Advogado para União de Facto em Braga — Quando Não Houve Casamento mas Houve Vida em Comum
A união de facto é, em Portugal, a forma de viver em comum que mais cresceu nas últimas duas décadas. Em Braga não é diferente: muitos casais vivem juntos durante anos, partilham casa, criam filhos, constroem património, sem nunca terem celebrado casamento. Quando a relação corre bem, a forma jurídica importa pouco. Quando corre mal, ou quando um dos membros falece, a diferença entre casamento e união de facto torna-se decisiva. Quem pensava estar protegido descobre frequentemente que está, mas com regras próprias que não são automáticas e que exigem alegação e prova.
Nas uniões de facto, existem três dimensões: a ruptura entre membros da união, com partilha de património e atribuição da casa de morada de família; o reconhecimento judicial da união, designadamente quando há contestação por terceiros (Segurança Social, herdeiros, seguradoras); e a defesa dos direitos sucessórios do membro sobrevivo após o falecimento do companheiro. As acções correm no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, em sede de recurso, no Tribunal da Relação de Guimarães.
O Que é a União de Facto — Regime e Moldura Legal
A definição legal está no artigo 1.º da Lei n.º 7/2001: a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. A norma é deliberadamente simples e funciona como porta de entrada para um regime de protecção construído ao longo de duas décadas, com alterações relevantes pela Lei n.º 23/2010 (que alargou os direitos sucessórios) e pela Lei n.º 2/2016.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12 de Janeiro de 2022, sintetiza o que constitui união de facto: vivência em condições análogas às de cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação, em projecto de vida em comum, durante mais de dois anos. O conteúdo é qualitativo, não basta partilhar morada, é preciso que o casal se comporte e seja reconhecido socialmente como se de marido e mulher se tratasse.
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 elenca os impedimentos: idade inferior a 18 anos, demência notória, casamento não dissolvido salvo separação de pessoas e bens, parentesco em linha recta ou colateral até ao segundo grau, e condenação prévia por homicídio doloso contra o cônjuge do outro. Verificada qualquer destas circunstâncias, não há direitos derivados da união de facto, mesmo que a vivência em comum exista.
Reconhecimento e Prova da União de Facto
O ponto crítico do regime é este: ao contrário do casamento, a união de facto não nasce de um acto formal. Não há certidão de união de facto emitida no momento da constituição. Prova-se a posteriori, e essa prova é onde os litígios concretos começam: entre membros da união após a ruptura, entre o membro sobrevivo e os herdeiros do falecido, entre o membro sobrevivo e a Segurança Social ou as seguradoras.
O artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 consagra a flexibilidade probatória: na falta de disposição legal que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. O caminho mais simples é a declaração emitida pela junta de freguesia competente, acompanhada de declaração de ambos os membros sob compromisso de honra de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e das certidões de nascimento. Quando há ruptura e o outro membro recusa subscrever a declaração conjunta (ou em caso de morte), o interessado apresenta declaração singular ou recorre a prova testemunhal.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 15 de Fevereiro de 2018, esclarece que a acção destinada ao reconhecimento da união de facto é uma acção de simples apreciação ou declaração, não constitutiva. Significa que a união existe ou não existe antes da sentença, o tribunal limita-se a declarar judicialmente o que já existia. O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 15 de Dezembro de 2022, acrescenta um aviso prático: a residência habitual relevante não é necessariamente o domicílio fiscal. É o local onde a pessoa fixa o seu centro de vida, mesmo que tenha outras residências secundárias. Casais com mais do que uma morada (casa em Braga, casa de fim-de-semana noutra zona) continuam a poder ver a sua união reconhecida.
Direitos e Deveres — As Diferenças Face ao Casamento
O artigo 3.º da Lei n.º 7/2001 elenca os direitos centrais reconhecidos aos unidos de facto: protecção da casa de morada de família, equiparação a pessoas casadas em matéria de férias, licenças e preferência em colocações na Administração Pública, equiparação no regime laboral comum, aplicação do regime do IRS conjunto, protecção social na eventualidade de morte, prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e pensão de preço de sangue.
Mas é importante perceber, sem rodeios, o que a união de facto não dá. Não há regime de bens comum: cada membro continua dono do que adquire, sem a meação automática que existe na comunhão de adquiridos do casamento. Não há pensão de alimentos entre unidos de facto durante a vivência (existe apenas, em condições limitadas, da herança do falecido). Não há sucessão recíproca automática como cônjuges. Não há presunção de paternidade do companheiro. Estes pontos fazem com que, em muitas situações, valha a pena formalizar acordos escritos a regular questões patrimoniais e de partilha de despesas, sobretudo quando a união se prolonga e o património cresce.
Os bens adquiridos em conjunto durante a união ficam, em regra, em regime de compropriedade na proporção das contribuições efectivas. Quando um dos membros contribuiu financeiramente para um bem que ficou registado em nome só do outro, o caminho típico de recuperação é o instituto do enriquecimento sem causa. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Maio de 2025 é claro a este respeito: quando a edificação de uma moradia que constituía casa de morada de família é feita em terreno de um dos membros mas com contributo financeiro e laboral do outro, há enriquecimento por incremento de valor em coisa alheia, e o contribuinte tem direito a participar na mais-valia. É a via de protecção patrimonial mais frequente em rupturas de uniões prolongadas.
Casa de Morada de Família na Ruptura da União
A questão da casa é, em quase todas as rupturas de união de facto, o ponto de maior tensão. O artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 traz uma remissão decisiva: aplica-se à ruptura da união de facto, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil. Significa que o regime de atribuição da casa de morada de família entre cônjuges após o divórcio aplica-se, com adaptações, à ruptura da união de facto. É a equiparação mais robusta de todo o regime.
Na prática, isto significa que o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos membros da ex-união, a seu pedido, a casa de morada da família, quer seja comum quer seja propriedade exclusiva do outro. Os critérios são os mesmos que vigoram no divórcio: necessidades de cada membro, interesse dos filhos, situação patrimonial relativa. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Janeiro de 2023 é particularmente claro para os casos de Braga: a casa deve ser atribuída ao membro que mais dela precise, e a renda fixada pelo tribunal não tem de coincidir com o valor de mercado, sob pena de inviabilizar o objectivo de proteger a parte mais frágil. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2026, recente, aplica estes critérios com critérios práticos: quando a casa é bem próprio de um dos membros mas a outra parte não dispõe de alternativa habitacional, aufere rendimento significativamente inferior, e tem filho que continua a residir no imóvel, justifica-se a atribuição por período limitado (três anos no caso decidido), com renda calculada para cobrir os encargos efectivos do proprietário (crédito hipotecário, IMI, seguros) e não para reflectir o valor de mercado.
O caso particular dos filhos é decisivo. Os critérios do interesse dos filhos não cessam com a maioridade quando estes continuam a residir na casa, conforme reafirmou o mesmo acórdão. Em uniões longas com filhos crescidos que continuam a viver com um dos pais, o tribunal pondera essa situação como factor relevante.
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Dissolução da União de Facto
O artigo 8.º da Lei n.º 7/2001 elenca três causas de dissolução: o falecimento de um dos membros, a vontade de um dos membros, e o casamento de um dos membros. A primeira e a terceira são objectivas. A segunda, a vontade unilateral, é a mais frequente e a mais discutida.
A dissolução por vontade unilateral apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dela dependam: por exemplo, partilha do património, atribuição da casa de morada, fixação de pensão de alimentos da herança em caso de pré-morte. Nesses casos, a declaração judicial é proferida na própria acção em que o interessado pretende exercer os direitos, ou em acção autónoma que segue o regime processual das acções de estado. Para o membro que se separou sem litígio e não pretende fazer valer direitos contra o outro, não é necessária qualquer formalidade processual: basta cessar a vivência em comum.
A questão da partilha do património adquirido durante a união resolve-se pelas regras gerais. Os bens em nome dos dois são alvo de divisão de coisa comum. Os bens em nome só de um, com contribuição comprovada do outro, abrem o caminho do enriquecimento sem causa já referido.
Direitos Sucessórios — O Que o Membro Sobrevivo Pode Reclamar
O regime sucessório da união de facto foi profundamente alargado pela Lei n.º 23/2010, e é hoje uma das partes mais protectoras do regime. O eixo é o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001: em caso de morte do membro proprietário da casa de morada de família, o sobrevivo tem direito a permanecer na casa pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. Se a união duraram mais de cinco anos antes da morte, o prazo é igual ao da duração da união. Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos.
Esgotado o prazo do direito real de habitação, o sobrevivo tem direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legais para a denúncia do contrato. E tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante todo o tempo em que o habitar a qualquer título. É uma protecção sólida, mas com limites importantes a considerar.
O direito caduca em duas situações: se o sobrevivo não habitar a casa por mais de um ano (salvo motivo de força maior), e se tiver casa própria na área do concelho da casa de morada (com extensão aos concelhos limítrofes em Lisboa e Porto). O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 8 de Março de 2022, reforça que o direito real de habitação não é automático: pressupõe uma situação de necessidade. O sobrevivo que dispõe de outras residências, está reformado há vários anos e tem património próprio adequado pode ver o direito negado por falta de carência.
Para além da casa, e em casos qualificados, o sobrevivo pode requerer alimentos da herança do falecido, ao abrigo do artigo 2020.º do Código Civil, quando deles careça e não os possa obter de outras fontes legalmente previstas. É uma via residual, mas existe e tem peso em casos de uniões longas com forte dependência económica.
Filhos Nascidos em União de Facto
O regime dos filhos é, neste ponto, a parte do sistema mais simples. Os filhos nascidos em união de facto têm exactamente o mesmo estatuto jurídico dos filhos nascidos no casamento. Reconhecimento de paternidade (que exige perfilhação por declaração ou acção judicial, ao contrário da presunção automática do casamento), exercício das responsabilidades parentais por ambos os progenitores enquanto a união se mantém, e regulação destas responsabilidades quando a união termina segundo as mesmas regras aplicáveis ao divórcio.
Em Braga, a regulação das responsabilidades parentais após a dissolução da união de facto corre no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com a tramitação prevista no Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Os critérios são exactamente os mesmos do divórcio: residência habitual da criança, regime de visitas, pensão de alimentos calculada em função das necessidades do filho e das possibilidades dos progenitores. O conteúdo sobre Responsabilidades Parentais em Braga aprofunda esta dimensão.
O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001 reconhece ainda às pessoas que vivem em união de facto o direito de adopção, em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições aplicáveis à adopção por pessoas não casadas.
Questões Frequentes em Braga
Vivemos juntos há vários anos sem casar. Como provo a união de facto se ele negar?
A prova da união de facto não tem forma única. O caminho administrativo é a declaração emitida pela junta de freguesia, acompanhada de declaração singular sob compromisso de honra quando o outro membro não colabora. A via judicial é a acção declarativa de simples apreciação da existência da união de facto, com prova testemunhal robusta (vizinhos, familiares, amigos comuns que conheciam a vivência em comum) e prova documental (registos administrativos com morada conjunta, contratos, fotografias, viagens). O Tribunal da Relação de Guimarães tem aceitado prova flexível, e a residência habitual considera-se o local onde se fixa o centro de vida, mesmo que coexista com outras moradas secundárias.
A nossa união de facto acabou. Tenho direito à casa onde vivíamos juntos?
Pode ter, mesmo que a casa não esteja em seu nome. O artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 aplica à ruptura da união de facto, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 1793.º do Código Civil sobre a casa de morada de família após o divórcio. Significa que o tribunal pode dar de arrendamento a casa ao membro mais necessitado, mesmo que ela seja propriedade exclusiva do outro, com renda calculada com critérios de equidade e não com valor de mercado. Os critérios são as necessidades de cada membro, o interesse dos filhos do casal (mesmo que já maiores, desde que continuem a residir no imóvel), e a situação patrimonial relativa.
O meu companheiro faleceu sem testamento. Tenho algum direito sobre os bens dele?
Direitos sobre a casa de morada e o seu recheio, sim, com força do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001 que dá ao membro sobrevivo um direito real de habitação por cinco anos (ou pelo tempo que durou a união, se esta tiver durado mais de cinco anos), além do direito de uso do recheio e do direito de preferência na alienação do imóvel. Esgotado o prazo, ainda há o direito a permanecer na casa como arrendatário. Sobre os restantes bens da herança, o membro sobrevivo da união de facto não é herdeiro legítimo do falecido, esse lugar continua a ser dos descendentes, ascendentes ou outros parentes, mas pode requerer alimentos da herança em casos qualificados de carência. Em rigor, valeria a pena, em uniões de longa duração com património significativo, considerar testamento que protegesse o sobrevivo dentro dos limites da legítima.
Os nossos filhos nasceram em união de facto. O que muda na regulação se nos separarmos?
Nada muda no fundamental. O regime dos filhos nascidos em união de facto é exactamente o mesmo dos filhos nascidos no casamento, desde que a paternidade esteja estabelecida (por perfilhação no registo de nascimento ou por sentença em acção de investigação). A separação dos pais conduz à regulação das responsabilidades parentais, com decisão sobre residência habitual da criança, regime de visitas e pensão de alimentos, segundo os mesmos critérios aplicáveis às crianças de pais divorciados. A acção corre no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
A união de facto é juridicamente igual ao casamento?
Não e a diferença mais importante está no regime patrimonial e sucessório. A união de facto não cria regime de bens comum: cada membro continua dono do que adquire individualmente, sem a meação automática que existe na comunhão de adquiridos do casamento. A união de facto não confere a qualidade de herdeiro legítimo entre os membros: o sobrevivo não sucede automaticamente ao falecido sobre o conjunto da herança, embora tenha hoje protecção significativa sobre a casa de morada e sobre direitos de alimentos limitados. A presunção de paternidade do casamento não existe na união de facto: a paternidade tem de ser estabelecida por perfilhação. Em matéria de protecção social, fiscal e laboral, o regime é hoje muito próximo, mas no plano patrimonial e sucessório a distância continua a ser real.
Vale a pena fazermos um acordo escrito a regular a nossa união?
Em muitas situações, vale e muito. A união de facto não tem regime supletivo automático, ao contrário do casamento. Um acordo escrito entre os unidos de facto pode regular questões patrimoniais que de outra forma ficariam por resolver em caso de ruptura ou morte: partilha de despesas correntes, contribuição para a aquisição e manutenção de bens, regime aplicável a bens comprados em conjunto, regras de utilização da casa em caso de ruptura, designação de procuração mútua para situações de emergência médica. Quanto mais longa é a união e quanto mais património existe, mais sentido faz reduzir a escrito o que se passou em silêncio durante anos. Em uniões com filhos, o acordo pode ainda antecipar, em termos não vinculativos para o tribunal mas com valor probatório, a posição dos pais sobre questões de residência e visitas.
A Minha Abordagem
A união de facto é, das matérias do Direito da Família, aquela em que mais aparecem clientes mal informados sobre os seus direitos. Quem chega ao escritório acredita frequentemente que está protegido como se de casamento se tratasse, ou pelo contrário acredita que não tem direitos nenhuns. A primeira reunião serve, antes de tudo, para ler com calma a situação concreta e explicar o regime tal como ele é: o que está protegido, o que não está, e o que pode ser melhorado por acordo escrito ou por testamento.
Em rupturas, trabalho com a mesma lógica que aplico ao divórcio: preferência pela solução negociada quando ela é possível, com atribuição equilibrada da casa de morada de família, partilha do património adquirido em conjunto e definição clara da regulação das responsabilidades parentais quando há filhos. Quando a solução negociada não é possível, vou a tribunal preparado, com prova da união de facto bem preparada quando esta seja contestada, com o regime do artigo 4.º da Lei 7/2001 a fundamentar a atribuição da casa, e com o instituto do enriquecimento sem causa a fundamentar a partilha do património de contribuição mista.
Em situações de morte do membro da união, defendo o sobrevivo na defesa do direito real de habitação da casa de morada de família, na obtenção das prestações sociais por morte, e na reclamação de alimentos da herança quando há carência demonstrável. São processos delicados, frequentemente com herdeiros do falecido em posição contrária e exigem prova rigorosa da existência da união e do seu tempo de duração.
O escritório tem sede em Braga. Atendimento presencial em Vieira do Minho mediante marcação. Para clientes que se encontrem fora destas zonas, o atendimento pode realizar-se por videochamada. Esta página complementa-se com a página geral de Direito da Família em Braga, onde pode encontrar matérias conexas.
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Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.
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