Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

Advogado para Falsas Acusações em Braga — Defesa do Arguido Injustamente Acusado

Quem é falsamente acusado em Braga vive um momento muito particular: a vida normal pára, a reputação fica em causa antes mesmo de existir uma sentença, e a sensação de impotência cresce a cada notificação. Recebe-se um envelope dos correios, lê-se a palavra arguido, e a primeira reacção é tentar perceber sozinho o que aconteceu. Quase sempre é o pior momento para tomar decisões.

 

Trabalho com clientes nesta situação há mais de doze anos, em Braga e em todo o Minho. A defesa de quem foi denunciado por factos que não cometeu é exactamente o tipo de processo onde a presença técnica desde o primeiro momento faz a diferença entre um arquivamento sem mancha e um julgamento longo com desgaste pessoal e familiar irreparável. E, quando o caso o justifica, há também espaço para reagir penalmente contra quem inventou a denúncia.

 

O que diz a Lei — Falsa Denúncia, Difamação e Calúnia

A presunção de inocência prevista no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa não é apenas uma garantia abstracta: é o ponto de partida concreto da defesa do arguido falsamente acusado. Significa que a acusação tem de provar tudo, que a dúvida razoável favorece sempre a defesa e que ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado.

 

Do lado da reacção, o ordenamento penal português recorta com nitidez três tipos legais que protegem quem foi visado por uma falsa imputação. O artigo 365.º do Código Penal tipifica a denúncia caluniosa: pune com pena de prisão até três anos quem, com a consciência da falsidade da imputação, denuncia ou lança sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com a intenção de que contra ela se instaure procedimento. A pena agrava-se até cinco anos se houver manipulação de meios de prova, e até oito anos se da denúncia resultar privação da liberdade do ofendido.

 

O artigo 366.º do Código Penal autonomiza a simulação de crime, dirigida a quem, sem imputar a pessoa determinada, denuncia crime ou faz criar suspeita à autoridade competente sabendo que ele não se verificou. E o artigo 359.º do Código Penal incrimina a falsidade de depoimento ou declaração, em particular quando a versão falsa é prestada por testemunha ou por declarante depois de prestar juramento e ser advertido das consequências legais.

 

Quando a falsa imputação é feita perante terceiros, fora do contexto formal de denúncia, entra também em cena o crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal, sendo de notar que cabe sempre a quem profere a imputação demonstrar a verdade do que afirmou, ou a boa-fé com que o fez, e não ao visado provar a falsidade.

 

Defesa do Arguido — Quando a Acusação É Inventada

A defesa de quem foi falsamente acusado tem três fases nucleares e cada uma delas exige estratégia diferente.

 

Em fase de inquérito, o objectivo é conduzir a investigação para a verdade antes que a acusação se forme. Isto faz-se oferecendo prova ao Ministério Público, requerendo diligências (em particular, prova testemunhal e documental que demonstre o oposto da denúncia), discutindo a constituição como arguido quando ela seja precipitada, e avaliando atentamente se e quando vale a pena prestar declarações. O artigo 246.º do Código de Processo Penal regula a forma da denúncia, e há frequentemente espaço para questionar a veracidade ou a coerência interna do que foi denunciado, mesmo antes de ser produzida prova suplementar.

 

Em fase de instrução, o instrumento decisivo é o requerimento de abertura de instrução previsto no artigo 287.º do Código de Processo Penal, que permite ao arguido pedir que um juiz de instrução comprove judicialmente a acusação antes da audiência. Bem trabalhado, é o momento em que muitos processos sem indícios suficientes terminam, conforme o artigo 286.º do Código de Processo Penal. Mal trabalhado, ou apresentado fora do prazo, deixa o arguido ainda mais exposto.

 

Em fase de julgamento, o terreno volta a ser o da presunção de inocência. Quando a prova produzida não permite uma convicção segura sobre a autoria ou a culpa, o tribunal não pode condenar. A jurisprudência recente é clara nisto, e a defesa joga-se exactamente em demonstrar, ponto a ponto, que a versão da denúncia não resiste a confronto com prova testemunhal, documental, pericial ou contextual.

 

Reacção Penal Contra Quem Denuncia Falsamente

A absolvição ou o arquivamento não devolvem ao falsamente acusado o tempo perdido nem a paz familiar. Em casos com prova robusta de má-fé, a reacção natural é apresentar queixa-crime contra o denunciante por denúncia caluniosa, simulação de crime ou difamação, conforme o caso, e constituir-se assistente nesse novo processo.

 

É importante saber que o arquivamento da denúncia inicial não significa, sem mais, que o denunciante saiba ser falsa a imputação. Como esclareceu jurisprudência recente, do simples arquivamento não se retira automaticamente a falsidade do facto denunciado, nem a má-fé de quem o denunciou. A queixa-crime por denúncia caluniosa exige prova adicional: prova de que, no momento da denúncia, o autor sabia que o facto era falso e quis, ainda assim, instaurar procedimento contra a pessoa visada.

 

Esta dimensão de reacção penal é frequentemente articulada com pedido de indemnização civil em adesão ao processo penal, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, para reparação dos danos não patrimoniais sofridos, especialmente nos casos em que a denúncia comprometeu emprego, posição familiar ou reputação pública. Este é também o terreno onde se cruza com o trabalho que faço em defesa criminal em Braga e patrocínio do assistente em Braga.

 

Jurisprudência Recente — Relação de Guimarães e Outras Relações

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2015 sintetiza com clareza o que basta para preencher o tipo de denúncia caluniosa do artigo 365.º do Código Penal: a prova de que o arguido fez a denúncia ciente de que os factos denunciados são falsos e com o único intuito de que contra a pessoa denunciada fosse instaurado processo. É decisão de referência para quem litiga em Braga, do lado de quem foi falsamente acusado e do lado de quem se prepara para reagir contra o autor da denúncia.

 

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 2026 é o mais recente sobre difamação por imputação de factos sabidos como falsos, esclarecendo que basta dos factos descritos resultar a actuação consciente e voluntária do agente, sem necessidade de fórmulas sacramentais. Aplica-se com particular força aos casos em que a falsa imputação não chega a tomar a forma de denúncia formal, mas é feita publicamente, em redes sociais, em ambiente laboral ou em comentários a terceiros.

 

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2026 traz uma chave processual fundamental: cabe a quem profere a imputação demonstrar a verdade do que afirmou, ou pelo menos a boa-fé com que o fez. Não é o visado quem tem de provar a falsidade. Esta inversão tira muito do peso ao falsamente acusado, sobretudo quando o que está em causa são imputações orais sem suporte documental.

 

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2025, por seu lado, alerta para o reverso: o simples arquivamento de uma queixa não permite concluir, automaticamente, que o facto denunciado seja falso. Quem foi absolvido ou viu o seu processo arquivado, e pretende reagir penalmente contra o denunciante, tem de juntar prova adicional concreta da consciência da falsidade. É um filtro importante, que evita que a denúncia caluniosa se transforme num revanchismo desfocado.

 

Questões Frequentes em Braga

Recebi uma notificação como arguido em Braga por factos que não cometi. O que devo fazer primeiro?

O primeiro passo é não prestar declarações sem advogado. O arguido tem o direito de não responder a perguntas sobre os factos imputados, sem que o silêncio possa ser interpretado em seu desfavor. Antes do interrogatório, é fundamental conhecer o teor da denúncia, identificar elementos de prova já recolhidos e construir uma estratégia que, quando seja o caso, demonstre a falsidade da imputação ainda em fase de inquérito.

Posso processar quem fez a denúncia falsa contra mim?

Pode, em três frentes possíveis. No plano penal, apresentando queixa por denúncia caluniosa nos termos do artigo 365.º do Código Penal, ou por simulação de crime nos termos do artigo 366.º do Código Penal, conforme o caso, ou ainda por difamação. No plano cível, com pedido de indemnização por danos não patrimoniais. No plano disciplinar, quando a denúncia tenha tido reflexos profissionais. Cada uma destas vias tem requisitos específicos que devem ser avaliados antes de avançar.

O processo foi arquivado. Significa que provei a falsidade da denúncia?

Não, e este ponto é decisivo. Como esclareceu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2025, o arquivamento mostra apenas que não havia indícios suficientes do crime denunciado, não significa, sem mais, que o facto seja falso ou que o denunciante actuou de má-fé. Para reagir contra o autor da denúncia, há que provar autonomamente, na nova queixa, a consciência da falsidade.

Em que tribunal corre o processo se a denúncia foi feita em Braga?

Em primeira instância, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na forma processual que corresponder ao crime concreto. Em sede de recurso, a competência é do Tribunal da Relação de Guimarães. As medidas de coacção aplicadas durante o inquérito obedecem aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o artigo 193.º do Código de Processo Penal, e qualquer medida desproporcionada deve ser imediatamente questionada.

 

A Minha Abordagem

Ser falsamente acusado é, antes de tudo, perder controlo sobre a própria narrativa. A defesa que faço começa precisamente por isso: devolver controlo. Estudar os autos com tempo, ler a denúncia palavra a palavra, identificar inconsistências, construir uma estratégia que termine, idealmente, num arquivamento em fase de inquérito, sem necessidade de chegar a julgamento.

 

Quando o arquivamento não é possível, a defesa segue para instrução com requerimento técnico fundamentado, ou para julgamento com prova bem preparada. Nos casos em que a má-fé do denunciante é manifesta, avalio com o cliente se vale a pena reagir penal e civilmente, com a noção clara de que nem todas as denúncias erradas configuram denúncia caluniosa: a fronteira entre erro de boa-fé e mentira intencional faz-se com prova, não com indignação.

 

Trabalho a partir de Braga, recebo em Vieira do Minho mediante marcação, e atendo em videochamada quem se encontra fora destas zonas. Para quem foi notificado e ainda está a tentar perceber o que aconteceu, ou para quem já ouviu falar em queixa-crime e quer saber se vale a pena reagir, pode encontrar mais informação no blog ou contactar-me directamente. Em matéria criminal, e em particular quando se está em genuinamente preocupado, raramente há tempo a perder.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

 

Onde a Verdade encontra a Excelência

 

www.cristianopinheiro.pt

 

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