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SE ESTIVER DE BAIXA MÉDICA POSSO SER DESPEDIDO?
Estar de baixa médica não impede automaticamente um despedimento, mas há regras que protegem o trabalhador. A empresa não pode despedir alguém apenas por estar de baixa médica, isso seria um despedimento ilícito. No entanto, pode haver despedimento por motivos disciplinares, extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo, desde que cumpra os requisitos legais.
Embora a baixa médica não implique automaticamente o despedimento, ele pode dar-se nos seguintes casos:
- Fim do contrato a termo: se o contrato for a prazo e o termo ocorrer durante a baixa, o empregador não é obrigado a renová-lo, devendo, porém, comunicar por escrito a intenção de não renovação com a antecedência legal (15 dias, no contrato a termo certo, nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho);
- Despedimento por justa causa: se houver um motivo disciplinar grave, apurado em procedimento disciplinar com nota de culpa e direito de resposta;
- Extinção do posto de trabalho: a empresa pode extinguir o posto de trabalho, verificados os requisitos do artigo 368.º do Código do Trabalho, mas deve provar que essa decisão nada tem a ver com a baixa médica;
- Despedimento coletivo, nos termos dos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Encerramento da empresa.
Portanto, a doença do trabalhador não é fundamento de despedimento. Aliás, estando de baixa médica, o trabalhador tem direito a subsídio de doença pago pela Segurança Social, desde que reúna o prazo de garantia de seis meses de registo de remunerações; proteção contra o despedimento; e manutenção de todos os direitos laborais, com exceção da retribuição, substituída pelo subsídio de doença.
Importa ainda saber que a baixa médica com duração superior a um mês determina a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho. Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, e o tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade. Cessado o impedimento, o trabalhador tem direito a retomar o seu posto de trabalho.
Se considerar que foi despedido de forma ilícita, tem de impugnar judicialmente o despedimento no prazo de 60 dias contados da receção da respetiva comunicação, nos termos do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Este prazo é curto e a sua ultrapassagem faz extinguir o direito de impugnar, ainda que a ilicitude seja evidente.
Declarada a ilicitude, o trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e à reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e da antiguidade. A reintegração é um direito seu, e não uma faculdade do tribunal: se não a pretender, pode optar, até ao termo da discussão em audiência final, por uma indemnização em substituição, fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Não dispense a consulta de um Advogado para analisar a sua situação concreta e defender os seus direitos.
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“Onde a Verdade encontra a Excelência”