Cristiano Pinheiro
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Perdi um familiar num acidente. Que indemnização pode a família pedir?

PUBLICADO

06/08/2026

LEITURA

5 min

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Perdi um familiar num acidente. Que indemnização pode a família pedir?

À dor da perda de um familiar num acidente junta-se, quase sempre, um telefonema ou uma carta da seguradora com uma proposta de indemnização apresentada como razoável e urgente. A família, sem referências, não sabe se aquele valor é justo. Na maioria dos casos que acompanho, não é.

Este artigo explica que danos a lei manda indemnizar quando alguém morre por facto imputável a terceiro, quem tem direito a recebê-los e que valores os tribunais portugueses têm efetivamente atribuído.

 

Que danos são indemnizáveis quando alguém morre?

O ponto de partida é o princípio geral da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil: quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar. Em caso de morte, esse princípio desdobra-se em várias parcelas autónomas, que se somam:

O dano morte: a perda do direito à vida da própria vítima, o mais grave de todos os danos, compensado nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

O sofrimento da vítima antes de morrer: o chamado dano intercalar, relevante quando a morte não foi imediata.

O sofrimento próprio dos familiares: o desgosto, a perda de companhia e o abalo psicológico de quem fica.

Os danos patrimoniais: as despesas de funeral e as feitas para tentar salvar a vítima, indemnizáveis nos termos do artigo 495.º do Código Civil, e, sobretudo, a perda dos rendimentos com que o falecido sustentava a família, que o n.º 3 do mesmo artigo 495.º do Código Civil garante a quem podia exigir-lhe alimentos.

 

Quem tem direito à indemnização?

O n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil atribui a indemnização por danos não patrimoniais, em conjunto, ao cônjuge não separado e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Se a vítima vivia em união de facto, o companheiro sobrevivo concorre em primeira linha com os filhos, por força do n.º 3 do mesmo preceito.

O Supremo Tribunal de Justiça clarificou no Acórdão de 27 de setembro de 2022 que o dano morte e o sofrimento da vítima nascem na esfera do falecido e se transmitem aos familiares, enquanto o desgosto de cada familiar é um dano próprio de quem o sofre. Na prática, isto significa que numa mesma ação se cumulam indemnizações distintas para a viúva ou viúvo e para cada filho.

 

Que valores têm os tribunais atribuído?

O Tribunal da Relação de Guimarães fez recentemente o levantamento da jurisprudência no Acórdão de 16 de abril de 2026: pela perda do direito à vida, os valores que predominam nas decisões mais recentes do Supremo variam entre 70.000 e 95.000 euros, com decisões recentes a fixarem 100.000 euros; pelo desgosto de cada familiar próximo, entre 20.000 e 50.000 euros, consoante a intensidade do vínculo; pelo sofrimento da vítima antes de morrer, entre 20.000 euros, quando durou horas, e valores muito superiores quando se prolongou.

No citado Acórdão de 27 de setembro de 2022, o Supremo fixou em 95.000 euros a compensação pela morte de uma mulher de 41 anos, saudável e com família constituída. A estes montantes acresce a indemnização pela perda de alimentos, calculada em função dos rendimentos do falecido e dos anos de vida ativa que lhe restavam, que em famílias jovens atinge facilmente valores superiores aos do próprio dano morte. Explico o modo de cálculo destas indemnizações no vídeo sobre indemnização por danos corporais e acompanho estes processos na área de Acidentes de Viação. Se preferir expor-me já a sua situação, pode fazê-lo diretamente através do WhatsApp do escritório.

 

Prazos e cuidados com a seguradora

O direito de indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º do Código Civil; quando o facto constitui crime, como sucede no homicídio negligente, o n.º 3 do mesmo artigo 498.º do Código Civil alarga esse prazo. É importante reter, por isso, que tem tempo para decidir, dentro desta janela temporal. Não existe nenhuma razão válida para dissidir à pressa.

Convém ainda reunir, desde cedo, os documentos que sustentam a reclamação: a participação do acidente elaborada pelas autoridades, o relatório da autópsia, os comprovativos dos rendimentos do falecido, as faturas das despesas de funeral e, se houver inquérito criminal em curso, o respetivo número de processo. Quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, há regimes que se cruzam e prestações que se descontam entre si, o que torna o acompanhamento técnico ainda mais importante.

A primeira proposta da seguradora é um ponto de partida negocial, não o ponto de chegada. Aceitá-la por escrito, com quitação total, encerra definitivamente o assunto, mesmo que mais tarde se perceba que ficou muito aquém. Só em situações excecionais pode tal aceitação ser revertida. Antes de qualquer assinatura, os valores devem ser confrontados com a jurisprudência e com as circunstâncias concretas da família.

Nenhuma indemnização devolve quem partiu. Mas a diferença entre uma proposta apressada e uma reclamação bem fundamentada representa, muitas vezes, a segurança económica da família.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Dedica-se ao Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado a razão de ser da sua advocacia.

“Onde a Verdade encontra a Excelência