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O QUE ACONTECE SE FOR APANHADO A CONDUZIR SEM SEGURO AUTOMÓVEL? CONSEQUÊNCIAS E O QUE FAZER EM CASO DE ACIDENTE.
Respondemos diretamente: Não é permitido conduzir sem seguro automóvel. Se não tiver seguro automóvel, não pode circular e também não estará protegido contra custos ou indemnizações, sejam estes relativos a danos materiais ou corporais, bem como às respetivas despesas médicas.
O que diz a lei?
A lei é clara sobre o assunto, estabelecendo o artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada que: “Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos da legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização”. O regime desse seguro consta do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que impõe a obrigação de segurar, em primeira linha, ao proprietário do veículo (artigo 4.º).
Quais são as consequências?
Se o veículo circular sem seguro de responsabilidade civil obrigatória, poderá ser sancionado com:
- Uma coima entre 500 e 2500 euros, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de 250 a 1250 euros se for outro veículo a motor (artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada);
- Apreensão do veículo (artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada);
- Inibição de conduzir pelo período que pode ir de um mês a um ano, por se tratar de uma contraordenação grave (artigos 145.º, n.º 2, alínea a), e 147.º do Código da Estrada);
- Perda de 2 pontos na carta de condução (artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).
Note-se que, havendo acidente, a apreensão do veículo mantém-se até que estejam satisfeitas as indemnizações dele resultantes ou seja prestada caução equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, nos termos do n.º 6 do artigo 162.º do Código da Estrada.
É importante referir que o seguro de responsabilidade civil automóvel garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis, por danos corporais ou materiais causados, em caso de acidente. Aqui estão três exemplos que ajudarão a compreender melhor a questão.
Exemplo 1: Sou o culpado e não tenho seguro.
Aqui está em causa não só o pagamento da coima pela falta de seguro, mas também a apreensão do carro. O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) ficará encarregado de pagar as indemnizações às pessoas lesadas no acidente, mas ficará sub-rogado nos direitos do lesado e exigirá esse valor a quem estava obrigado a segurar e ao responsável civil pelo acidente, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Não se trata, por isso, de uma solução gratuita: é uma dívida que o acompanhará, muitas vezes por valores muito superiores ao custo de anos de prémio.
Exemplo 2: Não sou culpado, mas não tenho seguro.
Convém separar as duas coisas. A falta de seguro é sancionada de forma autónoma, independentemente da culpa no acidente, e responde por ela quem estava obrigado a segurar — em regra o proprietário do veículo. Mas não ter seguro não o priva do direito a ser indemnizado: sendo a culpa do outro condutor, é a seguradora dele que responde pelos seus danos, nos termos gerais.
Exemplo 3: O culpado é o outro condutor, que conduz sem seguro.
Neste caso deve dirigir-se ao Fundo de Garantia Automóvel, que garante o pagamento das indemnizações até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório. Tratando-se de veículo identificado mas sem seguro válido, o FGA cobre tanto os danos corporais como os danos materiais (artigo 49.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 291/2007). Se o veículo não for identificado — nos casos de fuga —, os danos corporais são sempre cobertos, mas os danos materiais só o são se existirem, em simultâneo, danos corporais significativos, tal como definidos no n.º 2 do mesmo artigo. Daí a importância de identificar a matrícula e de participar o sinistro às autoridades.
Em suma, é obrigatório ter um seguro automóvel para circular. Mais que uma exigência legal, é uma garantia de proteção.
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