Advogado de Violência Doméstica em Braga
A violência doméstica é um dos crimes que mais marca a vida das famílias em Braga e no Minho. Sob a mesma designação escondem-se realidades opostas: violência real e continuada, em que a vítima precisa de protecção imediata e acusações injustas ou instrumentalizadas, devastadoras para quem é arguido. O crime está previsto no artigo 152.º do Código Penal e abrange os maus tratos físicos e psíquicos em relações conjugais, de namoro ou equiparadas.
Seja qual for o lado, o assunto é demasiado sério para ser enfrentado sem acompanhamento rigoroso. A minha prática em Direito Penal assenta na serenidade para distinguir a verdade da estratégia.
Se é Vítima de Violência Doméstica
Se está a viver uma situação de violência, saiba que a lei está do seu lado. A vítima não é mera testemunha: pode ter papel activo e ser representada por advogado em todas as fases. A lei reconhece-lhe direitos próprios:
• Estatuto de vítima: atribuído logo após a denúncia, com consulta jurídica e apoio judiciário urgentes, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009.
• Constituição como assistente: permite intervir ao lado do Ministério Público, requerer prova e recorrer das decisões.
• Indemnização: nestes crimes o tribunal deve arbitrá-la oficiosamente, salvo oposição da vítima, ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.
• Protecção: teleassistência, ocultação de morada e outras medidas de segurança previstas no artigo 20.º da Lei n.º 112/2009.
Ao agressor podem ser aplicadas, logo no inquérito, a proibição de contacto, o afastamento da residência e, nos casos graves, a prisão preventiva. Havendo filhos, estas comunicam-se ao tribunal de família. Veja a página Patrocínio do Ofendido e da Vítima.
Se foi Acusado de Violência Doméstica
Uma acusação de violência doméstica é das mais pesadas do sistema penal. Mesmo antes de qualquer condenação, pode conduzir à prisão preventiva, ao afastamento dos filhos, à perda do emprego e à destruição de uma reputação.
Mas a realidade tem outro lado: há acusações falsas ou exageradas, instrumentalizadas na separação ou na disputa pela guarda dos filhos. Defender quem é acusado não é cumplicidade com a violência; é garantir um processo justo, com prova efectivamente produzida e pena proporcional. É esse equilíbrio que procuro na Defesa em Processos Penais e no combate às Falsas Denúncias e Acusações Injustas (veja o artigo como me defender de uma denúncia falsa).
Quando os factos existem e o arguido os reconhece, a confissão e o arrependimento genuíno são, em regra, o caminho mais digno. Mas é uma decisão tomada com o advogado, depois de analisada a prova, e nunca por medo. E como as medidas de coacção se decidem nas primeiras 48 horas, convém agir cedo.
O Crime de Violência Doméstica: O que Diz a Lei
O artigo 152.º do Código Penal pune quem inflige maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, a quem mantenha ou tenha mantido relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou a pessoa particularmente indefesa. A pena base é de um a cinco anos de prisão, agravada para dois a cinco anos quando o facto é praticado contra menor, na sua presença ou no domicílio comum.
A violência doméstica é crime público: o procedimento não depende de queixa e a vítima não o pode fazer cessar. O bem jurídico protegido é a pessoa, a sua integridade e dignidade, e não a instituição familiar, como esclarece o Acórdão do STJ de 5 de novembro de 2008.
Além da pena, o tribunal pode aplicar penas acessórias de proibição de contacto e afastamento da residência. No inquérito, o juiz dispõe das medidas do artigo 200.º do Código de Processo Penal, das medidas urgentes do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 e, em última instância, da prisão preventiva do artigo 202.º do Código de Processo Penal. O que se protege é o clima de medo e humilhação, como sublinha o Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de fevereiro de 2017.
Jurisprudência Recente — STJ e Relação de Guimarães
Os tribunais superiores têm firmado o tratamento do crime:
• No Acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2025, o Supremo confirmou que o bem jurídico é plural e que o tipo não exige relação de domínio ou subjugação da vítima.
• No Acórdão do STJ de 2 de maio de 2024, agravou as penas e alertou que a violência doméstica é hoje um dos maiores factores de perigo para as crianças.
• No Acórdão da Relação de Guimarães de 11 de março de 2025, num processo de Braga, decidiu-se que a proibição de contacto inclui o afastamento da residência e que a casa de morada da família e as responsabilidades parentais competem aos tribunais de família.
Violência Doméstica e Regulação das Responsabilidades Parentais
Estes processos surgem muitas vezes em plena ruptura conjugal e afectam directamente os filhos. Havendo menores, as medidas que restrinjam o contacto entre progenitores são comunicadas com urgência ao tribunal de família, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 e o regime de visitas pode ser suspenso ou condicionado, ao abrigo doartigo 14.º da Lei n.º 112/2009.
Esta ligação tem outra face: uma denúncia pode ser ampliada para ganhar vantagem na disputa pela guarda, num fenómeno próximo da alienação parental. Acompanhar a vertente penal e a de família é uma vantagem concreta. Conheça o trabalho em Direito da Família e veja o vídeo sobre alienação parental.
Questões Frequentes em Braga
A vítima pode desistir da queixa de violência doméstica?
Não. A violência doméstica é crime público. Como decorre do artigo 152.º do Código Penal, o procedimento não depende de queixa e a vítima não o pode fazer cessar. O Ministério Público pode levar o processo até ao fim com a prova disponível.
O que acontece nas primeiras 48 horas após a detenção?
O arguido é presente a um juiz, que pondera as medidas de coacção. Podem ir da proibição de contacto e do afastamento da residência, previstos no artigo 200.º do Código de Processo Penal, até à prisão preventiva do artigo 202.º do mesmo Código. É um momento decisivo.
Uma acusação de violência doméstica pode levar à perda dos filhos?
Pode ter impacto. Havendo filhos menores, o regime de visitas pode ser suspenso ou condicionado, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, e o caso é comunicado ao tribunal de família. Daí a importância de articular a defesa penal com a regulação das responsabilidades parentais.
Posso ser condenado apenas com o depoimento da vítima?
É possível, mas esse depoimento tem de ser credível e analisado à luz de toda a prova. O artigo 152.º do Código Penal exige a demonstração de um quadro de maus tratos, não bastando afirmações genéricas. Uma defesa rigorosa testa a versão acusatória e expõe contradições.
A Nossa Abordagem
Nestes processos recuso os extremos fáceis: não presumo que há exagero na denúncia, nem que todo o arguido é culpado. Procuro a verdade dos factos e construo a partir dela a melhor estratégia.
Trabalho apenas com clientes particulares e dou a cada caso o tempo e a discrição que exige. Quem me procura fala directamente comigo.
O escritório tem sede em Braga, com atendimento em Vieira do Minho mediante marcação e videochamada disponível. Actuo em qualquer tribunal competente para o caso.
Para falar sobre a sua situação, entre em contacto através do WhatsApp. A consulta é o primeiro passo para perceber, sem promessas vazias, o que é realmente possível fazer.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.
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