Cristiano Pinheiro
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O VIZINHO OCUPOU PARTE DO MEU TERRENO: O QUE FAZER?

Se o vizinho ocupou parte do seu terreno indevidamente, deve agir de forma a recuperar a área que é sua. Inicialmente, deve fazê-lo de forma amigável e extrajudicial para que possa manter-se bom ambiente entre a vizinhança.

Assim, o primeiro conselho é conversar com o vizinho e explicar-lhe a situação de forma a movê-lo a desocupar a área que lhe pertence.

Pode, ainda, através de uma notificação formal ao vizinho, exigir-lhe a desocupação. Convém que essa notificação seja feita por carta registada com aviso de receção, para ficar com prova da data em que reagiu.

No entanto, caso não seja possível nenhuma destas soluções, a lei oferece mecanismos de defesa.

 

O que diz a lei?

Nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequentemente a restituição do que lhe pertence.

Ou seja, caso o vizinho ocupe indevidamente parte do seu terreno, pode através de uma ação de reivindicação requerer ao Tribunal que lhe reconheça o direito de propriedade sobre o terreno e, consequentemente, a restituição do mesmo.

Assim, o pedido da ação de reivindicação tem como objetivo o reconhecimento do autor do seu direito de propriedade e a restituição da coisa, tendo de ser proposta contra quem indevidamente possua ou detenha a coisa.

Há, porém, que distinguir duas situações que na prática se confundem. Se sabe onde passa a estrema e o vizinho ocupou terreno que é seu, a via é a ação de reivindicação. Se os limites entre os dois prédios são incertos ou estão em discussão, a via própria é a ação de demarcação, prevista no artigo 1353.º do Código Civil, em que o tribunal fixa a linha divisória. Escolher a ação errada custa tempo e dinheiro.

Se o esbulho for recente, existe ainda a via possessória: nos termos do artigo 1278.º do Código Civil, o possuidor esbulhado pode pedir a restituição da posse, devendo a ação ser intentada no prazo de um ano a contar do esbulho, conforme o artigo 1282.º do mesmo Código.

Deve verificar sempre a escritura do seu terreno e o registo predial na Conservatória do Registo Predial, pois é através destes documentos que vai conseguir confirmar os limites do terreno. Se existirem dúvidas, pode através de um levantamento topográfico medir o terreno para esclarecer os limites do mesmo.

 

Atenção à usucapião!

Se está a viver um problema destes, de ocupação indevida do seu terreno, deve agir o quanto antes, devido a um mecanismo legal chamado usucapião. Este mecanismo permite que uma pessoa adquira a propriedade de um bem imóvel pela posse mantida durante certo tempo.

Os prazos estão fixados na lei. Não havendo registo do título nem da mera posse, que é o caso mais frequente nestas ocupações entre vizinhos, o artigo 1296.º do Código Civil exige quinze anos de posse se esta for de boa fé e vinte anos se for de má fé. Havendo título de aquisição registado, o artigo 1294.º reduz esses prazos para dez e quinze anos, contados da data do registo. E, nos termos do artigo 1297.º, se a posse foi tomada com violência ou ocultamente, os prazos só começam a correr quando a violência cesse ou a posse se torne pública.

Assim, é importante agir assim que perceba que parte do seu terreno está a ser ocupado pelo seu vizinho.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência