Cristiano Pinheiro
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SOU OBRIGADO A AJUDAR OS MEUS PAIS FINANCEIRAMENTE NA VELHICE?

Moralmente, é certo que há a obrigação de assegurar aos pais na velhice uma vida digna com cuidados adequados, garantindo que são tratados com respeito até ao final das suas vidas.

No entanto, este dever moral é muito mais que isso, já que a lei portuguesa nos indica um conjunto de deveres dos filhos em relação aos pais.

O artigo 1874.º do Código Civil prevê que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Assim, daqui emerge o dever de cooperação que impende sobre os filhos em relação aos pais. Os filhos têm, ainda, um dever de auxílio, estando obrigados a ajudar, a socorrer e a proteger os pais, seja quanto à sua pessoa ou património.

Quanto ao dever de prestar alimentos, trata-se de um dever que deve ser prestado em casos de necessidade, tendo de haver, por parte dos filhos, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais necessitados. É o que resulta do artigo 2004.º do Código Civil: os alimentos são proporcionados aos meios de quem os presta e à necessidade de quem os recebe, atendendo-se ainda à possibilidade de o próprio alimentando prover à sua subsistência.

Importa esclarecer a ordem por que a lei chama os obrigados. Nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada, o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos e, em certos casos, os tios, o padrasto e a madrasta. Os filhos não são, portanto, os primeiros da fila: quem vem à frente é o cônjuge ou ex-cônjuge do próprio progenitor. Só depois entram os descendentes, e entre estes a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima, o que significa primeiro os filhos e depois os netos. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

A lei prevê que, no caso de haver recusa, sem justa causa, em prestar alimentos aos pais, estes possam deserdar os filhos, conforme o artigo 2166.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. A expressão "sem justa causa" não é decorativa: é ela que permite ao filho invocar as razões que teve.

A quem violar estes deveres pode ser acionado o instituto da responsabilidade civil. Não prestar assistência aos pais, não cumprir com o dever de cooperação, recusando a obrigação de alimentos, pode constituir um ilícito civil, por omissão, que viola direitos juridicamente tutelados, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, podendo os pais exigir uma indemnização aos filhos pelos danos causados, incluindo danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do mesmo Código, sempre que a falta de cuidados determine um abandono efetivo.

 

Em síntese, é isto que importa reter: os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais quando estes não têm meios de se sustentar. Alimentos incluem dinheiro, habitação, cuidados de saúde e outras necessidades que se considerem básicas a uma vida digna. A obrigação recai sobre os descendentes logo a seguir ao cônjuge ou ex-cônjuge, e primeiro sobre os filhos, depois sobre os netos. Caso haja recusa neste auxílio aos pais, estes podem recorrer judicialmente, onde o Tribunal determinará se há essa necessidade e o montante que deve ser pago mensalmente, consoante as possibilidades dos filhos.

 

No entanto, cada caso é um caso e esta informação não dispensa a consulta de um Advogado, pois no caso de os pais terem abandonado ou maltratado os filhos no passado, esta ação pode ser contestada e não dar lugar a nenhuma obrigação.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

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