Cristiano Pinheiro
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Barulho dos vizinhos à noite: o que diz a lei?

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Barulho dos vizinhos à noite: o que diz a lei?

A música alta que atravessa a parede às duas da manhã, as festas que se repetem todos os fins de semana, os móveis arrastados de madrugada. Quem vive este problema sabe que não se trata de um simples incómodo: o ruído persistente rouba o sono, desgasta a saúde e transforma a casa, que devia ser o lugar do descanso, numa fonte de ansiedade.

A lei portuguesa protege o seu descanso de forma mais robusta do que a maioria das pessoas imagina. Neste artigo explico quando pode chamar a polícia, o que acontece ao vizinho que não obedece e que instrumentos tem ao seu dispor nos tribunais quando nada disto chega.

O que é ruído de vizinhança?

O ruído está regulado em Portugal pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. Este diploma abrange as obras de construção civil, a laboração de estabelecimentos comerciais e industriais, os espetáculos e as feiras, mas também aquilo que mais diretamente atinge quem vive em prédios e moradias: o ruído de vizinhança.

Trata-se do ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são próprias: música, televisão, festas, eletrodomésticos, animais de companhia, instrumentos musicais. É o barulho do dia a dia que, pela sua intensidade, duração ou repetição, perturba quem vive ao lado.

Entre as 23h e as 7h, a polícia pode mandar parar de imediato

O artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído dá às autoridades policiais o poder de ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Na prática, a PSP, a GNR ou a Polícia Municipal podem bater à porta do vizinho e exigir que o barulho pare naquele momento.

Quem desobedece a essa ordem comete uma contraordenação ambiental, punível com coima, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma. Chamar a polícia não é, por isso, um gesto inútil: a ordem policial tem força legal e o seu incumprimento tem consequências.

Durante o dia o regime é diferente, mas não desaparece: entre as 7 e as 23 horas, as autoridades podem fixar um prazo para o vizinho fazer cessar a incomodidade, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo 24.º.

O barulho durante o dia também tem limites

É um erro comum pensar que no período diurno tudo é permitido. Não é. Desde logo, as obras no interior de edifícios destinados a habitação só podem realizar-se em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, por força do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído.

Mais importante: o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade é um direito de personalidade, protegido pelo artigo 70.º do Código Civil, e não está confinado ao horário noturno. Pense no vizinho que trabalha por turnos e precisa de dormir de dia, ou em quem está doente e necessita de repouso. Os tribunais têm afirmado repetidamente que pode existir violação ilícita destes direitos mesmo quando o ruído não excede os limites de decibéis fixados na lei. Foi precisamente isso que decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 18 de março de 2021: o ruído que impede o sono constitui violação do direito ao repouso, ainda que não ultrapasse os valores legais.

Acresce a proteção do próprio direito de propriedade: o artigo 1346.º do Código Civil permite ao proprietário opor-se a ruídos provenientes do prédio vizinho sempre que importem um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel.

O que dizem os tribunais quando o caso chega a juízo

A jurisprudência portuguesa é firme: em caso de conflito entre o direito ao descanso e outros direitos, como o exercício de uma atividade económica ou o direito de propriedade, o descanso tende a prevalecer, por estar ligado à integridade física e à saúde. Esta é, aliás, uma das matérias centrais da minha prática na área dos direitos de personalidade.

Um exemplo recente: no Acórdão de 30 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que a ação fundada em ruído de vizinhança fosse dirigida contra os próprios senhorios do apartamento de onde vinha o barulho, produzido pelos arrendatários em festas noturnas. A responsabilidade pode, portanto, alcançar não só quem faz o barulho, mas também quem o permite.

Em termos práticos, quem vê o seu descanso sistematicamente violado pode recorrer ao processo especial de tutela da personalidade, previsto no artigo 878.º do Código de Processo Civil. É um processo célere, com audiência marcada num dos 20 dias seguintes, no qual o tribunal pode ordenar comportamentos concretos ao vizinho e fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento ou por cada infração. A par disso, há lugar a indemnização pelos danos sofridos, nomeadamente pelas noites sem dormir e pelo desgaste físico e psicológico, que os tribunais têm reconhecido como danos não patrimoniais ressarcíveis.

O que fazer, passo a passo

Fale primeiro com o vizinho: muitas situações resolvem-se com uma conversa direta e serena. Documente, ainda assim, essa tentativa.

Registe tudo: datas, horas, duração e tipo de ruído, gravações feitas a partir da sua casa, mensagens trocadas e identificação de testemunhas. Esta prova será decisiva mais tarde.

Envolva o condomínio: se vive em propriedade horizontal, exponha o problema ao administrador, pois o regulamento do condomínio pode prever regras e sanções próprias.

Chame a polícia durante o incómodo: peça o registo da ocorrência ou a elaboração de auto. Cada intervenção policial documentada reforça a sua posição.

Avance judicialmente: se o problema persistir, uma interpelação formal feita por advogado, seguida, se necessário, de ação de tutela da personalidade e de pedido de indemnização, é o caminho para repor de vez o seu descanso.

O seu descanso não é um favor, é um direito

O ruído de vizinhança não é uma fatalidade que tenha de suportar. A lei dá-lhe instrumentos imediatos, como a intervenção policial entre as 23 e as 7 horas, e instrumentos judiciais rápidos e eficazes para os casos persistentes. O essencial é agir com método: documentar, escalar e, quando necessário, avançar para tribunal.

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Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.

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