVES
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O Governo aprovou, nos Conselhos de Ministros de 12 e 27 de março de 2026, uma reforma profunda do regime das heranças indivisas em Portugal. A medida, integrada no pacote "Construir Portugal", permite que um único herdeiro desencadeie a venda de imóveis retidos em partilhas bloqueadas, após um período de dois anos sobre a aceitação da herança. Se este diploma se tornar lei, o panorama do direito sucessório português mudará de forma radical.
Os números são reveladores: cerca de 3,4 milhões de imóveis rústicos e aproximadamente 500.000 habitações urbanas encontram-se retidos em impasses sucessórios. Destas, 250.000 estão em boas condições de conservação mas permanecem fechadas, e 130.000 necessitam de reabilitação urgente. São casas sem vida, terrenos sem gestão, património congelado pela discordância ou pela simples inércia de um único herdeiro.
O problema que todos conhecemos
Até agora, o regime português de partilha de heranças assentava, na prática, num poder de veto implícito. Bastava a oposição ou o silêncio de um único contitular para que o processo ficasse bloqueado indefinidamente. O artigo 2101.º do Código Civil consagra que "qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver", mas na prática este direito esbarrava na necessidade de acordo ou na morosidade dos inventários judiciais, que se arrastam frequentemente por anos. Da mesma forma, o artigo 1412.º do Código Civil estabelece que "nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão", mas a realidade é que milhões de portugueses permaneceram, durante décadas, exatamente nessa situação.
O resultado? Famílias divididas, casas a degradar-se, terrenos florestais sem limpeza (contribuindo para o flagelo dos incêndios), e uma oferta habitacional artificialmente reduzida num país que enfrenta uma crise de habitação sem precedentes.
O que esta reforma pretende mudar
O núcleo da proposta é a chamada "regra dos dois anos": após a aceitação da herança, abre-se uma janela de 24 meses para que os herdeiros procurem uma solução consensual. Caso o desacordo persista, qualquer herdeiro passa a ter legitimidade para requerer judicialmente, ou por via arbitral, a alienação do imóvel. A lógica inverte-se: se antes o silêncio impedia a venda, agora o silêncio ou a discordância podem conduzir à venda por iniciação de um só interessado.
O procedimento previsto (designado "venda-partilha") segue um rito célere. O herdeiro requerente apresenta uma avaliação técnica do bem e os restantes herdeiros dispõem de 30 dias para oposição fundamentada. A oposição não pode basear-se simplesmente na vontade de não vender: tem de invocar questões substantivas, como erros na avaliação ou na titularidade.
Outro pilar essencial é o reforço da arbitragem sucessória. O diploma incentiva (e, em certos casos, obriga) o recurso a centros de arbitragem especializados, com decisões proferidas num prazo máximo de dois anos e honorários limitados a 10% do valor da herança. O objetivo declarado é aliviar os tribunais e oferecer resolução mais rápida a conflitos que, no sistema judicial tradicional, se prolongam durante lustros.
As salvaguardas previstas
A reforma não é um cheque em branco. O diploma contempla proteções relevantes para evitar situações de injustiça. Em primeiro lugar, o mecanismo de venda forçada não pode ser acionado se o imóvel constituir a residência permanente de um dos herdeiros (a chamada "exceção da morada de família"). Em segundo lugar, quando existam herdeiros menores ou incapazes, o Ministério Público assume um papel reforçado de vigilância. Por último, os restantes herdeiros mantêm o direito de preferência: podem igualar a melhor proposta e ficar com a totalidade do imóvel, privilegiando a consolidação da propriedade na esfera familiar.
Em que fase está esta proposta e o que falta
Importa sublinhar: esta reforma ainda não é lei. O Conselho de Ministros aprovou as propostas, mas o percurso legislativo ainda exige várias etapas. As propostas foram submetidas à Assembleia da República para discussão e votação. O Governo expressou a intenção de recolher contributos dos partidos para o texto final, prevendo-se que a votação definitiva ocorra até ao final do primeiro semestre de 2026.
Após a aprovação parlamentar, será necessária a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República. Só a partir desse momento a "regra dos dois anos" se torna direito vigente. As estimativas apontam para que os primeiros processos de venda baseados na nova legislação entrem no sistema judicial e arbitral no final de 2026, com efeitos práticos no mercado habitacional a partir do início de 2027.
Isto significa que estamos perante uma janela de oportunidade: o tempo que medeia entre a aprovação e a entrada em vigor é o momento ideal para quem tem situações de heranças por resolver começar a preparar-se, reunir documentação, avaliar opções e procurar aconselhamento jurídico qualificado.
O que isto significa para quem tem heranças por dividir
Para milhões de portugueses que vêm o seu património familiar refém de impasses que se arrastam há anos (ou décadas), esta reforma pode representar o início de uma resolução efetiva. Pela primeira vez, o legislador reconhece que manter imóveis indefinidamente bloqueados por desacordo não serve o interesse de ninguém, nem dos herdeiros, nem da comunidade.
Naturalmente, cada caso tem as suas particularidades. A existência de herdeiros menores, de um cônjuge a residir no imóvel, de dívidas da herança ou de questões sobre a avaliação dos bens são fatores que podem alterar significativamente o enquadramento. O novo regime não elimina a complexidade do direito sucessório: transforma os instrumentos disponíveis para lidar com ela.
Estamos a acompanhar esta reforma com particular atenção. Consideramos que, se o diploma for aprovado nos termos propostos, poderá abrir-se uma nova fase de resolução de problemas patrimoniais em Portugal, capaz de devolver às famílias o controlo sobre o seu património e de contribuir, de forma substancial, para a oferta habitacional do país.
O que diz a lei atual
Para enquadrar a dimensão desta alteração, vale a pena recordar o que o direito vigente já prevê. O artigo 2101.º do Código Civil consagra o direito de qualquer co-herdeiro exigir a partilha, e o artigo 2102.º determina que, na falta de acordo, se procede a inventário judicial. O artigo 1412.º, no âmbito da compropriedade, estabelece que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão. No entanto, nenhum destes mecanismos prevê, até hoje, a possibilidade de um só herdeiro forçar a alienação de um bem fora do âmbito do inventário clássico, com a celeridade e a simplicidade que a nova proposta contempla.
Tem uma situação de herança por resolver? O Dr. Cristiano Pinheiro, advogado especializado em Direito Sucessório, está disponível para o acompanhar. Contacte o escritório.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.
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