Cristiano Pinheiro
Cristiano Pinheiro

 

Advogado para Abertura de Instrução em Braga — Para o Arguido e para o Assistente

A abertura de instrução é, em processo penal, a fase em que o juiz controla o que o Ministério Público fez. Não é mais uma diligência. É a última oportunidade séria que existe entre o inquérito e o julgamento para travar uma acusação que não devia existir, ou para reabrir um inquérito que foi arquivado quando não devia ter sido. Quando alguém me procura em Braga depois de ser notificado de uma acusação ou de um arquivamento, é sempre desta linha que se trata: vinte dias para decidir se aceita o que o Ministério Público fez, ou se quer que um juiz de instrução examine o processo antes de tudo passar para a fase seguinte.

 

O regime tem um desenho elegante e duro ao mesmo tempo. É facultativo, é exigente, e não admite hesitações. Quem deixa passar o prazo perde a fase. Quem apresenta um requerimento mal redigido vê-o rejeitado liminarmente, sem convite ao aperfeiçoamento. Por isso, esta é uma das poucas peças em que a qualidade da redacção e o conhecimento técnico fazem, sozinhos, a diferença entre prosseguir ou desistir.

 

O que diz a Lei — Finalidade e Estrutura da Instrução

O artigo 286.º do Código de Processo Penal define a instrução como a fase que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. É de carácter facultativo, e não há lugar a instrução nas formas processuais especiais. Esta é a moldura.

 

O artigo 287.º do Código de Processo Penal contém o que verdadeiramente interessa a quem está a decidir o que fazer. O prazo é de vinte dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. Pode requerer abertura o arguido contra a acusação que lhe foi dirigida, e pode requerê-la o assistente contra o arquivamento, sempre que o procedimento não dependa de acusação particular. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas tem de conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância, e, sendo caso disso, a indicação dos actos de instrução pretendidos, dos meios de prova não considerados no inquérito e dos factos que se espera provar com uns e com outros. Quando é o assistente a requerer, o requerimento tem ainda de obedecer ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal: narração sintética dos factos com lugar, tempo e motivação, indicação das disposições legais aplicáveis. Sem isto, é caso de rejeição liminar.

 

Os artigos 298.º a 308.º do Código de Processo Penal regulam o debate instrutório e o despacho final. O debate, presidido pelo juiz de instrução, é oral e contraditório, e tem por finalidade discutir se, do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. No fim, o juiz profere despacho de pronúncia, se entender que existem indícios suficientes, ou de não pronúncia, no caso contrário, conforme o artigo 308.º do Código de Processo Penal.

 

RAI do Arguido — Quando a Acusação Não Devia Ir a Julgamento

Para o arguido, o requerimento de abertura de instrução é a primeira oportunidade real de submeter a acusação a controlo judicial antes do julgamento. O Ministério Público acusa quando, no termo do inquérito, recolhe indícios suficientes. A pergunta que o RAI permite fazer é simples: foram mesmo recolhidos? E, se foram, são suficientes em concreto, e não no conforto da prudência burocrática que muitas vezes leva o Ministério Público a "deixar a decisão para o juiz"?

 

O RAI do arguido não é, portanto, uma contestação. Não é o sítio para negar genericamente os factos. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Janeiro de 2025 é claro neste ponto: a discordância expressa no RAI não pode reduzir-se a alegar que os factos da acusação não são verdadeiros, sob pena de o requerimento se confundir com uma contestação e ser rejeitado por inadmissibilidade legal. O RAI tem de comprometer o arguido com as finalidades da instrução: identificar concretamente onde estão as fragilidades indiciárias, indicar os actos de instrução que o juiz deve realizar, propor os meios de prova ainda não considerados, descrever os factos que se quer provar.

 

A boa notícia é que o RAI do arguido tem um espaço técnico que o do assistente não tem. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2025 reafirma que não é caso de inadmissibilidade legal o RAI em que o arguido se limite a negar os factos da acusação, ou em que descreva factos novos que não constam do inquérito. A exigência redobra-se quando se invocam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa: aí, o trabalho é mostrar, com base na prova já reunida, que estão indiciariamente verificados os pressupostos da legítima defesa, do estado de necessidade ou de outra figura jurídica que afaste a punibilidade.

 

A estratégia, na prática, joga-se em três planos. No plano factual, identificar lacunas, contradições e zonas de prova frágil que justifiquem actos de instrução adicionais: inquirição de testemunhas que não foram ouvidas, perícia que não foi requerida, documento que não foi pedido. No plano jurídico, demonstrar que os factos descritos na acusação, mesmo a serem provados, não preenchem o tipo de crime, ou preenchem um tipo distinto e menos grave. No plano probatório, evidenciar que, com a prova existente, não é razoável concluir por uma probabilidade séria de condenação, que é o critério legal para a pronúncia.

 

RAI do Assistente — Quando o Arquivamento Não Pode Ser a Última Palavra

Quando o Ministério Público arquiva o inquérito por insuficiência de indícios, o sistema dá ao ofendido uma única porta, e fecha-a depressa. Essa porta é a constituição como assistente, prevista no artigo 68.º do Código de Processo Penal, conjugada com o requerimento de abertura de instrução do artigo 287.º. Em vinte dias, o ofendido tem de constituir-se assistente, escolher um advogado, decidir se quer prosseguir e, se quiser, fazer com que o juiz de instrução receba uma peça que vale, em substância, como acusação alternativa à do Ministério Público.

 

É aqui que a página se separa entre quem percebeu o regime e quem não percebeu. O RAI do assistente não é uma carta a explicar o desacordo com o arquivamento. É um libelo. Tem de conter a narração concreta dos factos imputados ao arguido, com lugar, tempo, modo e motivação, deve preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, e tem de indicar as disposições legais aplicáveis. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Fevereiro de 2026 sintetiza com rigor o que se espera: o assistente tem o ónus de descrever, com clareza, a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, delimitando o objecto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte do arguido e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios.

 

O mesmo aresto, na linha do que vinha sendo decidido pelas Relações, deixa três avisos práticos com peso processual: não basta um juízo crítico sobre como decorreu o inquérito; não basta remeter genericamente para os autos, para a queixa ou para qualquer requerimento; e não cabe ao juiz de instrução compor a acusação por si próprio, escolhendo factos da queixa ou de outras peças. O Tribunal da Relação de Coimbra acrescenta, em sintonia com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Janeiro de 2025, aquilo que muitos arquivamentos de RAI do assistente esquecem: não há lugar a convite para aperfeiçoar o requerimento. Ou está bem feito à primeira, ou é rejeitado.

 

Esta exigência não é técnica gratuita. É a forma de o sistema impedir que o assistente lance o arguido para uma instrução de objecto vago, em que o juiz se vê forçado a "completar" a acusação. Para o lesado, isto tem uma consequência prática óbvia: o RAI tem de ser tratado como se fosse uma petição inicial em direito civil: concentrado, completo, encadeado e juridicamente exacto. Se faltar um elemento, falha tudo. E, quando o RAI cai, cai com ele a fase de instrução, e o arquivamento torna-se definitivo.

 

O Critério dos Indícios Suficientes — O Que o Juiz Pondera

O juiz de instrução decide à luz do critério dos indícios suficientes. Não tem de chegar à certeza para além da dúvida razoável que se exige no julgamento. Tem, sim, de avaliar se a prova reunida no inquérito e na instrução permite formular um juízo de prognose razoável de que, mantendo-se em julgamento, a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição.

 

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2026 é nítido a este respeito: se os indícios decorrentes da prova indiciária, analisados e sopesados no seu conjunto, permitem concluir pela probabilidade da condenação, o arguido deve ser pronunciado. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Março de 2025 traduz o critério com igual clareza: indícios suficientes são os que apontam para uma possibilidade razoável de o arguido ser condenado, com uma probabilidade de condenação mais forte do que de absolvição.

 

Há ainda um aspecto que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Março de 2025 bem sublinha: a decisão instrutória não pode transformar-se num pré-julgamento. Quando os indícios apontam objectivamente para a prática do facto, o juiz de instrução não deve substituir-se ao tribunal de julgamento numa apreciação subjectiva da prova; deve, antes, pronunciar e deixar que o julgamento se faça com a imediação e o contraditório próprios da audiência. É um lembrete fundamental para quem requer a instrução com a expectativa de obter ali uma absolvição antecipada.

 

Recursos da Decisão Instrutória — O Que se Segue

O regime de recurso da decisão instrutória obedece a uma lógica que muita gente não conhece e que tem peso prático. A decisão de pronúncia, na parte em que concorde com a acusação do Ministério Público, é, em regra, irrecorrível, conforme o artigo 310.º do Código de Processo Penal. A decisão de não pronúncia, pelo contrário, é sempre recorrível, e equipara-se, na sua função processual, a uma absolvição.

 

O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Setembro de 2024 resume bem o regime aplicável aos processos que correm em Braga: quando a decisão instrutória é exclusivamente de não pronúncia e põe termo à causa, o recurso sobe nos próprios autos; quando há pronúncia parcial, o recurso da parte de não pronúncia sobe em separado, com efeito meramente devolutivo, e os autos seguem imediatamente para julgamento na parte pronunciada. É um detalhe técnico com consequências reais: o ofendido que recorre da não pronúncia parcial não suspende o julgamento; o arguido pronunciado vai a julgamento independentemente do que se decida no recurso.

 

Onde Corre a Instrução para Quem Litiga em Braga

A instrução nos processos com origem em Braga é da competência do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. O recurso da decisão instrutória, quando admissível, segue para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo das regras de competência territorial dos tribunais superiores. É no Tribunal da Relação de Guimarães que se concentra, há anos, uma jurisprudência criteriosa sobre a forma e o conteúdo do RAI, sobre os indícios suficientes e sobre o regime de recursos da decisão instrutória, jurisprudência que oriento de perto na construção das peças que apresento.

 

Esta página complementa a actuação que descrevo na página de Advogado Criminal em Braga e, em particular, a vertente de patrocínio do ofendido detalhada em Advogado de Assistente em Braga. Quem chega à abertura de instrução chega quase sempre pela via de uma destas portas: defendendo-se de uma acusação que considera injusta, ou levando ao tribunal um caso que o Ministério Público arquivou.

 

Questões Frequentes em Braga

Fui notificado da acusação. Tenho mesmo de pedir abertura de instrução?

Não. A instrução é facultativa, conforme o artigo 286.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Há acusações em que faz sentido ir directo ao julgamento, designadamente quando a estratégia de defesa exige imediação e contraditório que só a audiência permite. Há outras em que o RAI é a melhor decisão estratégica, em particular quando a acusação tem fragilidades indiciárias claras, quando faltam diligências essenciais ou quando estão em causa causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. A decisão é caso a caso e tem de ser tomada nos vinte dias seguintes à notificação da acusação, prazo improrrogável.

O Ministério Público arquivou a queixa. O que posso fazer em Braga?

Tem vinte dias, contados da notificação do arquivamento, para se constituir assistente nos termos do artigo 68.º do Código de Processo Penal e apresentar requerimento de abertura de instrução, conforme o artigo 287.º do mesmo Código. O requerimento é apreciado pelo juiz de instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, se for admitido, abre uma fase autónoma em que o assistente pode produzir prova, requerer diligências e participar no debate instrutório que precede a decisão de pronúncia ou de não pronúncia.

O meu requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado liminarmente?

Sim, e é o ponto onde mais requerimentos caem. O artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal permite ao juiz rejeitar o requerimento por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução. A causa mais frequente é, como sintetiza o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Fevereiro de 2026, a deficiência da narração de factos nos RAI do assistente que não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime ou que se limitam a remeter para os autos de inquérito. Não há convite ao aperfeiçoamento, pelo que a redacção tem de ser tecnicamente sólida desde o início.

Posso recorrer da decisão instrutória que me pronuncia?

Em regra, não, conforme o artigo 310.º do Código de Processo Penal, sempre que a pronúncia se basear nos factos constantes da acusação do Ministério Público. Já a decisão de não pronúncia é sempre recorrível, e o recurso é para o Tribunal da Relação de Guimarães. Há ainda situações intermédias, designadamente quando o juiz pronuncia por factos novos do RAI do assistente, ou quando há alteração substancial de factos, em que o regime se altera e existem vias de impugnação específicas. A análise tem de ser feita à luz da decisão concreta.

Quanto tempo demora a fase de instrução em Braga?

O Código de Processo Penal fixa prazos máximos para a duração da instrução, que variam conforme a complexidade dos autos e a existência ou não de arguidos detidos ou em prisão preventiva. Na prática, a instrução em Braga, sem incidentes, tende a decorrer entre quatro a oito meses desde a admissão do RAI até ao despacho de pronúncia ou não pronúncia. Em processos de excepcional complexidade ou com vários arguidos, o prazo pode prolongar-se. O recurso da decisão instrutória, quando exista, acrescenta tipicamente entre seis a doze meses no Tribunal da Relação de Guimarães.

 

A Minha Abordagem

Aceito acompanhar requerimentos de abertura de instrução com critério. Não aceito apresentar RAI do arguido apenas para "ganhar tempo": o tempo, no processo penal, raramente joga a favor de quem o tenta esticar sem causa. Não aceito apresentar RAI do assistente quando o caso, lido com honestidade, não tem indícios mínimos para chegar à pronúncia. Em ambas as direcções, a falsa instrução prejudica o cliente e desgasta o sistema.

 

Aceito, com determinação, requerimentos de abertura de instrução em três cenários. Para o arguido, quando a acusação tem fragilidades indiciárias verificáveis, quando faltam actos de instrução essenciais, ou quando estão em causa causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que o Ministério Público não ponderou. Para o assistente, quando o arquivamento se baseou numa apreciação probatória discutível, quando o Ministério Público deixou de ouvir testemunhas ou de pedir perícias relevantes, ou quando os elementos do tipo de crime estão visivelmente preenchidos e o arquivamento foi precipitado.

 

O método de trabalho é constante. Leio integralmente os autos do inquérito antes de decidir se o RAI vai ser apresentado. Discuto com o cliente os custos, os benefícios e os riscos reais. Construo a peça com o cuidado de quem sabe que ela vai ser examinada como acusação substantiva, no caso do assistente, ou como crítica fundada à acusação, no caso do arguido. E preparo-me para o debate instrutório como me prepararia para uma audiência de julgamento, porque, em rigor, é onde se concentra toda a discussão de uma fase processual inteira.

 

O escritório tem sede em Braga. Atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Para clientes que se encontrem fora destas zonas, incluindo emigrantes ou residentes no estrangeiro, o atendimento pode realizar-se por videochamada. Os prazos do artigo 287.º do Código de Processo Penal são curtos e improrrogáveis, e a primeira reunião deve ser marcada com a urgência que o prazo de vinte dias impõe.

 

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Sobre o Autor:

 

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

 

Onde a Verdade encontra a Excelência

 

www.cristianopinheiro.pt

 

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