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Posso arrendar um imóvel sem contrato escrito?

Posso arrendar um imóvel sem contrato escrito?

Nos termos do artigo 1069º do Código Civil, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. No entanto, a lei prevê que na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

No entanto, o contrato de arrendamento deve, preferencialmente, ser reduzido a escrito, pois, assim confere maior certeza e segurança jurídica às partes, uma vez que este contrato terá todos os elementos essenciais e será assinado por ambos. O contrato contem a identificação das partes, a identificação do imóvel objeto do arrendamento Identificação do fim a que se destina o arrendamento, o valor da renda, a duração do contrato e eventuais formas de renovação.

Apesar disso, tendo em conta a lei, um contrato de arrendamento verbal pode ser válido. Desde que sejam cumpridos os requisitos da lei: utilização do locado e pagamento mensal da renda por um período de seis meses. Conseguindo fazer prova destes requisitos, são garantidos direitos semelhantes aos de um contrato de arrendamento de duração indeterminada.

Ressalvada essa circunstância: um contrato de arrendamento não reduzido a escrito é nulo.

Nos termos do artigo 1094º do Código Civil, o contrato de arrendamento pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. O nº 3 do artigo 1094º do mesmo diploma legal refere que no silêncio das partes, relativamente ao tempo de duração do contrato, este considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 5 anos. Assim, um contrato de arrendamento verbal, uma vez que não tem clausulas escritas com a estipulação da vontade das partes, considera-se celebrado por 5 anos.

Para que esse contrato termine, será possível acordo das partes (revogação real), resolução com justa causa ou oposição à renovação deduzida por senhorio ou inquilino, sendo que o inquilino pode ainda denuncia-lo nos termos do artigo 1098º/3, desde que cumpra tais requisitos (a lei fala em denúncia, mas estamos, na verdade, perante uma resolução).

Em síntese, é isto que importa reter: pode arrendar um imóvel sem contrato escrito e esse contrato ser válido desde que cumpra os requisitos constantes do artigo 1069.º/2 do Código Civil. Fora desses casos, o contrato será nulo (inexistente). No entanto, um contrato escrito oferece mais certeza e segurança jurídica, tendo em conta, que as cláusulas estão estipuladas por meio de contrato, refletindo a real vontade das partes.

 

Nota: se é Senhorio, não há vantagem nenhuma para si em fazer um contrato verbal. Bem pelo contrário.

 

Sobre o Autor:

Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.

Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.

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