Cristiano Pinheiro
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O Seguro Automóvel pode estar em Nome de quem não é Proprietário?

O seguro do carro pode estar em nome de outra pessoa?

O carro está registado em seu nome, mas quem fez o seguro foi o seu pai, o seu filho ou o seu companheiro. Ou o inverso: o seguro está em seu nome e o carro é de outra pessoa. É uma situação vulgar em Portugal, muitas vezes montada para baixar o prémio, e que só se torna um problema no dia em que há um acidente.

A resposta curta é que sim, é possível. A resposta útil é bastante mais exigente, e depende de uma única pergunta: quem conduz habitualmente o veículo e foi isso que se declarou à seguradora?

 

A lei permite expressamente que o seguro seja de outra pessoa

A obrigação de segurar recai sobre o proprietário do veículo, com as adaptações próprias do usufruto, da venda com reserva de propriedade e da locação financeira, como resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Mas o n.º 2 desse mesmo artigo é claro: se qualquer outra pessoa celebrar um contrato de seguro que satisfaça as exigências legais, fica suprida a obrigação de quem estava vinculado a segurar.

Ou seja, o tomador do seguro não tem de ser o dono do carro. E o contrato não protege apenas quem o assinou: nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, do proprietário e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Quem conduz com autorização está coberto, mesmo que o seu nome não conste da apólice.

 

O que diz a lei?

O problema não está na titularidade. Está naquilo que se declarou. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 obriga o tomador do seguro a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, mesmo que a seguradora não as pergunte no questionário.

Quem é o condutor habitual é, precisamente, uma dessas circunstâncias. A idade, a antiguidade da carta e o historial de sinistros determinam o preço do prémio, e a seguradora tem direito a conhecê-los.

As consequências da falha variam conforme a culpa. Havendo mera negligência, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 permite à seguradora propor a alteração do contrato ou fazê-lo cessar e, ocorrendo sinistro, cobri-lo apenas na proporção entre o prémio pago e o que seria devido. Havendo dolo, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 torna o contrato anulável por declaração da seguradora, que fica desobrigada de cobrir o sinistro anterior ao seu conhecimento.

 

O caso típico: o seguro em nome do pai, o carro conduzido pelo filho

É o cenário que os tribunais mais julgam. O pai assina a proposta, declara-se condutor habitual, e o carro é conduzido pelo filho, encartado há poucos meses. A poupança é imediata e o risco também.

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu exatamente isso no Acórdão de 23 de junho de 2026: quem afirma ser o condutor habitual escondendo que o verdadeiro condutor é o filho, jovem em regime probatório, com o intuito de obter um prémio mais barato, incorre em inexatidão dolosa e o contrato é anulável. O mesmo aresto acrescentou que quem agiu assim não pode depois invocar abuso de direito contra a seguradora que anula o contrato.

Há, porém, um travão importante. No Acórdão de 10 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça exigiu a demonstração da essencialidade do erro: não basta a seguradora alegar que não teria celebrado o contrato ou que o teria agravado. Tem de provar que, conhecida a verdade, não teria contratado, ou só o faria com um agravamento que a outra parte não aceitaria. O ónus da prova é da seguradora e não é leve.

 

Se houver acidente, quem fica desprotegido

Aqui está a distinção que quase ninguém faz e que muda tudo.

Perante o lesado, a vítima do acidente, a seguradora não deixa de responder. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 limita as exceções oponíveis aos lesados às que o próprio diploma prevê. Foi o que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no Acórdão de 5 de março de 2015, decidindo que a anulabilidade resultante da falsa declaração sobre o condutor habitual não é oponível nem ao lesado nem ao Fundo de Garantia Automóvel. O terceiro atropelado ou embatido é indemnizado.

Quem fica exposto é o próprio tomador e o condutor. Perdem as coberturas facultativas que tenham contratado, como os danos próprios, ficam sujeitos à anulação do contrato e podem ver-se demandados a título pessoal por quem pagou a indemnização. Foi para poupar duzentos euros de prémio que se abriu a porta a uma dívida de dezenas de milhares.

 

O que fazer na prática

Declare o condutor habitual real: é quem conduz de forma regular e reiterada, não quem assina a proposta. Se o carro é usado sobretudo pelo seu filho, o condutor habitual é ele.

Diga expressamente que o tomador não é o proprietário: não é ilegal, mas tem de constar. Uma seguradora informada não pode depois invocar aquilo que sempre soube.

Guarde prova da comunicação: o correio eletrónico trocado com o mediador, a proposta assinada, a apólice. Numa disputa, o ónus da prova da declaração inexata é da seguradora, mas quem tem documentos discute em posição muito mais forte.

Atualize a apólice quando a situação mudar: um filho que tira a carta, uma mudança de residência ou de utilizador principal alteram o risco e devem ser comunicados.

Não assuma que a seguradora tem razão: a recusa de pagamento é frequentemente feita com base em alegações que a seguradora não chega a provar. Se lhe recusaram uma indemnização com este fundamento, vale a pena analisar o caso antes de aceitar a perda. Se preferir expor-me já a sua situação, pode fazê-lo através do WhatsApp do escritório, ou conhecer o meu trabalho na área de Responsabilidade Civil e Indemnizações.

Ter o seguro em nome de outra pessoa é legal e, em muitas famílias, prático. O que não é legal é usar essa estrutura para esconder quem verdadeiramente conduz. A diferença entre uma coisa e outra mede-se numa única linha da proposta, e é nessa linha que se decide quem paga quando o pior acontece.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência