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Como me defender de uma denúncia falsa?
Poucas experiências abalam tanto como descobrir que alguém apresentou contra nós uma queixa por factos que nunca aconteceram. Acontece em divórcios conflituosos, em disputas de heranças, entre vizinhos e entre sócios desavindos. De repente, uma pessoa sem qualquer contacto com a justiça vê-se a contas com a polícia, com um processo-crime e com a sua reputação em risco.
A resposta certa tem dois tempos: primeiro, defender-se bem no processo que nasceu da mentira; depois, virar o tabuleiro e responsabilizar quem mentiu.
Primeiro tempo: a defesa no processo
Quem é alvo de uma denúncia é normalmente constituído arguido, estatuto que, ao contrário do que o nome sugere, é protetor: confere os direitos previstos no artigo 61.º do Código de Processo Penal, entre eles ser informado dos factos imputados, não responder a perguntas sobre eles, constituir advogado e oferecer provas.
Numa denúncia falsa, a estratégia de defesa raramente é o silêncio passivo: é a demonstração ativa da falsidade. Mensagens, e-mails, registos de localização, testemunhas, documentos contabilísticos, tudo o que situe a realidade contra a narrativa do denunciante deve ser preservado de imediato e usado no momento processual certo. O objetivo é o arquivamento do inquérito ou, indo o processo a julgamento, a absolvição. E cada peça de prova reunida nesta fase servirá depois, sem desperdício, no segundo tempo.
Segundo tempo: o crime de denúncia caluniosa
Quem denuncia outra pessoa com consciência da falsidade da imputação, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, comete o crime de denúncia caluniosa, punido com pena de prisão até três anos ou multa pelo artigo 365.º do Código Penal. A pena agrava-se se o denunciante forjou ou desvirtuou meios de prova e pode chegar aos oito anos de prisão se da denúncia resultou privação da liberdade do visado, nos termos do mesmo artigo 365.º do Código Penal.
O Tribunal da Relação de Guimarães detalhou os elementos do crime no Acórdão de 17 de Dezembro de 2018: é preciso que o agente conheça ou tenha como segura a falsidade dos factos denunciados e que pretenda a instauração do procedimento. Este é o ponto crítico, e convém ser franco: quem denuncia por estar sinceramente convencido, ainda que sem razão, não comete este crime. A consciência da falsidade prova-se em regra por inferência, a partir das contradições do denunciante, da impossibilidade objetiva dos factos relatados e do contexto de conflito que motivou a queixa. É um trabalho de construção probatória minucioso, mas perfeitamente realizável.
Um erro frequente é apresentar a queixa por denúncia caluniosa cedo demais, com o primeiro processo ainda a decorrer. Enquanto não houver arquivamento ou absolvição, o Ministério Público dificilmente dará seguimento à queixa, porque a falsidade da imputação ainda não está demonstrada em lado nenhum. O calendário processual é, aqui, uma peça da estratégia, mas tem um limite que não pode ser ignorado: o crime de denúncia caluniosa prescreve em cinco anos a contar da data da denúncia falsa na sua forma base, podendo este prazo ser de dez anos nos casos mais graves, como quando o denunciante forjou ou adulterou meios de prova ou quando da denúncia resultou privação da liberdade do visado; em qualquer caso, o prazo conta-se desde a data da denúncia falsa, e não desde a data em que o primeiro processo termina. Quem aguarda com razão pela absolvição, mas perde de vista este prazo, pode chegar ao fim com toda a prova necessária e sem direito de agir.
A indemnização por tudo o que sofreu
A condenação penal do caluniador não é o único objetivo. Quem foi falsamente denunciado sofreu danos concretos: honorários gastos na defesa, dias de trabalho perdidos, ansiedade, humilhação, e a mancha social que uma suspeita deixa mesmo depois de desfeita. A ofensa ao bom nome é expressamente tutelada pelo artigo 484.º do Código Civil, e a regra geral do artigo 483.º do Código Civil obriga o autor da denúncia falsa a reparar todos esses prejuízos.
O pedido de indemnização funda-se na prática do crime e é, em regra, deduzido no próprio processo penal instaurado contra o caluniador, por força do princípio de adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal. Nos casos previstos no artigo 72.º do Código de Processo Penal, como o arquivamento ou a demora do inquérito, pode ser apresentado em separado nos tribunais cíveis.
Como agir, passo a passo
• Preserve a prova desde o primeiro dia: a defesa e a futura queixa alimentam-se dos mesmos factos.
• Conclua primeiro o processo movido contra si: a certidão do arquivamento ou da absolvição é a peça basilar da queixa por denúncia caluniosa.
• Aja sem demoras: a denúncia caluniosa não depende de queixa do ofendido para ser investigada, mas o procedimento criminal prescreve em cinco anos a contar da data da denúncia falsa na forma base, ou em dez anos nos casos mais graves como a forja de provas ou a privação de liberdade do visado; em qualquer caso, a contagem começa no dia da denúncia. Esperar pela absolvição é correto; esquecer que a prescrição corre desde o primeiro dia é o erro que pode custar o processo.
• Quantifique os danos com rigor: guarde faturas de honorários, comprovativos de deslocações e relatórios médicos ou psicológicos. Sem números documentados, a indemnização fica entregue ao palpite do tribunal, e o palpite raramente favorece quem pede.
Trato estes casos com regularidade na área de Falsas Denúncias e Acusações Injustas, muitos deles nascidos de conflitos familiares como os que descrevi no artigo sobre violência doméstica.
Uma falsa denúncia vive da impunidade de quem a faz. A lei portuguesa dá ao visado os meios para se defender e para devolver as consequências a quem as provocou; o que é preciso é usá-los com método e sem precipitação.
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Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado, assumindo a advocacia como uma missão de Rigor, Verdade e Excelência. A sua atuação, focada no Direito da Família, Imobiliário e Responsabilidade Civil/Penal, distingue-se pela procura de resultados sólidos, construindo soluções justas que protegem o futuro dos seus clientes.
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