Cristiano Pinheiro
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Barulho dos vizinhos à noite: o que diz a lei?

A música alta que atravessa a parede às duas da manhã, as festas que se repetem todos os fins de semana, os móveis arrastados de madrugada. Quem vive este problema sabe que não se trata de um simples incómodo: o ruído persistente rouba o sono, desgasta a saúde e transforma a casa, que devia ser o lugar do descanso, numa fonte de ansiedade.

A lei portuguesa protege o seu descanso de forma mais robusta do que a maioria das pessoas imagina. Neste artigo explico quando pode chamar a polícia, o que acontece ao vizinho que não obedece e que instrumentos tem ao seu dispor nos tribunais quando nada disto chega.

O que é ruído de vizinhança?

O ruído está regulado em Portugal pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. Este diploma abrange as obras de construção civil, a laboração de estabelecimentos comerciais e industriais, os espetáculos e as feiras, mas também aquilo que mais diretamente atinge quem vive em prédios e moradias: o ruído de vizinhança.

A definição legal consta da alínea r) do artigo 3.º do Regulamento: é o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Música, televisão, festas, eletrodomésticos, animais de companhia, instrumentos musicais — é o barulho do dia a dia que, pela sua intensidade, duração ou repetição, perturba quem vive ao lado.

Entre as 23h e as 7h, a polícia pode mandar parar de imediato

O artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído dá às autoridades policiais o poder de ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Na prática, a PSP, a GNR ou a Polícia Municipal podem bater à porta do vizinho e exigir que o barulho pare naquele momento. A fiscalização do ruído de vizinhança compete-lhes expressamente, por força da alínea f) do artigo 26.º do mesmo Regulamento.

Quem desobedece a essa ordem comete uma contraordenação ambiental leve, punível com coima, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma. Convém saber como funciona: a polícia levanta o auto, mas o processamento da contraordenação e a aplicação da coima competem à câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º. Chamar a polícia não é, por isso, um gesto inútil: a ordem policial tem força legal e o seu incumprimento tem consequências.

Durante o dia o regime é diferente, mas não desaparece: entre as 7 e as 23 horas, as autoridades podem fixar um prazo para o vizinho fazer cessar a incomodidade, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo 24.º.

O barulho durante o dia também tem limites

É um erro comum pensar que no período diurno tudo é permitido. Não é. Desde logo, as obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços só podem realizar-se em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, por força do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído.

Mais importante: o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade é um direito de personalidade, protegido pelo artigo 70.º do Código Civil, e não está confinado ao horário noturno. Pense no vizinho que trabalha por turnos e precisa de dormir de dia, ou em quem está doente e necessita de repouso. Os tribunais têm afirmado repetidamente que pode existir violação ilícita destes direitos mesmo quando o ruído não excede os limites de decibéis fixados na lei. Foi precisamente isso que decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 18 de março de 2021: o ruído que impede o sono constitui violação do direito ao repouso, ainda que não ultrapasse os valores legais.

Acresce a proteção do próprio direito de propriedade: o artigo 1346.º do Código Civil permite ao proprietário opor-se a ruídos provenientes do prédio vizinho sempre que importem um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel.

O que dizem os tribunais quando o caso chega a juízo

A jurisprudência portuguesa é firme: em caso de conflito entre o direito ao descanso e outros direitos, como o exercício de uma atividade económica ou o direito de propriedade, o descanso tende a prevalecer, por estar ligado à integridade física e à saúde. Esta é, aliás, uma das matérias centrais da minha prática na área dos direitos de personalidade.

Um exemplo recente: no Acórdão de 30 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que a ação fundada em ruído de vizinhança fosse dirigida contra os próprios senhorios do apartamento de onde vinha o barulho, produzido pelos arrendatários em festas noturnas. A responsabilidade pode, portanto, alcançar não só quem faz o barulho, mas também quem o permite.

Em termos práticos, quem vê o seu descanso sistematicamente violado pode recorrer ao processo especial de tutela da personalidade, previsto nos artigos 878.º e seguintes do Código de Processo Civil. É um processo célere, com audiência final a realizar dentro dos 20 dias subsequentes ao despacho liminar, nos termos do n.º 2 do artigo 879.º, no qual o tribunal pode ordenar comportamentos concretos ao vizinho e fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento ou por cada infração. A par disso, há lugar a indemnização pelos danos sofridos, nomeadamente pelas noites sem dormir e pelo desgaste físico e psicológico, que os tribunais têm reconhecido como danos não patrimoniais ressarcíveis.

O que fazer, passo a passo

Fale primeiro com o vizinho: muitas situações resolvem-se com uma conversa direta e serena. Documente, ainda assim, essa tentativa.

Registe tudo: datas, horas, duração e tipo de ruído, gravações feitas a partir da sua casa, mensagens trocadas e identificação de testemunhas. Esta prova será decisiva mais tarde.

Envolva o condomínio: se vive em propriedade horizontal, exponha o problema ao administrador, pois o regulamento do condomínio pode prever regras e sanções próprias.

Chame a polícia durante o incómodo: peça o registo da ocorrência ou a elaboração de auto. Cada intervenção policial documentada reforça a sua posição.

Apresente queixa na câmara municipal: é a esta que compete processar a contraordenação e aplicar a coima, pelo que os autos levantados pela polícia devem ter seguimento junto do município.

Avance judicialmente: se o problema persistir, uma interpelação formal feita por advogado, seguida, se necessário, de ação de tutela da personalidade e de pedido de indemnização, é o caminho para repor de vez o seu descanso.

O seu descanso não é um favor, é um direito

O ruído de vizinhança não é uma fatalidade que tenha de suportar. A lei dá-lhe instrumentos imediatos, como a intervenção policial entre as 23 e as 7 horas, e instrumentos judiciais rápidos e eficazes para os casos persistentes. O essencial é agir com método: documentar, escalar e, quando necessário, avançar para tribunal.

Para falar sobre a sua situação, entre em contacto através do WhatsApp.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência