Cristiano Pinheiro
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Posso circular sem inspeção válida?

Sabe quando deve fazer a inspeção obrigatória do seu veículo? A data limite corresponde ao dia e mês do primeiro registo, podendo ser feita até três meses antes.

Antes de abordarmos as consequências da falta de inspeção obrigatória, importa esclarecer a periodicidade da inspeção, que varia consoante o tipo de veículo.

Analisemos o caso dos veículos ligeiros de passageiros: a primeira inspeção deve ser efetuada quatro anos após a data da primeira matrícula, sendo que depois disso passa a ser feita de dois em dois anos. Após oito anos da data da primeira matrícula, a inspeção terá de ser feita anualmente.

Caso circule sem inspeção periódica obrigatória, poderá acarretar diversas consequências.

 

O que diz a lei?

A falta a qualquer das inspeções é sancionada com coima de 250 a 1250 euros, nos termos do artigo 116.º, n.º 3, do Código da Estrada.

Convém ser claro quanto à classificação da infração, porque circula muita informação errada a este respeito. A falta de inspeção periódica não está prevista no artigo 145.º nem no artigo 146.º do Código da Estrada, que enumeram as contraordenações graves e muito graves. Trata-se, por isso, de contraordenação leve, sancionável apenas com coima, nos termos do artigo 136.º, n.º 2. Não há, portanto, perda de pontos na carta de condução, uma vez que o artigo 148.º só manda subtrair pontos nas contraordenações graves e muito graves.

Já a apreensão do veículo é possível, mas não em qualquer caso. O artigo 162.º, n.º 1, do Código da Estrada manda apreender o veículo quando este não compareça à inspeção extraordinária prevista no n.º 2 do artigo 116.º sem que a falta seja justificada, ou quando transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em inspeção anterior em que reprovou, dentro do prazo fixado.

Outra questão relevante é a do seguro. Sendo interveniente num acidente sem inspeção válida, a seguradora não deixa de indemnizar o lesado: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel protege terceiros. O que a lei lhe dá é direito de regresso. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 291/2007, satisfeita a indemnização, a seguradora pode voltar-se contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que tenha incumprido essa obrigação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. Quem paga, no fim, é o proprietário.

Em resumo, a inspeção é obrigatória e circular sem ela pode trazer-lhe várias consequências.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência