Cristiano Pinheiro
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POSSO PROIBIR O MEU FILHO DE VER O OUTRO PROGENITOR?

O Código Civil, nomeadamente o artigo 1906.º, estabelece que, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ambos os progenitores mantêm os direitos e deveres parentais. Este artigo determina que a criança tem o direito de estabelecer e manter uma relação próxima com ambos os progenitores. O progenitor com quem a criança não reside habitualmente tem o direito de acompanhar e participar na sua vida, devendo o progenitor residente abster-se de atos que comprometam essa relação.

Dessa forma, a regra geral é que um progenitor não pode proibir o contacto do filho com o outro progenitor sem justificação legal. No entanto, se existirem circunstâncias que coloquem em risco a segurança e o bem-estar da criança, como violência doméstica, negligência grave ou abuso físico ou psicológico, pode haver fundamento para restringir, limitar ou suspender as visitas. Contudo, essa decisão deve ser determinada pelo tribunal e nunca imposta unilateralmente por um dos progenitores.

A única ressalva é a situação de perigo atual e iminente para a criança. Nesses casos, o progenitor deve reagir de imediato — comunicando à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, ao Ministério Público ou às autoridades policiais, e requerendo ao tribunal a alteração urgente do regime — e não simplesmente deixar de cumprir o que está fixado. Suspender os contactos por decisão própria, sem qualquer diligência formal, é uma posição frágil e que costuma voltar-se contra quem a assume.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) determina, no artigo 40.º, que o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com o interesse da criança, podendo o tribunal fixar, alterar ou restringir o regime de convívio sempre que esse interesse o exija. O Código Civil prevê ainda, nos artigos 1915.º e 1918.º, a inibição do exercício das responsabilidades parentais e as providências adequadas quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho se encontrem em perigo.

Em suma, um progenitor não pode, por sua iniciativa, proibir o contacto do filho com o outro progenitor, salvo se houver um motivo legítimo que coloque em risco a segurança e o bem-estar da criança. A decisão cabe sempre ao tribunal, tendo em consideração o superior interesse da criança.

 

O afastamento intencional e injustificado da criança relativamente ao outro progenitor tem consequências jurídicas concretas. No plano cível, o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao tribunal condenar o progenitor incumpridor em multa até vinte unidades de conta e em indemnização a favor da criança ou do outro progenitor, podendo ainda o incumprimento reiterado fundamentar a alteração do regime, incluindo a mudança da residência da criança. No plano penal, o incumprimento repetido e injustificado do regime fixado é punido como crime de subtração de menor, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal.

Este afastamento é frequentemente designado por alienação parental. Convém, no entanto, o rigor: não se trata de um conceito legal nem de um diagnóstico clínico reconhecido, e a sua invocação em tribunal, desacompanhada de factos concretos, tende a valer pouco. O que releva, e o que os tribunais efetivamente apreciam, são os comportamentos demonstráveis: os contactos que não se realizaram, as recusas sem motivo, as mensagens, o discurso depreciativo sobre o outro progenitor perante a criança. É o que se prova, e não o rótulo, que determina a decisão.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência