Cristiano Pinheiro
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POSSO TER DOIS TRABALHOS AO MESMO TEMPO?

Sim, é possível ter dois trabalhos ao mesmo tempo. No entanto, há considerações importantes. Comece por consultar o seu contrato de trabalho para verificar se existe alguma cláusula de exclusividade que o proíba de trabalhar para outra entidade sem autorização.

Não existindo cláusula de exclusividade, o trabalhador pode ter outro emprego, desde que respeite as regras laborais e os deveres que a lei lhe impõe. Atenção a este ponto: mesmo sem qualquer cláusula escrita, o dever de lealdade e a proibição de concorrência resultam diretamente da lei, pelo que a ausência de cláusula não é um cheque em branco.

A lei estabelece os limites máximos do período normal de trabalho em oito horas diárias e quarenta horas semanais (artigo 203.º do Código do Trabalho), e impõe um período de descanso mínimo de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (artigo 214.º). Estes limites são aferidos, em princípio, em relação a cada empregador, pelo que não existe no Código do Trabalho uma norma que mande somar os tempos prestados a entidades distintas.

Seria, no entanto, precipitado concluir daí que o trabalhador pode acumular horários sem qualquer limite. A questão não é pacífica à luz da Diretiva 2003/88/CE, cujos limites de tempo de trabalho e de descanso são pensados na perspetiva da proteção da saúde e segurança do trabalhador, e não da conveniência de cada empregador. Acresce que o trabalhador continua vinculado ao dever de comparecer ao serviço com assiduidade e de executar o trabalho com zelo e diligência: um segundo emprego que comprometa manifestamente o desempenho no primeiro pode fundamentar procedimento disciplinar.

Relativamente às contribuições para a Segurança Social, tendo dois empregos por conta de outrem, ambas as entidades empregadoras farão os respetivos descontos. Já na acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, existe uma isenção relevante que convém conhecer: o trabalhador independente está dispensado de contribuir quando, cumulativamente, exerça atividade por conta de outrem, o rendimento relevante médio mensal da atividade independente seja inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais e as duas atividades sejam prestadas a entidades diferentes ou a entidades sem relação de domínio ou de grupo entre si.

Para efeitos de IRS, os rendimentos de ambos os empregos são englobados, o que pode conduzir a uma taxa de tributação mais elevada. Na prática, cada entidade retém na fonte como se aquele fosse o único rendimento, o que frequentemente gera imposto a pagar no acerto final — vale a pena antecipar esse efeito.

É importante ter em conta que trabalhar para duas empresas diferentes pode resultar em conflitos de interesses e dar lugar a sanções disciplinares ou a despedimento. As funções devem ser compatíveis para que não seja prejudicado o desempenho profissional em nenhuma das entidades. A alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho estabelece que é dever do trabalhador guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.

 

Em síntese o que importa reter é: pode ter dois empregos, desde que respeite as regras laborais. Para evitar complicações, consulte os contratos de trabalho para verificar se há restrições, garanta que o segundo emprego não compromete o desempenho no primeiro e certifique-se de que não existe concorrência nem conflito de interesses entre eles.

Caso tenha dúvidas específicas, recomenda-se procurar aconselhamento junto de um Advogado!

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência