Advogado de Divórcio em Braga — Onde a Verdade Encontra a Excelência
Decidir divorciar-se é uma das decisões mais difíceis que se pode tomar. Em Braga, como em qualquer parte do país, este momento traz consigo uma cadeia de questões jurídicas que se entrelaçam: a partilha dos bens, o destino da casa de morada de família, a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos, a eventual prestação de alimentos a um dos cônjuges. A boa condução jurídica do processo de divórcio começa precisamente pelo reconhecimento desta complexidade, e termina na construção de uma solução que resista ao tempo.
O divórcio é também uma decisão profundamente humana. As pessoas que chegam ao escritório nem sempre chegam em conflito declarado. Muitas vezes chegam com dúvidas, com medo do processo, com a preocupação de não prejudicar os filhos. A minha abordagem nestas situações é a de ouvir primeiro, antes de agir.
O que diz a Lei — as modalidades do divórcio em Portugal
O regime do divórcio em Portugal está consagrado no Código Civil. O artigo 1773.º do Código Civil estabelece as duas modalidades possíveis: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Cada modalidade tem o seu procedimento próprio e os seus pressupostos legais, e a escolha entre uma e outra depende, em primeiro lugar, da existência ou não de acordo entre os cônjuges sobre o divórcio em si e sobre as suas consequências.
Antes do início de qualquer processo de divórcio, a Conservatória do Registo Civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar, conforme determina o artigo 1774.º do Código Civil. Esta etapa, embora frequentemente formal, sublinha a preferência do legislador por soluções consensuais, sempre que possível.
Divórcio por mútuo consentimento — Conservatória ou Tribunal
Quando ambos os cônjuges concordam em divorciar-se e conseguem chegar a acordo sobre as consequências do divórcio, podem requerê-lo na Conservatória do Registo Civil. Em Braga, o processo é tramitado nas conservatórias do concelho, e dispensa intervenção judicial sempre que os acordos respeitem os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos.
O artigo 1775.º do Código Civil elenca os documentos e acordos que devem instruir o pedido: relação especificada dos bens comuns ou acordo de partilha, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, acordo sobre o destino da casa de morada de família, e ainda, se aplicável, acordo sobre o destino dos animais de companhia. A relação especificada dos bens é, na prática, um dos pontos mais sensíveis e onde a assessoria jurídica faz mais diferença.
O artigo 1776.º do Código Civil regula o procedimento de decisão na Conservatória, com a conferência em que o conservador verifica os pressupostos legais e aprecia os acordos apresentados. Quando existam filhos menores e seja apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o processo é remetido ao Ministério Público junto do tribunal competente para se pronunciar sobre o acordo, conforme o artigo 1776.º-A do Código Civil.
Quando os cônjuges concordam em divorciar-se mas não conseguem chegar a acordo sobre todas as consequências, o divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal, ao abrigo do artigo 1778.º-A do Código Civil. O juiz aprecia os acordos parciais existentes e fixa as consequências sobre as quais os cônjuges não chegaram a acordo, como se de um divórcio sem consentimento se tratasse.
Divórcio sem consentimento — quando o casamento já não tem retorno
Quando um dos cônjuges não consente no divórcio, ou quando há ruptura do casamento sem que haja acordo possível, a via é o divórcio sem consentimento. O artigo 1781.º do Código Civil consagra os fundamentos taxativos para esta via: a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge por mais de um ano com gravidade comprometedora da vida em comum, a ausência sem notícias de um cônjuge por tempo não inferior a um ano, e ainda quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Esta última alínea, conhecida como cláusula geral residual, foi pensada precisamente para abranger situações de ruptura matrimonial que não se enquadrem nas hipóteses específicas das alíneas anteriores. O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 11 de Maio de 2022, esclareceu que esta cláusula geral funciona de forma residual e não exige a violação culposa dos deveres conjugais, mas a verificação objectiva do fracasso do casamento.
A base mais frequente das acções de divórcio sem consentimento que conduzo em Braga é a invocação da alínea d) do mesmo artigo: a ruptura definitiva do casamento por violação grave e reiterada dos deveres conjugais. Adultério, abandono do lar, falta de cooperação ou agressões verbais e físicas são exemplos típicos de factos que, devidamente provados, integram esta cláusula geral. A vantagem desta via é a celeridade: não exige a espera por um ano de separação de facto, bastando que os factos invocados, pela sua gravidade e reiteração, demonstrem que a comunhão própria do casamento se quebrou de forma irreversível.
Jurisprudência recente — Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça
O Tribunal da Relação de Guimarães é a instância de recurso natural para os processos de divórcio com origem em Braga. A sua jurisprudência é, por isso, particularmente relevante para quem litiga nesta comarca.
No Acórdão de 20 de Setembro de 2018, com origem precisamente em Braga, o Tribunal da Relação de Guimarães clarificou três pontos importantes. Primeiro, que a causa de pedir numa acção de divórcio litigioso é constituída pelos factos materiais e concretos invocados como fundamento da dissolução do casamento. Segundo, que nas acções sobre o estado das pessoas não é permitida confissão, por estarem em causa relações jurídicas indisponíveis. Terceiro, e talvez o mais importante na prática, que o tribunal não pode oficiosamente decretar o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges ocorrida na pendência da acção.
Esta última regra tem consequências práticas pesadas: se a acção foi intentada com um fundamento que depois não se verifica, o autor não pode esperar que o tribunal salve o pedido invocando, por si, factos supervenientes. A escolha do fundamento certo na petição inicial é, por isso, decisiva.
Em sentido complementar, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15 de Setembro de 2022, assentou que a manutenção da situação de saída de casa e ausência de relacionamento durante o decurso da acção pode ser atendida sem que isso constitua alteração da causa de pedir. E acrescentou um critério prático muito útil: tendo o legislador estabelecido que a separação de facto por um ano consecutivo é prova bastante da ruptura definitiva do casamento, por maioria de razão o será a separação por mais de dois anos.
Quanto à cláusula geral residual da alínea d), o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 15 de Outubro de 2015, sintetizou que para o seu preenchimento se exige uma situação objectiva que, pela sua gravidade e reiteração, aponte com segurança para a ruptura definitiva do casamento e para a irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
Questões frequentes em Braga — o que os nossos clientes perguntam
Quanto tempo demora um divórcio em Braga?
Depende da modalidade. Um divórcio por mútuo consentimento sem filhos menores e com todos os acordos prontos pode ser decidido na Conservatória em poucas semanas. Quando há filhos menores, o processo é remetido ao Ministério Público para apreciação do acordo sobre as responsabilidades parentais, o que costuma acrescentar entre um e três meses. Um divórcio sem consentimento, intentado no Juízo de Família e Menores do Tribunal de Braga, demora em regra entre um a dois anos até decisão, podendo prolongar-se em caso de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
O meu cônjuge não quer divorciar-se. Posso pedir o divórcio na mesma?
Sim. O artigo 1781.º do Código Civil permite o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, desde que se verifique algum dos fundamentos taxativos: separação de facto por um ano consecutivo, alteração das faculdades mentais do outro cônjuge por mais de um ano, ausência sem notícias por mais de um ano, ou outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento. Não é necessário provar culpa do outro cônjuge. A vontade clara de um dos cônjuges em terminar o casamento, conjugada com factos objectivos de ruptura, é hoje suficiente.
O que acontece à casa de morada de família após o divórcio?
O destino da casa de morada de família é uma das questões a regular no divórcio, conforme o artigo 1793.º do Código Civil. No divórcio por mútuo consentimento, esse destino é definido por acordo dos cônjuges. No divórcio sem consentimento ou na falta de acordo, o tribunal pode dar de arrendamento a casa, ainda que própria do outro cônjuge ou comum, ao cônjuge que dela mais precise, ponderando designadamente as necessidades de cada um, o interesse dos filhos e a situação patrimonial do casal. A solução nunca é automática, e a sua avaliação caso a caso justifica o acompanhamento jurídico cuidado.
Como se faz a partilha dos bens após o divórcio?
Depende do regime de bens do casamento. No regime supletivo de comunhão de adquiridos, os bens comuns são os adquiridos durante o casamento; os bens próprios e os recebidos por herança ou doação mantêm-se individuais. O artigo 1790.º do Código Civil estabelece que, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado em regime de comunhão de adquiridos. A partilha pode ser feita por acordo, eventualmente no próprio processo de divórcio por mútuo consentimento, ou em inventário judicial quando não houver acordo.
A minha abordagem
O divórcio é uma das áreas em que a qualidade do acompanhamento jurídico faz mais diferença. As decisões tomadas neste momento têm consequências que se prolongam por anos, às vezes décadas. A minha abordagem parte desta realidade: cada caso é tratado com atenção às suas especificidades concretas, e não como um processo entre muitos.
Quando o conflito pode ser evitado ou mitigado por via de acordo, essa é a via preferencial. Um divórcio por mútuo consentimento bem preparado, com acordos completos sobre todas as consequências, dispensa intervenção judicial e poupa aos cônjuges o desgaste de um processo prolongado. Quando o acordo não é possível, represento os meus clientes no Juízo de Família e Menores do Tribunal de Braga e, em caso de recurso, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, com a mesma determinação e rigor.
Para conhecer melhor a minha prática nesta área, consulte a página de Direito da Família ou a página de Direito da Família e Crianças. Para o panorama global da advocacia em Braga, pode consultar a página de Advogado em Braga.
O escritório tem sede em Braga. Atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Para clientes que não possam deslocar-se, incluindo os residentes no estrangeiro, o atendimento pode realizar-se por videochamada.
Para falar sobre a sua situação, entre em contacto através do WhatsApp.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.
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