Cristiano Pinheiro
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Como me defender de uma denúncia falsa?

Poucas experiências abalam tanto como descobrir que alguém apresentou contra nós uma queixa por factos que nunca aconteceram. Acontece em divórcios conflituosos, em disputas de heranças, entre vizinhos e entre sócios desavindos. De repente, uma pessoa sem qualquer contacto com a justiça vê-se a contas com a polícia, com um processo-crime e com a sua reputação em risco.

A resposta certa tem dois tempos: primeiro, defender-se bem no processo que nasceu da mentira; depois, virar o tabuleiro e responsabilizar quem mentiu.

 

Primeiro tempo: a defesa no processo

Quem é alvo de uma denúncia é normalmente constituído arguido, estatuto que, ao contrário do que o nome sugere, é protetor: confere os direitos previstos no artigo 61.º do Código de Processo Penal, entre eles ser informado dos factos imputados, não responder a perguntas sobre eles, constituir advogado e oferecer provas.

Numa denúncia falsa, a estratégia de defesa raramente é o silêncio passivo. É a demonstração ativa da falsidade. Mensagens, correio eletrónico, registos de localização, testemunhas, documentos contabilísticos, tudo o que situe a realidade contra a narrativa do denunciante deve ser preservado de imediato e usado no momento processual certo. Cada peça de prova reunida nesta fase servirá depois, sem desperdício, no segundo tempo.

 

O que diz a lei: o crime de denúncia caluniosa

Quem denuncia outra pessoa com consciência da falsidade da imputação, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, comete o crime de denúncia caluniosa, punido com pena de prisão até três anos ou multa pelo artigo 365.º do Código Penal. A pena sobe até cinco anos se o meio utilizado consistiu em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova. Sobe para um a oito anos se da denúncia resultou privação da liberdade do visado.

O Tribunal da Relação de Guimarães detalhou os elementos do tipo no acórdão de 17 de dezembro de 2018: o dolo é qualificado por duas exigências, a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento. Quanto à primeira, exige-se que o agente conheça ou tenha como segura a falsidade dos factos no momento em que denuncia. Quanto à segunda, basta que represente a instauração do procedimento como consequência necessária da sua conduta.

 

Convicção sincera não é crime

Quem denuncia por estar convencido do que diz, ainda que sem razão, não comete denúncia caluniosa. A punição a título de dolo eventual está excluída: não basta que o denunciante tenha admitido a falsidade como possível.

 

É este o ponto crítico de qualquer processo desta natureza. A consciência da falsidade prova-se em regra por inferência, a partir das contradições do denunciante, da impossibilidade objetiva dos factos relatados e do contexto de conflito que motivou a queixa. É um trabalho de construção probatória minucioso, mas perfeitamente realizável.

 

A indemnização por tudo o que sofreu

A condenação penal do caluniador não é o único objetivo. Quem foi falsamente denunciado sofreu danos concretos: honorários gastos na defesa, dias de trabalho perdidos, ansiedade, humilhação e ainda a mancha social que uma suspeita deixa mesmo depois de desfeita. A ofensa ao bom nome é expressamente tutelada pelo artigo 484.º do Código Civil. A regra geral do artigo 483.º do Código Civil obriga o autor da denúncia falsa a reparar todos esses prejuízos.

O pedido funda-se na prática do crime, pelo que é em regra deduzido no próprio processo penal instaurado contra o caluniador, por força do princípio de adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal. Nos casos previstos no artigo 72.º do Código de Processo Penal, entre os quais o arquivamento e a ausência de acusação ao fim de oito meses, pode ser apresentado em separado nos tribunais cíveis.

 

O calendário: quando agir e até quando

Um erro frequente é apresentar a queixa por denúncia caluniosa cedo demais, com o primeiro processo ainda a decorrer. Enquanto não houver arquivamento ou absolvição, o Ministério Público dificilmente dará seguimento à queixa, porque a falsidade da imputação ainda não está demonstrada em lado nenhum. O calendário processual é, aqui, uma peça da estratégia.

Tem, porém, um limite que não pode ser ignorado. Os prazos de prescrição do artigo 118.º do Código Penal contam-se desde a consumação do crime, que na denúncia caluniosa ocorre quando a imputação chega ao destinatário. Quem aguarda com razão pela absolvição, mas perde de vista este prazo, pode chegar ao fim com toda a prova necessária e sem direito de agir.

 

Atenção ao prazo

O procedimento por denúncia caluniosa prescreve em cinco anos na forma base e em dez anos nas formas agravadas. A contagem começa no dia da denúncia falsa, nunca no dia em que o processo movido contra si termina.

 

Daqui decorrem duas cautelas práticas. A prova preserva-se desde o primeiro dia, porque a defesa e a futura queixa alimentam-se dos mesmos factos. E os danos quantificam-se com rigor, guardando faturas de honorários, comprovativos de deslocações e relatórios médicos ou psicológicos: sem números documentados, a indemnização fica entregue ao critério equitativo do tribunal.

 

Perguntas frequentes

Ser constituído arguido significa que já fui considerado culpado?

Não. O estatuto de arguido é uma posição processual de defesa, não um juízo sobre a culpa. É ele que confere os direitos do artigo 61.º do Código de Processo Penal, entre os quais o de ser informado dos factos imputados antes de prestar declarações, o de não responder a perguntas sobre esses factos, o de constituir advogado e o de oferecer provas. Sem essa qualidade, a pessoa seria ouvida como testemunha, obrigada a responder com verdade sob juramento.

Preciso de apresentar queixa para que a denúncia caluniosa seja investigada?

Não. A denúncia caluniosa é crime público: o Ministério Público promove o procedimento independentemente de queixa do ofendido. Isso não significa que baste esperar. Quem foi visado é quem detém a prova da falsidade, pelo que a participação documentada, com a certidão do arquivamento ou da absolvição, é na prática o que permite ao inquérito avançar. E só constituindo-se assistente é que passa a poder intervir nos autos.

Posso pedir indemnização se o processo contra mim foi arquivado?

Pode. O arquivamento do inquérito é um dos casos em que o artigo 72.º do Código de Processo Penal permite deduzir o pedido de indemnização em separado, perante o tribunal cível. O mesmo vale quando o processo penal não conduziu a acusação em oito meses ou esteve parado durante esse período. Os danos indemnizáveis abrangem os honorários suportados na defesa, os rendimentos perdidos e a ofensa ao bom nome tutelada pelo artigo 484.º do Código Civil.

 

Uma falsa denúncia vive da impunidade de quem a faz. A lei portuguesa dá ao visado os meios para se defender e para devolver as consequências a quem as provocou; o que é preciso é usá-los com método e sem precipitação.

Trato estes casos com regularidade na área de Falsas Denúncias e Acusações Injustas, muitos deles nascidos de conflitos familiares como os que descrevo no artigo sobre violência doméstica. Se quiser expor-me a sua situação antes de dar qualquer passo, pode fazê-lo pelo meu contacto, que encontra abaixo.

Sobre o Autor

Cristiano Pinheiro é Advogado em Braga. Faz da defesa de quem foi lesado ou injustamente acusado o centro da sua advocacia, em Direito da Família, Responsabilidade Civil e Direito Penal.

“Onde a Verdade encontra a Excelência